Intervenção de Terceiros e o novo CPC

A regra geral de qualquer relação jurídica é que ela emana efeitos apenas entre aqueles que dela participam. Havendo a possibilidade de extrapolamento dos efeitos para além das partes do processo, alcançando terceiros, deve ser garantida a participação deles.

Theodoro Júnior (2017:478) citando Marques (1974), elucida que ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.

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A intervenção de terceiro é, portanto, a ampliação subjetiva da relação processual para propiciar a participação de sujeitos que possam ter interesse jurídico no deslinde do processo principal.

Câmara (2016) adverte que o terceiro só é terceiro antes da intervenção. A partir do momento em que ingressa no processo ele passa a ser um de seus sujeitos e, portanto, adquire a qualidade de parte.

Antes de verificarmos as espécies de intervenção de terceiros, é importante destacarmos as principais mudanças realizadas pelo novo CPC (Código de Processo Civil) nesta área:

a) Substituição da nomeação à autoria pela técnica da correção da legitimidade:

A nomeação à autoria era forma típica de intervenção de terceiros na vigência do CPC/73 (revogado). No novo CPC vem disciplinada nos arts. 338 e 339.

O objetivo do instituto continua sendo o mesmo, a correção do polo passivo da demanda. O procedimento para essa retificação foi simplificado.

b) Realocação da oposição entre os procedimentos especiais

A oposição também deixou de ser forma típica de intervenção de terceiros e passou a figurar entre os procedimentos especiais (arts. 682 a 686 CPC).

c) Foram criadas duas modalidades típicas de intervenção de terceiros

Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos art. 133 a 137 CPC e Amicus Curiae, art. 138 CPC). Ambas eram reconhecidas como intervenções atípicas na vigência do CPC/73. Mais à frente trato especificamente acerca de cada uma.

 

Classificação:

 

O Código de Processo Civil prevê formas típicas de intervenção de terceiros (arts. 119 a 138) e a doutrina reconhece algumas formas atípicas previstas em outras passagens do código, como o recurso de terceiro prejudicado, a oposição, etc.

A classificação mais comum utilizada pela doutrina para classificar as intervenções é a que as agrupa em: Intervenção Voluntária e Intervenção Provocada.

– Intervenção Voluntária:

O terceiro ingressa no processo voluntariamente, ou seja, independentemente de citação. É o caso da Assistência e Amicus Curiae.

 

– Intervenção Provocada:

Também conhecida como intervenção forçada. Quando o terceiro ingressa no processo mediante requerimento da parte que litiga judicialmente. São exemplos: a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o Amicus Curiae.

O Amicus Curiae enquadra-se em ambos, pois ingressa voluntariamente ou por requerimento.

– Intervenção Anômala ou Anódina:

Algumas doutrinas destacam a chamada intervenção anômala ou anódina, que ocorre no caso em que não há interesse jurídico, mas a própria legislação reconhece a intervenção. O exemplo maior é a intervenção prevista no art. 5º da Lei 9.469/97:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

 

Modalidades de Intervenção de Terceiros

Assistência

 

O assistente ingressa no processo de maneira voluntária, pois possui interesse jurídico na demanda, visando o sucesso da parte assistida.

A assistência, por força do que determina o parágrafo único do art. 119 do CPC é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

A assistência se divide em:

– Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial

 

+ Assistência Simples

 

Nessa modalidade de assistência, o assistente não discute direito próprio. Discute no processo direito do assistido mas que, de alguma forma, possa interferir na sua relação jurídica com o assistido.

Perceba que a relação jurídica do assistente é com o assistido e não com a outra parte do processo. Entretanto, possui interesse na vitória do assistido para que a sua relação não sofra os efeitos de uma eventual sentença contrária aos interesses do assistido.

Um exemplo clássico na doutrina é o caso de ação de despejo em contrato de locação. As partes são: locador e locatário. Mas, imagine a situação em que o locatário locou o imóvel para um terceiro (sublocatário).

Nesse caso, esse terceiro possui interesse jurídico na vitória do locatário, pois, no caso de derrota, o seu contrato restaria prejudicado.

Na assistência simples, o assistido poderá, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, realizar transação, independentemente da vontade do assistente. Poderá praticar todos os atos dispositivos, afinal, ele é parte do processo.

O papel do Assistente ganha ainda mais importância no caso de o assistido se tornar omisso ou revel com relação aos atos processuais que deveria praticar, por exemplo, deixa de interpor recurso nas hipóteses legais.

Nessa situação, o assistente passa a atuar como seu substituto processual, conforme art. 121, parágrafo único do CPC.

Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

– Pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

– Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

O que a doutrina denomina de exceção de má-gestão processual.

+ Assistência Litisconsorcial

 

Na assistência litisconsorcial, o assistente também ingressa voluntariamente, mas nesse caso, ele tem interesse jurídico na demanda por lhe afetar diretamente e não de maneira reflexa, como na assistência simples.

O assistente litisconsorcial possui interesse por ser titular da própria relação jurídica discutida em juízo. Como ingressa no processo como parte, ele passa a ser litisconsorte do assistido. Assim, atua como parte no processo, com todos os ônus e prerrogativas que lhe são inerentes.

Ex: devedor solidário que ingressa no processo como assistente de outro devedor solidário que figura como parte.

Denunciação da Lide

Através da denunciação da lide, ajuíza-se uma demanda regressiva condicional, destinada a permitir que o denunciante exerça, perante o denunciado, no mesmo processo, um direito de regresso que tenha na eventualidade de vir a sucumbir na demanda principal. (Câmara, 2016)

Está prevista no art. 125 do CPC e terá cabimento nos processos em que há uma demanda regressiva. Assim, feita a denunciação da lide, o denunciado passa a compor a relação processual.

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz julgará a denunciação da lide. Caso o denunciante seja vencedor, a denunciação perde seu objeto.

O CPC de 2015 resolve questão controvertida na vigência do CPC 73 (revogado). Caso a parte queira buscar o seu direito de regresso, deve obrigatoriamente fazê-lo no bojo do processo principal ou pode utilizar-se de ação autônoma?

A indagação acima se refere à seguinte questão: A denunciação da lide é obrigatória ou facultativa?

O art. 125, §1º do CPC responde de maneira objetiva. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

A denunciação da lide é, portanto, facultativa.

Quando a denunciação é feita pelo autor, deve ser feita a citação do denunciado antes mesmo da citação do réu. Já o réu apresenta a denunciação da lide na contestação.

 

Chamamento ao Processo

A sua principal finalidade é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos à coisa julgada. (DIDIER, 2015:508)

Mais uma hipótese de intervenção de terceiros provocada, mas aqui, apenas o réu poderá realizá-la. Na verdade, é uma intervenção que é realizada em benefício do réu.

Ocorre nas hipóteses enumeradas no art. 130 do CPC:

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Os chamados aos processos figuram como litisconsortes. O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste. (Gonçalves, 2017:348)

Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

O CPC de 2015, a exemplo do Código do Consumidor (art. 28) e do Código Civil (art. 50), trouxe explicitamente o procedimento para a realização da desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica permite alcançar o patrimônio particular dos sócios da empresa em razão de débitos da pessoa jurídica.

Já na desconsideração inversa, permite-se alcançar os bens da pessoa jurídica em função de débitos da pessoa física.

Quando desconsidera a personalidade jurídica, o juiz não transforma o sócio em codevedor, mas estende a responsabilidade patrimonial a ele, permitindo que seus bens sejam atingidos para fazer frente ao débito, que continua sendo da empresa. (Gonçalves, 2017:355)

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado a pedido das partes ou do Ministério Público, não havendo hipótese no CPC para sua realização ex officio pelo juiz.

É cabível sua realização em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Instaurado o incidente, o Juiz mandará citar o sócio ou a pessoa jurídica. Citará o sócio no caso de desconsideração direta e a pessoa jurídica no caso de desconsideração inversa. Eles terão o prazo de 15 dias para manifestarem-se.

Como o incidente serve também para a desconsideração inversa – muito utilizada em questões de família, quando um dos cônjuges esconde seus bens em uma pessoa jurídica – será bem frequente o direcionamento do requerimento de desconsideração a uma pessoa jurídica. (DIDIER, 2015:521)

O processo ficará suspenso até a solução do incidente, que será resolvido por decisão interlocutória. Contra essa decisão caberá agravo de instrumento ou agravo interno, no caso de estar o processo em via recursal no Tribunal.

Quando o autor requerer a desconsideração na petição inicial, não será caso de incidente para a intervenção de terceiros. Neste caso haverá inclusão do sócio como réu, ou seja, ele será parte no processo.

Com o pedido feito na inicial, o processo não ficará suspenso e o juiz decidirá a questão na sentença. O recurso cabível será apelação.

 

Amicus Curiae

 

O Amicus Curiae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão. (DIDIER, 2015:522)

Na verdade, o amicus curiae não possui interesse jurídico próprio na demanda, ele possui um interesse jurídico institucional. Funciona como um auxiliar do juízo.

Conforme determinação do próprio CPC, o amicus curiae pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.

Os requisitos para a intervenção estão firmados no art. 138 do CPC:

– Relevância da matéria

– Especificidade do tema objeto da demanda

– Repercussão social da controvérsia

A participação do amicus curiae consistirá basicamente em emitir uma manifestação, opinar

sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi admitido. (Gonçalves, 2017:364)

O §2º do art. 138 do CPC especifica que o juiz delimitará os poderes do amicus curiae. Entretanto, esses poderes aludidos pela norma não dizem respeito à realização de atos processuais, mas de como e em quais hipóteses suas manifestações serão realizadas.

Há quem sustente que essa delimitação se refere à prática de atos processuais e que os Tribunais poderiam permitir até mesmo a produção de provas pelo amicus curiae.

Observação Importante:

A intervenção de terceiros não é compatível com o microssistema do Juizado Especial por expressa determinação do art. 10 da Lei 9.099/95. Contudo, o CPC em seu art. 1.062 determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

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