Farol baixo desligado dentro da cidade resulta em multa?
A exigência do farol baixo ligado em rodovias ainda gera muitas dúvidas. Entenda de uma vez por todas em que situações o farol baixo desligado gera multa.
Normalmente publico artigos voltados predominantemente para as áreas de direito administrativo e constitucional. Porém, um dos seguidores do blog pediu que escrevesse algo com relação à aplicação de multa para condutores de veículos que estejam com farol baixo desligado.
A dúvida surge por conta de decisão judicial que inicialmente havia determinada a suspensão de aplicação de multas e logo depois outra decisão autorizou a sua aplicação. Alguns condutores realmente continuam sem saber ao certo se devem ou não ligar o farol. Outra situação é com relação às rodovias que passam pela área urbana. Nesse caso é obrigatória a utilização do farol baixo também?
Vamos à análise:
Alteração da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
Inicialmente, é importante frisar que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi alterado pela lei 13290/2016, para tornar obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia. Tal medida, segundo o CONTRAM (Conselho Nacional de Trânsito), visa a melhorar a segurança de quem trafega nas rodovias, vez que o farol baixo ajuda a identificar o veículo em uma distância consideravelmente maior do que se estivesse desligado.
Com a alteração os arts. 40 e 250 do CTB foram alterados da seguinte forma:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
(…)
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
(…)
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
(…)
Infração – média;
Penalidade – multa.
A referida infração de trânsito foi instituída em maio pela referida lei. Respeitada a vacatio legis, a partir do mês de julho de 2016 os órgãos de trânsito iniciaram a fiscalização.
Decisão suspende a aplicação das multas
A ADPVAT (Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores) ingressou com Ação Civil Pública na Justiça Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal) em face da UNIÃO, visando a impedir a aplicação de multas por conta do farol baixo desligado em rodovias.
Segundo a ADPVAT em rodovias que cortam o perímetro urbano das cidades, fica difícil distinguir onde é obrigatória a utilização do farol baixo e onde deixa de ser. Atestou ainda que a finalidade dessa nova infração é apenas a de arrecadação pelo Estado, o que se constitui desvio de finalidade.
O juiz deferiu a liminar.
Entretanto, a União interpôs recurso contra essa decisão e o TRF1 (Tribunal Regional da 1ª Região) publicou decisão liminar, no dia 07 de outubro de 2016, que abriu a possibilidade de que, naquelas rodovias onde a sinalização é adequada, a fiscalização e aplicação da multa seja feita normalmente.
Esclarecimentos Gerais
Enumerei abaixo alguns pontos de toda essa temática para esclarecer de vez o assunto:
1 – A lei estabelece a obrigatoriedade do farol baixo mesmo durante o dia apenas nas rodovias. Não é demais lembrar, que algumas rodovias cortam o perímetro urbano de algumas cidade e nesses trechos o farol deve permanecer ligado.
2 – O farol baixo deve estar ligado em todas as rodovias, sejam elas federais ou estaduais. Na verdade, no polo passivo da ação movida pelo ADPVAT constava apenas a União que, em tese, possui competência para fiscalizar e aplicar multas apenas nas rodovias federais. Assim, a fiscalização e aplicação de multas por farol baixo nas demais rodovias (como as estaduais) nunca esteve suspensa. A suspensão ocorrida no mês de setembro afetava apenas as rodovias federais.
3 – As rodovias que cortam o perímetro urbano de cidades devem estar devidamente identificadas, de modo a permitir ao condutor do veículo a exata noção de estar trafegando em rodovia ou via pública (rua, avenida, etc).
Em locais onde essa sinalização não é clara, o farol baixo desligado não poderá acarretar autuação e multa, com base no art. 90 do CTB.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Eventual aplicação de multa será passível de recurso com o fundamento exposto.
Exemplo:
A imagem ao lado foi retirada do Google Imagens e retrata uma situação bem comum em várias cidades do Brasil. O exemplo foi tirado da cidade de Teófilo Otoni – MG.
Percebam que ao centro está a Rodovia que corta o perímetro urbano da cidade e exatamente ao lado, separadas apenas por um pequeno canteiro, existe uma avenida.
Quem trafega ao centro na Rodovia deve estar com farol baixo ligado ainda que esteja no perímetro urbano, sob pena de multa. Quem trafega na via marginal não tem obrigatoriedade de observância quanto à regra do farol baixo por se tratar de uma avenida.
Essa é a discussão atual, em muitas localidade o motorista se perde. Não sabe se está em uma via pública (rua, avenida, etc) ou em uma rodovia. Daí a necessidade de placas de sinalização.
Quem tiver interesse em pesquisar mais sobre o assunto, abaixo o número dos processos para consulta:
Processo principal junto a seção judiciária do DF: 0049529-46.2016.4.01.3400
Agravo de Instrumento junto ao TRF1: 0055875-28.2016.4.01.0000/DF
Espero ter contribuído para sanar as dúvidas dos nossos leitores
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Grande abraço a todos!