Herança Jacente (novo CPC)

Herança Jacente (novo CPC)

No artigo que apresentei alguns pontos referentes ao procedimento judicial aplicável aos testamentos e codicilos, deixei claro, que o patrimônio da pessoa não poderia ficar acéfalo, ou seja, sem alguém que lhe administre e lhe dê destinação.

Nas hipóteses em que o falecido deixa herdeiros não há muito o que se discutir, afinal, algum deles, provavelmente, o sucederá. Digo provavelmente, pois pode ocorrer a hipótese em que o herdeiro simplesmente se nega a receber a herança.

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Em outra linha, pode ocorrer também a hipótese em que não há herdeiros que possam reivindicar os direitos sucessórios.

Nesses casos, o que ocorre com esses bens (universalidade de direito) deixados pelo de cujus?

Para responder a essa questão é necessário compreendermos os conceitos de herança jacente e herança vacante, bem como o seu procedimento que é destacado pelo CPC como procedimento especial de jurisdição voluntária.

 

Herança Jacente

 

Segundo Stolze et al. (2017) herança jacente é aquela em que o falecido não deixou testamento ou herdeiros notoriamente conhecidos.

O Código Civil trata acerca da herança jacente especificamente em seus arts. 1.819 a 1.823, enquanto o CPC estabelece o seu procedimento nos arts. 738 a 743.

O art. 1.819 do Código Civil estabelece que:

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Assim, havendo notícia de alguém que tenha falecido sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos, o procedimento de arrecadação dos bens se iniciará.

O princípio da função social da propriedade justifica essa imediata intervenção do Estado-Juiz com a finalidade de impedir que os bens se percam no tempo por falta de quem os administre e lhes deem a devida destinação.

 

Procedimento

 

Consoante o que dispõe o art. 738 do CPC, o juízo competente para arrecadação dos bens que tocam à herança jacente será o do domicílio do falecido. Tendo como legitimados para deflagrarem o processo: o próprio juiz, representante do Ministério Público ou da Fazenda Pública, ou qualquer outro interessado. (Theodoro Júnior, 2016)

O procedimento se inicia com a portaria exarada pelo juiz nomeando curador para a herança e designando data e horário para realização da arrecadação. (Theodoro Júnior, 2016)

O CPC é bastante objetivo e minucioso na descrição do procedimento para essa arrecadação:

Segundo o art. 740 do CPC:

– O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

– Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

– Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

– Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

– O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

– Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

A arrecadação será suspensa caso algum herdeiro reclame os bens durante o seu trâmite.

O objetivo do procedimento de arrecadação é organizar os bens que compõem essa herança jacente e direcioná-los para o curador. Ele deverá cuidar da guarda, conservação e administração desses bens.

As atribuições do curador estão determinadas no §1º do art. 739 do CPC. Cessam suas atividades até a entrega da herança ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

Após a arrecadação dos bens, o juiz mandará expedir edital que será amplamente divulgado, de acordo com art. 741 do CPC. O objetivo do edital é tornar público o procedimento da herança jacente para que possíveis sucessores do falecido se habilitem no procedimento no prazo de 06 (seis) meses.

Na hipótese de habilitação do herdeiro julgado procedente e ainda quando reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação será convertida em inventário.

O juiz pode autorizar a alienação dos bens arrecadados nas hipóteses previstas no art. 742 do CPC.

 

Herança Vacante

 

Após os procedimentos acima elencados, passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, o juiz declarará vacante a herança.

No caso de haver habilitação pendente, essa declaração de vacância será feita na mesma sentença que a julgar improcedente.

Conforme determina o art. 1.822 do Código Civil, a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem.

Aos herdeiros que não se habilitaram até a declaração de vacância, poderão pleitear os seus direitos através de ação autônoma (petição de herança) e não mais por simples habilitação no processo.

A garantia acima citada não se aplica aos herdeiros colaterais, que serão excluídos da sucessão, caso não se habilitem até a declaração de vacância.

 

Destinação dos bens

 

Decorridos cinco anos da abertura da sucessão e não havendo herdeiros, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal.

A segunda parte do art. 1.822 do Código Civil determina ainda que se os bens estiverem localizados em algum território federal, eles serão incorporados à União. É importante destacar que a Constituição Federal de 88 colocou fim aos territórios federais então existentes. Desta forma, no momento, essa segunda parte do art. 1.822 do Código Civil não é aplicável, tendo em vista a inexistência desses territórios.

 

Obs:      – Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários até a declaração de vacância ou propor a ação de cobrança para recebimento dos valores.

– Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

 

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Grande abraço a todos….

 

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