Comunicação dos atos processuais e o novo CPC
O processo se materializa através de uma sequência de atos processuais, organizados de acordo com o que disciplina a legislação ou, em algumas hipóteses, de acordo com a vontade das partes no caso dos chamados negócios processuais.
Essa sequência lógica de atos visando a resolução da demanda posta em juízo segue trâmite em que os sujeitos do processo são comunicados das ocorrências e são chamados a todo instante para cumprimento de determinada providência. Assim, o procedimento segue sua marcha.
Para que essa engrenagem funcione a comunicação dos atos processuais deve ser realizada de maneira a propiciar aos sujeitos do processo completa integração.
Theodoro Júnior (2015) explica que os órgãos que, normalmente, se encarregam da comunicação processual são o escrivão e o oficial de Justiça.
Existem duas formas de comunicação de atos processuais: a que se estabelece entre juízos; e a que se estabelece entre juízos e partes. Importante destaca que a comunicação que se estabelece entre juízos pode se dá no âmbito nacional e até mesmo internacional.
Comunicação entre juízos
O meio de comunicação entre os órgãos do Judiciário são as cartas e, conforme preceitua o art. 263 do CPC, deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
O art. 260 do CPC estabelece os requisitos mínimos das Cartas.
A doutrina enumera 04 tipos de cartas:
– Carta Rogatória
– Carta de Ordem
– Carta Precatória
– Carta Arbitral
Carta Rogatória
É o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro, seja para comunicação processual, seja para prática de atos relacionados à instrução processual ou cumprimento de decisão interlocutória estrangeira devidamente homologada pelo STJ. (Gonçalves, 2017:446)
É necessário atentar-se ao fato de que as cartas rogatórias oriundas de juízo estrangeiro, ao chegarem no Brasil, não são homologadas para serem executadas — a homologação, como veremos a seguir, destina-se apenas às sentenças estrangeiras. O termo técnico correto, no caso das rogatórias, é exequatur, concedido pelo STJ.
Conforme determina o art. 961 do CPC, a homologação pelo STJ é feita à sentença estrangeira. As cartas rogatórias recebem o exequatur para terem eficácia no Brasil.
Os arts. 960 e seguintes do CPC disciplinam o procedimento da homologação e do exequatur pelo STJ.
Concedido o exequatur, a própria carta rogatória é remetida à Justiça Federal competente para cumprimento da diligência — não havendo, aqui, expedição de uma carta de ordem. É o que determina o art. 109, X, da Constituição Federal, ao atribuir aos juízes federais a execução de carta rogatória, após o exequatur.
Carta de Ordem
É a emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele vinculado, seja para colheita de provas, seja para atos de execução, ou para a prática de qualquer outro ato que houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. (Gonçalves, 2017:446)
Vamos a um exemplo prático: imagine uma ação rescisória de competência originária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais — ou seja, o processo nasce e tramita diretamente perante o Tribunal, sem passar por primeiro grau. Durante a instrução, torna-se necessário ouvir uma testemunha que mora em uma comarca do interior do estado, distante da sede do Tribunal (Belo Horizonte). Como os desembargadores não se deslocam para colher prova pessoalmente, o TJMG expede uma carta de ordem ao juiz de primeiro grau daquela comarca — que está vinculado hierarquicamente ao Tribunal — determinando que ele colha o depoimento e remeta o resultado de volta aos autos.
Note a diferença que sustenta essa modalidade de carta: existe subordinação hierárquica entre quem expede (o tribunal) e quem cumpre (o juízo de primeiro grau a ele vinculado). É essa hierarquia que justifica o nome “carta de ordem” — o tribunal não pede, ordena. Já na carta precatória, como veremos a seguir, não há essa relação de subordinação entre os juízos envolvidos.
O parágrafo único do art. 237 do CPC trata de uma hipótese diversa: quando o ato deva ser praticado em processo que tramita na Justiça Federal ou em tribunal superior, mas no local não houver vara federal instalada, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Carta Precatória
São usadas para comunicação processual e realização de atos processuais fora da sede do juízo, ou seja, fora da sua esfera de competência.
Gonçalves (2017) explica que essa é a mais comum das formas de comunicação entre juízos que não têm relação de subordinação entre si.
A carta é expedida pelo juízo deprecante; e recebida pelo deprecado. Pode ser utilizada entre todos os tipos de juízos, não importando a que justiça pertençam, nem a que unidade da Federação.
Exemplos de atos processados por carta precatória: citação e intimação de pessoas que residem noutra Comarca (quando a citação tiver que ser feita por oficial de justiça); para a colheita de provas, etc.
O juiz deprecado apenas recusará o cumprimento da carta precatória nos casos enumerados no art. 267 do CPC:
- Quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
- Quando faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
- Quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Importante destacar que a carta precatória possui caráter itinerante. Caso não seja possível o seu cumprimento, por ter, por exemplo, o intimado se mudado para outra cidade, o deprecante deve encaminhar a carta ao juízo competente. Este envio deve ser comunicado ao juízo de origem.
Carta Arbitral
A cooperação nacional entre os órgãos jurisdicionais abrange o juízo arbitral, que pode requerer ao Poder Judiciário que pratique ou determine o cumprimento de ato relativo a essa cooperação. (Gonçalves, 2017:447)
O art. 260, §3º determina que a carta arbitral deverá atender, no que couber, aos mesmos requisitos das demais cartas. É necessário ainda que seja instruída com a convenção de arbitragem e com provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
Câmara (2016) destaca que a carta arbitral pode ser utilizada, por exemplo, na hipótese de requisição a um órgão jurisdicional para prática de algum ato processual específico como a condução coercitiva de uma testemunha.
A lei de arbitragem (Lei 9.307/1996), em seu art. 22-C faz previsão expressa da carta arbitral.
*continua na próxima página…
Comunicação entre o juízo e as partes
Citação
A Citação tem o seu conceito delineado no art. 238 do CPC – é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
É através da citação, regra geral, que o réu toma ciência da existência do processo e assim, pode tomar parte daquela relação jurídica. O comparecimento espontâneo do citando, supre a falta ou nulidade de citação, conforme determina o art. 239, §1º CPC.
A eficácia do processo perante o réu, depende da sua citação válida.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Theodoro Júnior (2015) destaca a importância da citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada.
A doutrina pátria considera o vício ou invalidade na citação como transrescisório, ou seja, vício que pode ser arguido ainda que já tenha decisão transitada em julgado e mesmo após o prazo da ação rescisória, através da chamada querela nullitatis.
Citação direta e indireta
Conforme preceitua Gonçalves (2017):
Citação direta – é a feita na pessoa do réu ou de seu representante legal
Citação indireta – é a feita na pessoa de um terceiro, que tem poderes de recebê-la com efeito vinculante em relação ao réu.
O art. 242 do CPC dispõe que a regra geral no nosso ordenamento é a citação direta. No caso de pessoas jurídicas, o próprio CPC faz menção de quem são os seus representantes e que podem, portanto, receberem a citação.
No caso de Pessoas Jurídicas, o art. 248, §2º do CPC prevê a validade da citação quando a entrega do mandado foi feita a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
A citação deve ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou interessado. O CPC faz ressalva apenas para as seguintes situações:
– De quem estiver participando de ato de culto religioso;
– De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
– De noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
– De doente, enquanto grave o seu estado
Nesses casos somente será possível a citação a fim de evitar-se o perecimento do direito. A citação também não será realizada quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. O CPC em seu art. 245 trata do procedimento a ser adotado nesses casos.
Modalidades de Citação
O art. 246 do CPC enumera as modalidades de citação. Este dispositivo foi alterado pela Lei 14.195/2021, com a finalidade de estabelecer a citação eletrônica como forma prioritária desta modalidade de comunicação processual.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
As partes devem, portanto, manter cadastro atualizado para fins de recebimento de citação por meio eletrônico.
Em tese, a pessoa (física ou jurídica) que receberá a citação ainda não teve a oportunidade de se manifestar nos autos, uma vez que a citação é justamente o meio pelo qual o réu toma ciência da existência da demanda. Daí a necessidade de manutenção de cadastro atualizado para o recebimento de futuras citações.
Nesta linha, o mesmo art. 246, em seu §1º, enumera entes que, obrigatoriamente, devem manter este cadastro atualizado.
Art. 246 (…) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Foi justamente para dar corpo a essa exigência que o Conselho Nacional de Justiça criou o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), instituído pela Resolução CNJ 455/2022 e atualizado pela Resolução CNJ 569/2024. Desde então, a citação por meio eletrônico do art. 246 passou a ser realizada exclusivamente por essa plataforma, que centraliza, em um único endereço eletrônico, as comunicações processuais de todos os tribunais do país. O cadastro é obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e toda pessoa jurídica com CNPJ ativo (inclusive MEI, ME e EPP, e empresas estrangeiras que atuem no Brasil), sendo facultativo para pessoas físicas e para entidades sem fins lucrativos, como associações, fundações e condomínios.
A pessoa que recebe a citação eletrônica possui o prazo de 03 dias úteis para confirmar o seu recebimento. Caso não realize a confirmação, a citação deve ser realizada pelos meios convencionais: correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou edital.
Pela leitura do §1º-A do art. 246 do CPC, fica evidente que o citando não é obrigado a confirmar o recebimento da citação, realizada por meio eletrônico. Isso procede?
Na verdade, o citando tem o dever de confirmar o recebimento da citação; caso não o faça, a citação será realizada por outro modo. Contudo, o citando deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, apresentar justa causa para não ter realizado a confirmação.
Caso não apresente justa causa, o juiz poderá reconhecer a negativa de confirmação como ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando multa de até 5% do valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Vale destacar uma distinção prática importante, hoje consolidada pela regulamentação do CNJ: a consequência da falta de confirmação não é a mesma para todo mundo. Se o destinatário for pessoa jurídica de direito público, a citação se considera automaticamente aperfeiçoada 10 dias corridos após o envio, independentemente de confirmação. Já a pessoa jurídica de direito privado que não confirma não é automaticamente citada — a citação precisa ser refeita por outro meio, além de sujeitar o citando à multa mencionada acima.
O § 4º do art. 246 elucida ainda que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante, entre outras questões.
Pela nova sistemática, acima exposta, as citações por meio eletrônico ocorrerão apenas por e-mail?
Não. Na verdade, o processo judicial eletrônico já havia sido regulamentado pela Lei 11.419/2006, que, diga-se de passagem, continua vigente. O que convivemos na realidade, a partir da alteração retro mencionada, é com a existência de citação eletrônica (realizada no portal online do Judiciário) e citação por meio eletrônico (que hoje é operacionalizada, em regra, pelo próprio Domicílio Judicial Eletrônico, e não mais por e-mail avulso).
Citação eletrônica e citação por meio eletrônico são a mesma coisa?
Não. Antes da criação do Domicílio Judicial Eletrônico, cada tribunal disponibilizava, em sistema próprio (PJe, por exemplo), a citação nos autos eletrônicos — o que gerava falta de uniformização. Hoje, essa dispersão foi bastante reduzida: desde a Resolução CNJ 455/2022, consolidada pela Resolução CNJ 569/2024, a citação por meio eletrônico do art. 246 é centralizada no Domicílio Judicial Eletrônico, unificado nacionalmente. Os destinatários devem entrar no sistema e abrir o documento; assim, a citação considera-se feita. Caso o destinatário não acesse o documento no prazo legal, de igual modo, a citação (ou, no caso de pessoa jurídica privada, apenas a tentativa) produzirá os efeitos já explicados acima.
A nova redação do art. 246 do CPC estabelece a citação por meio eletrônico como prioritária. Essa citação deve ser realizada utilizando-se de recursos eletrônicos, hoje centralizados no Domicílio Judicial Eletrônico — o que a diferencia da citação eletrônica processada dentro dos autos digitais de cada tribunal.
O CPC estabelece, no art. 247, algumas hipóteses em que a citação não poderá ser feita por meio eletrônico ou pelo correio, são elas:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º do CPC;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Observem que o autor pode, justificadamente, requerer ao juiz que defira outra forma de citação.
Demais formas de citação
A doutrina classifica as espécies de citação em real e ficta. A citação real é aquela realizada via correios e por oficial de justiça, uma vez que é realizada pessoalmente ao réu ou seu ao seu representante.
Já citação ficta é realizada por meio de edital ou por oficial de justiça na modalidade “hora certa”, onde há uma presunção de que o réu tomou conhecimento do seu conteúdo.
Citação pelo correio
A citação pelo correio é a forma mais comum de citação das pessoas naturais, das microempresas e das empresas de pequeno porte. O CPC também estabelece vedações à utilização da citação via correios, que são as mesmas hipóteses incidentes à citação por meio eletrônico.
Importante ressaltar que o “aviso de recebimento” deve acompanhar a citação por correio, que será assinado pelo citando e depois juntado ao processo.
Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Citação por mandado
O cumprimento da citação por mandado é realizada por oficial de justiça e ocorrerá nos casos previstos na legislação e também naqueles casos onde não é possível a citação via correio.
O art. 250 do CPC estabelece os requisitos do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá realizar a citação no local onde encontrar o réu, ressalvadas as hipóteses já mencionadas neste texto, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé.
Para a citação por mandado a ser realizada em outra comarca, é necessária a expedição de carta precatória para o juízo competente, ressalvadas as hipóteses legais.
Citação com hora certa
Prevista no art. 252 do CPC, é também uma espécie de citação por mandado. Ela ocorre quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar.
Havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a citação com hora certa.
Não estando presente o citando, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
Importante destacar que a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
O art. 254 do CPC estabelece que, feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Citação por edital
O art. 256 do CPC estabelece as hipóteses em que a citação por edital será realizada:
– Quando desconhecido ou incerto o citando;
– Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
– Nos casos expressos em lei.
Esta é uma forma de citação ficta, pois a pessoa não é citada pessoalmente. Presume-se, após a publicação do edital, que o citando tenha tomada ciência do seu teor.
O art. 257 do CPC estabelece os requisitos da citação por edital, que cabe em todos os tipos de processo.
Gonçalves (2017) alerta que o edital deve ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos.
Além disso, o juiz pode determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, consideradas as peculiaridades da comarca, seção ou subseção judiciárias, é o que dispõe o art. 257, parágrafo único do CPC.
O art. 257, III do CPCP elucida que o juiz fixará o prazo do edital, que pode variar entre 20 e 60 dias, a contar da publicação.
Importante destacar que o CPC prevê hipóteses em que, mesmo sendo desconhecido os réus, é possível a citação via mandado. É o caso, por exemplo, do art. 554, §2º do CPC.
Efeitos da Citação
O art. 240 do CPC enumera os efeitos da citação:
- Induz litispendência;
- Torna litigiosa a coisa;
- Constitui em mora o devedor.
Além desses, o CPC prevê outros efeitos da citação, dispersos ao longo do próprio art. 240 e de seus parágrafos.
Lembrando que o efeito principal da citação é o de completar a relação processual.
Todos esses efeitos persistem ainda que a citação seja ordenada por juízo incompetente.
Intimação
O conceito de intimação está disposto no art. 269 do CPC:
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
A intimação serve, portanto, para a comunicação e ciência dos demais atos e termos do processo, excetuada apenas a comunicação inicial para integração da relação jurídica – que diz respeito à citação.
Interessante que o CPC prevê até mesmo a possibilidade de o advogado de uma parte intimar o advogado da outra parte. Tal faculdade está expressa no art. 269, §1º do CPC.
Art. 269 (…) §1º – É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
Formas de intimação
A doutrina distingue 05 formas de intimação:
■ por meio eletrônico
Essa é a regra, pela nova sistemática do CPC – art. 270 do CPC.
■ pela publicação no Diário Oficial
Quando não realizadas por meio eletrônico direcionado pessoalmente, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no diário oficial. É preciso, aqui, cuidado com a sigla: o “DJE” mencionado neste contexto histórico — Diário do Judiciário Eletrônico de cada tribunal — não deve ser confundido com o atual Domicílio Judicial Eletrônico (também abreviado DJE), que serve a outra finalidade (citações e intimações pessoais). Desde 2025, a publicação de atos destinados aos advogados foi centralizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que substituiu os diários eletrônicos próprios de cada tribunal em todo o país. Disponibilizada a informação no DJEN, considera-se publicado no primeiro dia útil posterior, e a contagem do prazo tem início no dia útil seguinte a essa publicação.
■ pelo correio
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
■ por mandado
Quando não for possível a intimação via eletrônica ou pelo correio, o oficial de justiça poderá ser acionado para efetuar a intimação via mandado. A intimação via mandado segue o regramento da citação, podendo ser feita também com “hora certa”.
■ por edital
O art. 275, §2º do CPC prevê a possibilidade de sua utilização nos casos em que se fizer necessário, por exemplo quando o intimando não puder ser identificado ou localizado.
E com isso fechamos o panorama das formas de comunicação dos atos processuais no CPC — tanto entre os juízos quanto entre o juízo e as partes. Vimos que, se o desenho normativo original já era sofisticado, a prática de 2021 para cá deu um salto ainda maior: hoje, citação e intimação eletrônicas não são mais exceção nem promessa de lei — são a regra operacional do processo civil brasileiro, centralizadas em plataformas nacionais como o Domicílio Judicial Eletrônico e o DJEN. Fiquem atentos a essa dinâmica, porque ela segue sendo a fonte mais fértil de nulidades processuais na prática forense — e, como veremos a seguir, também é onde a jurisprudência mais recente do STJ tem se debruçado.
Grande abraço a todos!
Aprofundamento: o que diz a jurisprudência mais recente
Vale fechar este artigo com um giro rápido pelo que os tribunais superiores vêm decidindo sobre o tema — matéria que amadureceu bastante nos últimos anos e que é prato cheio para prova.
Nulidade da citação eletrônica sem confirmação
A ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 dias úteis, tem levado tribunais a anular sentenças proferidas com base em revelia. A lógica é simples: sem confirmação, a citação eletrônica não se aperfeiçoa, e o processo deveria ter seguido para outro meio (correio, oficial de justiça, edital). Julgar o mérito sem essa etapa cumprida configura cerceamento de defesa e viola o art. 246, §1º-A, do CPC.
STJ e a vedação à citação por redes sociais
O STJ já decidiu que a dificuldade de localizar o réu não autoriza, por si só, a citação por meio de redes sociais ou aplicativos de mensagem como o WhatsApp. Isso porque a Lei 14.195/2021 disciplinou especificamente a citação por e-mail cadastrado (art. 246), mas não tratou de comunicação por redes sociais — e essa lacuna não pode ser suprida por analogia, sob pena de fragilizar a segurança do ato.
Tema Repetitivo 1.296/STJ (2026)
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ reafirmou a Súmula 410 mesmo após o CPC/2015: a prévia intimação pessoal do devedor continua sendo pressuposto para a incidência de multa coercitiva (astreintes) em obrigações de fazer ou de não fazer. A tese vinculante deixou, porém, uma pergunta em aberto e que promete render discussão: para pessoas jurídicas obrigatoriamente cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico, a comunicação processual feita por essa plataforma já equivaleria à “intimação pessoal” exigida pela Súmula 410? A doutrina mais recente vem defendendo que sim — já que exigir a reiteração por meios físicos, nesses casos, contrariaria a própria lógica de centralização digital que motivou a criação do sistema. Fiquem de olho: esse é um debate que ainda vai se desdobrar nos próximos julgados.
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Grande abraço a todos….
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