Contribuição Previdenciária do Trabalhador

Contribuição Previdenciária. A seguridade social, conforme determinação constitucional, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Tudo que você precisa saber sobre a seguridade social

Observe que a seguridade não abrange apenas as ações relacionadas à previdência social (aposentadorias, pensões etc), mas também serviços de saúde e assistência social.

Estão contemplados, portanto, os chamados direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão), que exigem um fazer por parte do Estado.

É evidente que para sua concretização é necessário a definição da fonte de custeio para o patrocínio destes serviços e benefícios.

Diferentemente do que grande parte da população pensa, o custeio da seguridade social não repousa apenas nas contribuições descontadas dos empregados, há diversas outras fontes.

Nesta linha, o constituinte originário dispôs no art. 194, inciso VI da Constituição Federal de 88 (CF/88) a “diversidade da base de financiamento” como um dos princípios basilares da seguridade social.

O propósito deste princípio é de compreensão simples. A responsabilidade pelo financiamento da seguridade é de todos. A base desse custo social deve ser diversificada, para que eventual crise em determinado setor econômico não prejudique o sistema.Contribuição Previdenciária 

Assim, o art. 195 da CF/88 estabeleceu:

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(…)

8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

 

A lei 8212/91 regulamenta o plano de custeio da seguridade social, seguindo os preceitos básicos estabelecidos pela Constituição.

Abaixo trato especificamente das contribuições pagas pelo trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Clique aqui e acesse artigo que trata acerca das contribuições do empregador (empresa), também chamadas de patronais.

 

Contribuições do Segurado Contribuição Previdenciária 

O regime geral de previdência adota um sistema contributivo, ou seja, para usufruir dos benefícios é necessário contribuir, além de completar os demais requisitos estabelecidos na legislação.

 

Empregado, trabalhador avulso e doméstico

 

Esses segurados contribuem à seguridade mediante desconto em seu salário de um percentual – de 08 a 11% (alíquota), que vai variar de acordo com o salário (base de cálculo).

As parcelas com natureza não remuneratória que compõem o salário total do empregado não são computadas para fins de contribuição à previdência.Contribuição Previdenciária 

Essa base de cálculo é atualizada anualmente seguindo índices oficiais. Em 2017 a tabela praticada é a seguinte:

 

Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2017

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota

Até R$ 1.659,38

8%

De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66

9%

De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31

11%

 

O empregado que ganha 01 salário mínimo (R$ 937,00), terá descontado do seu salário o valor de R$ 74,96, o que equivale a 8%, para fins de contribuição previdenciária.

O empregado que recebe salário superior ao teto da previdência (valor máximo para recolhimento), atualmente em R$ 5.531,31, não recolherá contribuição sobre os valores que excederem a esse limite.

Contudo, os benefícios serão calculados com base nessa base de cálculo utilizada para a contribuição e não sobre o valor do salário total.

O empregador deve debitar as contribuições do salário do empregado e recolhê-las à Previdência.

 

Contribuinte Individual e Facultativo (Contribuição Previdenciária)

 

O contribuinte individual, antigamente chamado de autônomo, é, via de regra, o profissional liberal. Trabalha por conta própria e, portanto, deve recolher as suas contribuições para ter direito aos benefícios previdenciários.

As alíquotas são as seguintes:Contribuição Previdenciária 

– 20% sobre o salário de contribuição (até o máximo do teto da previdência)

Este percentual maior que o do contribuinte empregado, justifica-se, tendo em vista que no caso do contribuinte empregado, a empresa também faz seu aporte à previdência. O contribuinte individual recolhe sozinho.

Nos casos em que esse contribuinte individual presta serviços a empresa, ele recolherá com a alíquota de 11%, pois a empresa também recolherá.

O percentual de 20% também aplica-se ao segurado facultativo – aquele que não exerce atividade remunerada mas que gostaria de usufruir dos benefícios previdenciários. Ex: estagiário, do lar (homem ou mulher) etc.

 

– 11% sobre um salário mínimo

Chamado também de regime simplificado. O contribuinte individual pode optar por esta alíquota mas terá que abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição.Contribuição Previdenciária 

 

– 5% sobre um salário mínimo

O chamado Micro Empreendedor Individual – MEI poderá optar por esta alíquota, mas que também não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A legislação prevê que o MEI não poderá ter receita bruta anual superior a R$ 60.000,00. E tem a possibilidade de contratar apenas um empregado remunerado com um salário mínimo ou o piso salarial da categoria.

 

Segurado Especial

 

O segurado especial (trabalhador rural que trabalha em regime de economia familiar) possui um regime de recolhimento diferenciado. A ele aplica-se alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

Essa contribuição assegura benefícios previdenciários (01 salário mínimo) para todos os membros da família, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em lei.Contribuição Previdenciária 

A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural. Na seguinte forma:

– 2,0% para a Seguridade Social;

– 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e

– 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Obs: Ao segurado especial é permitido, facultativamente, contribuir como se fosse contribuinte individual, aplicando-se a alíquota de 20%.Contribuição Previdenciária 

 

Grande abraço a todos…

 

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