Coisas Vagas (novo CPC)

Coisas Vagas

 

“Achado não é roubado”

 

Tenho certeza que você em algum momento da vida já deve ter ouvido essa frase. Se você a entendia como verdade absoluta, chegou a hora de desmistificar esse entendimento, ou pelo menos adequá-lo ao que estabelece o ordenamento jurídico. Afinal, achado não é roubado, mas deve ser devolvido a seu dono.

Vamos entender um pouco melhor a questão.

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Descoberta (coisas vagas)

 

O código civil chama de descoberta o fato de uma pessoa encontrar um objeto que pertença a outra. O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, denomina de coisas vagas esses bens encontrados.

Ambas as legislações determinam que existe o dever legal do descobridor (aquele que achou bem pertencente a outra pessoa) devolver o bem ao seu legítimo dono. O art. 1.233 do Código Civil assim estabelece:

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Ocorre que, na maioria das vezes, aquele que encontra o objeto perdido não sabe a quem devolver. Isso poderia frustrar o mandamento contido no art. 1.233 do Código Civil. Contudo, o próprio Código Civil estabelece o procedimento a ser observado nos casos em que o descobridor não encontre o dono.

O CPC também estabelece, de maneira sucinta, disposições acerca do procedimento, chamado de “coisas vagas” ou “arrecadação de coisas vagas”.

Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária cujo objetivo é a verificação do dono ou do legítimo possuidor da coisa achada.

O procedimento é bem simples e tem seus moldes estabelecidos no art. 746 do CPC.

 

Procedimento (coisas vagas)

Coisas vagas

Uma vez encontrado o bem, o descobridor deve buscar encontrar o seu dono, não sendo possível ou não conseguindo encontra-lo, deverá entregar a coisa à autoridade policial ou judicial.

No caso, a coisa pode ser qualquer bem móvel: telefone celular, dinheiro, relógio, joias, entre outros.

Feita a entrega do bem à autoridade policial, ele será remetido à autoridade judicial para realização do procedimento. Contudo, se o dono da coisa for encontrado ou se apresentar, a própria autoridade policial procederá à devolução.

No momento da entrega do bem à autoridade competente será lavrado um auto de arrecadação do qual constarão a descrição completa da coisa e os esclarecimentos do descobridor. A coisa deverá ser confiada a um depositário judicial. (Theodoro Júnior, 2016)

Após a arrecadação do bem, a próxima etapa do procedimento, é a publicação de editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame. Estas publicações estão previstas no art. 746 §2º do CPC.

Tratando-se de coisa de pequeno valor, se não for possível a publicação no sítio do tribunal, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

Segundo o art. 1.267 do Código Civil, o dono da coisa possui o prazo de sessenta dias para se apresentar, após a publicação do edital.

Caso o dono compareça dentro do prazo acima destacado, deverá provar o seu direito. Então serão ouvidos o representante do Ministério Público e da Fazenda Pública. Logo após o magistrado efetuará a entrega da coisa e o processo será extinto.

Entretanto, se decorrido o prazo não houver se apresentado o dono da coisa, será ela levada a leilão judicial e, deduzidas do preço de venda as despesas, mais a recompensa do descobridor, o restante pertencerá ao município no qual o objeto foi encontrado, mas sendo irrisório o valor, poderá o município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Caso o dono apareça no prazo estabelecido em lei e opte por abandonar a coisa, suas declarações serão tomadas e será facultado ao descobridor requerer a adjudicação do bem, conforme determina o art. 1.263 do Código Civil.

 

Recompensa (coisas vagas)

coisas vagas

O descobridor tem direito a uma recompensa não inferior a 5% do valor da coisa, que deverá ser arbitrado pelo magistrado. Além disso, possui direito a indenização com relação às despesas realizadas com o transporte e conservação da coisa.

Segundo o art. 1.234, parágrafo único, na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

 

Apropriar-se da coisa achada é crime

Coisas Vagas

O Código Penal estabelece em seu art. 169, parágrafo único, inciso II o crime de “apropriação de coisa achada”, nos seguintes termos:

Art. 169- (…)

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

(…)

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

 

A pena para aqueles que realizam a conduta acima descrita é de detenção de um mês a um ano, ou multa.

 

Coisa perdida x Coisa abandonada

 Coisas vagas

Importante esclarecer que todo o procedimento especificado neste artigo diz respeito às coisas perdidas, pois o Código Civil dá tratamento diferente à coisa abandonada.

A coisa abandonada (res derelictae) pode ser legalmente apropriada por quem a encontre. O art. 1.263 do Código Civil estabelece essa possibilidade de aquisição originária de bem móvel.

 

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Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC.

O Processo de Execução, na forma como foi estabelecido pelo novo CPC, destacou vários meios de se alcançar a execução forçada de crédito baseado em título executivo extrajudicial.

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Essas formas de execução forçada são, na verdade, espécies de procedimentos que foram confeccionados de acordo com o tipo de obrigação, cujo cumprimento se busca através do processo judicial.

Estão previstos no CPC:

Execução para entrega de coisa certa

Execução para entrega de coisa incerta

Execução das obrigações de fazer ou de não fazer

Execução por quantia certa

Execução de alimentos

Execução contra a fazenda pública

Cada uma dessas formas de execução possui seus procedimentos e peculiaridades determinados pelo CPC. As duas últimas espécies acima citadas são chamadas pela doutrina de execuções especiais já que possuem procedimentos diferenciados em razão da especificidade dessas demandas.

No presente artigo abordo de maneira objetiva os contornos da execução contra a Fazenda Pública à luz do novo CPC. Antes de tratar acerca do procedimento específico é importante traçarmos alguns conceitos que envolvem o tema.

 

Fazenda Pública (Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC)

Afinal de contas, quem é a Fazenda Pública?

A expressão “Fazenda Pública” abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas (Gonçalves, 2017).

Dessa forma a execução contra a fazenda pública, é aquela manejada perante ente público com natureza de direito público. Neste conceito encontram-se, conforme citado, todos os entes federados, bem como suas autarquias e fundações públicas, já que também possuem natureza de direito público.

Assim, estão excluídos dessa espécie de execução os entes que compõem a chamada “Administração Indireta”, mas que possuem natureza de direito privado.

 

Execução contra a Fazenda Pública

 

O procedimento dessa espécie de execução está previsto no art. 910 do CPC.

Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

Inicialmente, observamos que esse procedimento apenas será aplicado no caso em que o exequente possui título extrajudicial (reconhecido em lei como tal) cujo devedor seja a fazenda pública.

O credor ingressará com a petição inicial, seguindo os requisitos aplicáveis à execução em geral. Estando em termos, o juiz mandará citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução.

Diferentemente da execução por quantia certa, a fazenda pública não será intimada a pagar mas sim a apresentar sua defesa típica.

Esse regramento diferenciado é justificável, pois os bens que eventualmente poderiam fazer frente ao pagamento do crédito, por serem públicos, são impenhoráveis.

Essa proteção dada a estrutura do Estado visa proteger a continuidade de suas atividades que, via de regra, são essenciais a toda a comunidade.

Destarte, a execução contra a Fazenda Pública não tem a finalidade de efetivar uma execução forçada frente ao Estado, mas sim de solicitar ao Judiciário que requisite o pagamento da obrigação à Fazenda, respeitada a ordem cronológica dos precatórios.

Por este motivo, Theodoro Júnior (2016), salienta que há tão somente uma execução imprópria, pois não se pratica atividade típica de execução forçada, que é a característica marcante do processo de execução. Terminologia bastante criticada por Neves (2017).

Lembrando que essa forma diferenciada de execução aplica-se apenas quando se está diante de obrigação de pagar quantia certa, se a obrigação diz respeito à entrega de coisa e obrigação de fazer/não fazer o credor percorrerá o rito geral previsto no CPC para essas espécies (Neves, 2017).

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Defesa da Fazenda Pública

 Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

A Fazenda Pública se defende através de embargos à execução que segue a sistemática geral prevista no CPC. Como os embargos possuem natureza de ação de conhecimento, a possibilidade de defesa é ampla, podendo alegar quaisquer das matérias previstas no art. 917 do CPC:

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

O art. 910, §2º do CPC destaca ainda que a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

 Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Finalização do Procedimento

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Opostos os embargos, eles serão julgados por sentença. Da sentença que rejeita ou acolhe os embargos caberá apelação.

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (a depender do valor do crédito) em favor do exequente.

 

O que são Precatórios?

 

O precatório judicial consiste em uma requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal responsável pela decisão exequenda contra a Fazenda Pública federal, estadual, distrital ou municipal.(Novelino, 2014).

Após a finalização do processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme citado anteriormente, não haverá penhora, leilão ou qualquer forma de expropriação do bem público, já que esse goza de regime especial. Neste caso, o juiz singular determinará a expedição do precatório ao Presidente do Tribunal respectivo.

Exemplo: Um processo de execução contra a Fazenda Pública Municipal que tramita na Comarca de Processo – MG chega ao seu final, pois o Município não opôs embargos. O juiz da comarca determinará ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que expeça o respectivo precatório.

O ente público deverá efetuar os pagamentos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, como forma de garantir a isonomia entre os credores. Há exceção apenas para os créditos de natureza alimentar, que terão preferência sobre os demais (art. 100, §1º da Constituição Federal de 88 – CF/88).

Quando se tratar de crédito de natureza alimentar cujo titular tenha mais de 60 anos de idade ou seja portador de doença grave, haverá uma preferência a esse frente aos demais da mesma categoria alimentar.

Poderão, portanto, ser estabelecidas três ordens cronológicas distintas de precatórios com a seguinte prioridade: (Novelino, 2014, p. 832)

1ª) débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave (CF, art. 100, § 2°);

2ª) demais débitos de natureza alimentícia (CF, art. 100, § 1°);

3ª) débitos de caráter comum (CF, art. 100, caput).

 

Prazo para pagamento dos Precatórios

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Determina o art. 100 §5º da CF 88:

Art. 100 (…) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Assim, apresentado ao ente público até 01 de julho, a verba necessária ao pagamento do precatório deverá ser consolidada no orçamento público para pagamento no ano subsequente. Apresentado após esta data deverá aguardar até a confecção da próxima lei orçamentária.

O §6º do art. 100 da CF/88 autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito nas hipóteses de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação da obrigação.

 

Precatório x Requisição de Pequeno Valor

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

A requisição de pequeno valor (também chamado de RPV), diferentemente do Precatório, não terá seu valor consignado em orçamento para pagamento futuro. Ele será imediatamente apresentado ao ente público que deverá quitá-lo no prazo de 02 meses.

A requisição de pequeno valor deve ser regulamentada por lei de cada ente federado, que deverá estabelecer o limite para submissão do crédito a este regime.

A União já possui legislação que estabelece o limite para requisição de pequeno valor. O art. 17, §1º da Lei 10.259/2001 dispõe que a execução fundada em título com valor até 60 salários mínimos enquadra-se como requisição de pequeno valor.

No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não legislarem acerca do assunto, vale o disposto no art. 87 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da CF/88, qual seja:

– Quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal

– Trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios

Lembrando que a referida legislação deve atentar-se para o limite mínimo determinado pelo art. 100, §4º da CF/88.

 

Abaixo, fluxograma do procedimento de execução contra a fazenda pública, traçado por Theodoro Júnior (2016).

fluxograma procedimento execução contra a fazenda pública

Fonte da Imagem: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 819

 

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Alienação Judicial

Alienação Judicial (Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária – NOVO CPC)

Segundo o dicionário online Michaellis, alienar significa tornar alheios determinados bens ou direitos, a título legítimo; transferir a outrem o domínio de; alhear: “A revendedora alienou o carro enquanto o comprador não quitasse a dívida”. “O pai resolveu alienar seus bens aos filhos”.

Destarte, alienar é a transferência de determinado bem a outra pessoa, como por exemplo, ocorre na compra e venda de um bem.

O interesse do legislador em estabelecer um procedimento especial para alienação repousa no fato de que nem sempre essa transferência do bem é precedida de uma manifestação de vontade inequívoca de seu proprietário ou proprietários.

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Assim, haverá situações em que a alienação deverá se operar pelo meio judicial tendo em vista a impossibilidade de se chegar a um acordo pela alienação do bem extrajudicialmente ou por força de disposição legal.

O art. 730 do CPC (Código de Processo Civil) dispõe especificamente acerca das alienações judiciais, dentre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.

 

Alienação Judicial segundo o CPC

 

Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

Essa é a redação do art. 730 do CPC, que determina os requisitos e procedimentos a serem observados nos casos de alienação judicial.

É de bom tom destacar que o CPC vigente, ao contrário do CPC de 73 (revogado) não mais estabelece hipóteses específicas de cabimento da alienação judicial, estabelecendo apenas de maneira aberta que será cabível quando a lei o determinar ou não havendo acordo entre os interessados.

Theodoro Júnior (2016) citando Castro Filho elenca hipóteses legais para a alienação judicial, das quais exemplifico:

– Os bens nas heranças arrecadadas

– Os bens vagos

– Os bens de incapazes

– Quinhão do condômino na coisa indivisível

– Os bens necessários para o pagamento do passivo do inventário

– Os bens achados, quando não encontrado quem mostre domínio

Theodoro Júnior (2016) cita ainda o caso da alienação judicial da carga restante requerida pelo regulador, quando o interessado não prestar a caução exigida para liberá-la, art. 708, §3º CPC (no procedimento de regulação de avaria grossa ocorrida no transporte por navio).

A alienação judicial pode processar-se de maneira autônoma (ex.: alienação de bem de incapaz) ou incidental (ex.: alienação de bem inventariado para pagamento de despesas do processo), a depender do caso.

 

Procedimento (Alienação Judicial)

 

O procedimento a ser observado é aquele previsto nos arts. 719 a 725 do CPC, ou seja, aplica-se às alienações judiciais o regramento geral previsto no CPC para os procedimentos de jurisdição voluntária.

É necessário observar ainda as regras estabelecidas nos arts. 879 a 903 do CPC que trata especificamente da alienação, onde se estabelece as normas aplicáveis ao leilão, entre outras disposições.

Lembrando que no art. 725, III a V, o CPC destaca três exemplos de alienação que também devem se processam pela forma geral, como acima mencionei:

– Alienação de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos

– Alienação da coisa comum

– Alienação de quinhão em coisa comum

 

Abaixo, um fluxograma muito interessante traçado por Theodoro Júnior (2016)* acerca da Alienação Judicial:

*Fonte (imagem): Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016

 

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Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito

Teoria Geral dos Recurso

(Juízo de admissibilidade e Juízo de mérito) O recurso, conforme já discutimos em outro post, permite o reexame das decisões judiciais. Contudo, como ocorre com os demais instrumentos processuais previstos na nossa legislação, é necessário cumprir alguns requisitos.

Lembram-se dos pressupostos processuais da ação? Se não estiverem
presentes não há viabilidade para a demanda.

Pois bem, no tocante aos recursos estes requisitos
(pressupostos) são analisados através do juízo de admissibilidade. Enquanto que
os pedidos formulados são avaliados no juízo de mérito.

Na verdade, o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito
são as fases, determinadas pelo CPC (Código de Processo Civil), que o recurso
deve passar para o julgamento.

Nas palavras de Pinho (2020, pág. 1495):

O julgamento dos recursos encontra-se dividido em duas fases. Na primeira, denominada juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade dos recursos, isto é, verificam-se as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar todo o conteúdo da postulação.

(…)

Presentes tais requisitos o recurso será admitido, passando-se, imediatamente, para a segunda fase do julgamento, denominada juízo de mérito, na qual será examinada a procedência ou não da pretensão recursal deduzida, para dar ou não provimento ao recurso.

Antes da análise do que se deseja reformar ou invalidar com
o recurso (juízo de mérito), primeiro é necessário passar pelo juízo de
admissibilidade.

Vamos entender um pouco mais sobre a questão.

– Juízo de Admissibilidade

Como já dito, o juízo de admissibilidade atua como uma
espécie de filtro. Se não estiverem presentes os requisitos determinados pela
legislação, o recurso sequer terá seu mérito analisado.

Mas quem realiza esse juízo de admissibilidade?

Antes de responder a esta questão, é importante esclarecer o
significado de dois termos muito utilizados em matéria de recursos: órgão a quo e órgão ad quem.

O órgão a quo (ou
juízo a quo) é aquele de onde veio o
recurso, ou seja, o juízo que decidiu inicialmente e do qual se recorre. Órgão ad quem (ou juízo ad quem) é aquele para onde se recorre, juízo para onde o recurso é
encaminhado para julgamento.

Exemplo: Um juiz da cidade de Nanuque-MG prolata uma decisão
em ação de cobrança. O réu não concorda e interpõe recurso de Apelação. Neste
caso, o órgão a quo é o juízo da
comarca de Nanuque – MG e o órgão ad quem
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que irá julgar o recurso.

Agora vamos à pergunta: quem realiza o juízo de
admissibilidade?

O órgão ad quem.

Mas existem situações em que o órgão a quo também fará
o juízo de admissibilidade, por exemplo, nos recursos Extraordinário e
Especial.

Eu fiz o devido destaque ao “também”, pois nos casos
citados, o órgão a quo fará o juízo
de admissibilidade e depois o órgão ad
quem
também fará. Haverá, portanto, dois juízos de admissibilidades.

Ao abordar os recursos em espécie discutiremos essa situação
de maneira mais profunda.

Os requisitos de admissibilidade do recurso são classificados como intrínsecos e extrínsecos. Vamos a cada um deles.

– Intrínsecos

1 – Cabimento

Este requisito está diretamente ligado ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade. É necessário verificar, portanto, se o
instrumento recursal utilizado é adequado para a revisão da decisão
confrontada.

Não é possível, por exemplo, interpor agravo de instrumento
contra sentença, pois não haveria cabimento. Em face de sentença, o recurso
pertinente para a revisão da decisão seria a Apelação.

Este requisito é de certa forma relativizado em virtude do princípio da fungibilidade, que permite ao órgão ad quem receber um recurso pelo outro,
conforme abordado em outro post.

Para saber um pouco mais sobre os princípios recursais, clique aqui.

Segundo Gonçalves (2020, pág. 1.368), recurso cabível é aquele previsto no ordenamento jurídico e, nos termos
da lei, adequado contra a decisão
.

2 – Legitimação

Autor e réu podem interpor recurso? A resposta é sim.

Ambos são legitimados para interposição de recurso.

Conforme determina o art. 996 do CPC, são legitimados a
recorrer: a parte vencida (seja ela autor ou réu), o terceiro prejudicado e o
Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

O terceiro prejudicado é aquele que mesmo não tendo
participado diretamente da demanda, como autor ou réu, teve sua esfera jurídica
afetada pela decisão judicial. Um exemplo comumente citado pela doutrina, é do
sublocatário. Ele é o terceiro prejudicado na demanda em que o locatário é
despejado.

Quanto ao Ministério Público, sabemos que ele pode atuar no
processo civil como fiscal da ordem jurídica ou quando for parte da demanda
(quando for autor ou réu).

Mas, quando é que o Ministério Público atua como fiscal da
lei no processo civil?

O art. 178 do CPC nos responde esse questionamento.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Nestas situações poderá o MP apresentar recurso, ou seja,
terá legitimidade.

3 – Interesse em recorrer

Já sabemos que deve ser utilizado o recurso adequado
previsto em lei e também quem são as pessoas legitimadas para recorrer.

Mas agora temos outra questão a enfrentar: Em toda demanda,
autor e réu possuem interesse em recorrer? A resposta é NÃO.

Em se tratando de recurso, a simples vontade de recorrer não
é suficiente para vencer o juízo de admissibilidade, é necessário que fique
demonstrado que o recurso tenha alguma utilidade para as partes.

Via de regra, a parte que perdeu (parte sucumbente) possui
interesse em recorrer. Não só o que perdeu totalmente, mas também o que perdeu
parcialmente.

Ex: Fulando propõe ação visando a reparação por danos
materiais e morais em face de Beltrano. Na sentença o juiz entende:

a) que NÃO é devida a reparação por danos materiais e
morais. Neste caso o pedido do autor foi totalmente indeferido; ou

b) que NÃO é devida a reparação por danos materiais, mas é
devida a reparação por danos morais. Neste caso o pedido foi parcialmente
DEFERIDO.

Em ambas as situações, será possível ao AUTOR a interposição
de recurso, ou seja, o interesse em recorrer está presente ainda que a
sucumbência seja parcial.

O interesse em recorrer equivale ao interesse de agir, pressuposto processual que cito no post que trato sobre o
assunto. Clique aqui para acessá-lo.

Importante destacar outra questão no exemplo acima, vamos
lá:

Ex: Fulando propõe ação visando a reparação por danos
materiais e morais em face de Beltrano que nega a existência desse direito,
solicitando, em sua defesa, que o juiz não acolha os pedidos do autor. Na
sentença o juiz entende:

a) que NÃO é devida a reparação por danos materiais e
morais. Neste caso o pedido do autor foi totalmente indeferido.

Assim, o AUTOR terá interesse em recorrer, mas o RÉU não,
afinal teve seu pedido (defesa) inteiramente acolhido.

b) que NÃO é devida a reparação por danos materiais, mas é
devida a reparação por danos morais. Neste caso o pedido foi parcialmente
DEFERIDO.

Assim, o autor terá interesse em recorrer pois NÃO teve seu
pedido inteiramente deferido, ou seja, o recurso lhe trará alguma utilidade,
caso acolhido. Do outro lado, o réu também terá interesse em recorrer, pois da
mesma forma NÃO teve seu pedido (defesa) inteiramente acolhido pelo juiz.

Isto é o que a doutrina chama de sucumbência recíproca.

4 – Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer

Alguns autores como Humberto Dalla (2020) cita este
requisito intrínseco negativo. Os fatos impeditivos ou extintivos do poder de
recorrer são hipóteses que, se presentes, inviabilizam a interposição de
recurso.

São exemplos destes fatos a renúncia ao direito de recorrer, a aceitação da decisão e a desistência do recurso.

+ Extrínsecos

Quanto aos requisitos extrínsecos, podemos citar a
tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Vamos a cada um deles:

1 – Tempestividade

O recurso deve ser interposto no prazo determinado pelo CPC.
Regra geral, o prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias.

Recurso interposto fora deste prazo é INTEMPESTIVO e,
portanto, não será admitido. Não passará pelo juízo de admissibilidade, não
sendo possível adentrar ao juízo de mérito.

O único recurso que foge à regra dos 15 dias é o embargo de
declaração. No caso deste recurso o prazo é de 05 (cinco) dias.

Explico um pouco mais acerca da contagem
dos prazos
em outro post no blog. Clique
aqui
para acessá-lo.

2 – Regularidade Formal

A formalidade é algo essencial ao processo, ele garante a
segurança jurídica dos atos. O recurso não foge à regra, deve ser feito por
escrito, respeitadas as exigências legais de cada tipo de recurso.

Por exemplo, o recurso de Apelação será interposto perante o
órgão a quo, juntamente com as razões
de recurso. Segundo o art. 1.010 do CPC, a petição deve conter
os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato
e do direito; as razões do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade; e o pedido de nova decisão.

O art. 49 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.09995) dispõe
acerca de exceção à regra do recurso escrito. É o caso dos embargos de
declaração que no juizado especial poderá ser interposto oralmente.

3 – Preparo

O preparo nada mais é que o devido recolhimento das custas
referentes ao processamento do recurso.

O art. 1.007 do CPC, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Para a interposição do recurso, portanto, é necessário fazer
o recolhimento das despesas através de guia própria. Não comprovado tal
recolhimento, o recurso é considerado DESERTO.

A propósito, este é o teor da súmula 187 do STJ, senão vejamos:

Súmula 187 – É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

Claro que há hipóteses em que o preparo é dispensados, por
exemplo, no caso de recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos
Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

O chamado porte de remessa e
retorno, disposto no art. 1.007 citado diz respeito às despesas com o envio do
processo ao órgão ad quem. No caso de
autos eletrônicos não há a necessidade de envio físico dos autos, logo não será
devido o recolhimento do porte de remessa e retorno.

Caso o recorrente não comprove o recolhimento, será intimado
na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.

Se for o caso de insuficiência do preparo (recolhimento em
valor menor que o devido), o recorrente deverá supri-lo no prazo de 05 dias.

Prontinho! Vencido o juízo de
admissibilidade, restará ao órgão ad quem
o juízo de mérito, coma a análise do pedido formulado no recurso.

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Herança Jacente (novo CPC)

Herança Jacente (novo CPC)

No artigo que apresentei alguns pontos referentes ao procedimento judicial aplicável aos testamentos e codicilos, deixei claro, que o patrimônio da pessoa não poderia ficar acéfalo, ou seja, sem alguém que lhe administre e lhe dê destinação.

Nas hipóteses em que o falecido deixa herdeiros não há muito o que se discutir, afinal, algum deles, provavelmente, o sucederá. Digo provavelmente, pois pode ocorrer a hipótese em que o herdeiro simplesmente se nega a receber a herança.

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Em outra linha, pode ocorrer também a hipótese em que não há herdeiros que possam reivindicar os direitos sucessórios.

Nesses casos, o que ocorre com esses bens (universalidade de direito) deixados pelo de cujus?

Para responder a essa questão é necessário compreendermos os conceitos de herança jacente e herança vacante, bem como o seu procedimento que é destacado pelo CPC como procedimento especial de jurisdição voluntária.

 

Herança Jacente

 

Segundo Stolze et al. (2017) herança jacente é aquela em que o falecido não deixou testamento ou herdeiros notoriamente conhecidos.

O Código Civil trata acerca da herança jacente especificamente em seus arts. 1.819 a 1.823, enquanto o CPC estabelece o seu procedimento nos arts. 738 a 743.

O art. 1.819 do Código Civil estabelece que:

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Assim, havendo notícia de alguém que tenha falecido sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos, o procedimento de arrecadação dos bens se iniciará.

O princípio da função social da propriedade justifica essa imediata intervenção do Estado-Juiz com a finalidade de impedir que os bens se percam no tempo por falta de quem os administre e lhes deem a devida destinação.

 

Procedimento

 

Consoante o que dispõe o art. 738 do CPC, o juízo competente para arrecadação dos bens que tocam à herança jacente será o do domicílio do falecido. Tendo como legitimados para deflagrarem o processo: o próprio juiz, representante do Ministério Público ou da Fazenda Pública, ou qualquer outro interessado. (Theodoro Júnior, 2016)

O procedimento se inicia com a portaria exarada pelo juiz nomeando curador para a herança e designando data e horário para realização da arrecadação. (Theodoro Júnior, 2016)

O CPC é bastante objetivo e minucioso na descrição do procedimento para essa arrecadação:

Segundo o art. 740 do CPC:

– O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

– Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

– Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

– Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

– O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

– Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

A arrecadação será suspensa caso algum herdeiro reclame os bens durante o seu trâmite.

O objetivo do procedimento de arrecadação é organizar os bens que compõem essa herança jacente e direcioná-los para o curador. Ele deverá cuidar da guarda, conservação e administração desses bens.

As atribuições do curador estão determinadas no §1º do art. 739 do CPC. Cessam suas atividades até a entrega da herança ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

Após a arrecadação dos bens, o juiz mandará expedir edital que será amplamente divulgado, de acordo com art. 741 do CPC. O objetivo do edital é tornar público o procedimento da herança jacente para que possíveis sucessores do falecido se habilitem no procedimento no prazo de 06 (seis) meses.

Na hipótese de habilitação do herdeiro julgado procedente e ainda quando reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação será convertida em inventário.

O juiz pode autorizar a alienação dos bens arrecadados nas hipóteses previstas no art. 742 do CPC.

 

Herança Vacante

 

Após os procedimentos acima elencados, passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, o juiz declarará vacante a herança.

No caso de haver habilitação pendente, essa declaração de vacância será feita na mesma sentença que a julgar improcedente.

Conforme determina o art. 1.822 do Código Civil, a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem.

Aos herdeiros que não se habilitaram até a declaração de vacância, poderão pleitear os seus direitos através de ação autônoma (petição de herança) e não mais por simples habilitação no processo.

A garantia acima citada não se aplica aos herdeiros colaterais, que serão excluídos da sucessão, caso não se habilitem até a declaração de vacância.

 

Destinação dos bens

 

Decorridos cinco anos da abertura da sucessão e não havendo herdeiros, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal.

A segunda parte do art. 1.822 do Código Civil determina ainda que se os bens estiverem localizados em algum território federal, eles serão incorporados à União. É importante destacar que a Constituição Federal de 88 colocou fim aos territórios federais então existentes. Desta forma, no momento, essa segunda parte do art. 1.822 do Código Civil não é aplicável, tendo em vista a inexistência desses territórios.

 

Obs:      – Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários até a declaração de vacância ou propor a ação de cobrança para recebimento dos valores.

– Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

 

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Invalidade do ato processual e o novo CPC

Invalidade do ato processual e o novo CPC. Antes de adentrarmos ao tema, preciso enfatizar que a doutrina é bastante controversa quanto à invalidade do ato processual. Não há um consenso quanto à sua classificação e sistematização.

Diante de tanta controvérsia, o presente artigo visa apenas estabelecer os principais conceitos e tecer algumas considerações importantes para o entendimento global do leitor acerca do tema.

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Ato viciado x Ato Nulo (invalidade do ato processual)

 

Convém distinguirmos, inicialmente, que ato viciado e ato nulo não são expressões com o mesmo significado. Na seara processual, o ato viciado pode não ser declarado nulo e assim continuar irradiando seus efeitos para o processo.

Digo isso, porque o ato nulo, na verdade, é o ato viciado que após análise do juiz foi assim declarado.

Resumindo, o ato que não se adéqua às formalidades estabelecidas pelo Código é viciado e, caso seja declarada judicialmente sua invalidade, será também nulo.

Todo ato viciado, ou seja, que desrespeito alguma formalidade processual, gera seus efeitos normalmente, até que decisão judicial o invalide. No nosso ordenamento, não existe, portanto, ato nulo de pleno direito.

Ex: Citação inválida. Imagine que uma citação deixou de ser realizada por descuido de um serventuário da justiça. Temos aqui um vício no ato, que poderia gerar a sua nulidade. Pois bem, mas o réu, apesar de não ter sido citado, compareceu a todos os atos do processo, apresentou defesa no tempo oportuno etc. Qual a nulidade a ser declarada?

Percebam que, apesar de estarmos diante de ato viciado, o juiz não declarará a sua nulidade, por um simples motivo, não houve prejuízo e o ato atingiu a sua finalidade.

 

Pas de nullité sans grief (invalidade do ato processual)

 

Essa expressão em latim significa “Não há nulidade sem prejuízo”.

É preciso entendermos que o processo não é um fim em si mesmo, ele é apenas instrumento colocado a disposição das partes para resolução de alguma demanda.

Neste sentido, norma de cunho formal (apesar de importante para a segurança jurídica) não pode estar acima ou ser mais importante do que o próprio direito em discussão.

Por isso, não será declarada nulidade no caso em que o ato viciado não tenha gerado prejuízo.

Nas palavras de Didier (2015:404) haverá prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade. Não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso.

O art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) consagra o chamado princípio da instrumentalidade das formas:

Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Por este princípio, mesmo que o ato não tenha observado determinada formalidade prevista em lei, será válido desde que tenha atingido o seu objetivo.

 

Classificação das Invalidades

 

Apenas com o fim de apresentar uma sistematização mínima para as invalidades, optei pela classificação proposta por Gonçalves (2017) que as classifica como: meras irregularidades, nulidades e ineficácia.

 

Meras Irregularidades

São aqueles que desobedecem uma formalidade não relevante para a sua validade. Exemplo: a existência de rasuras, que não tragam dúvida sobre a autenticidade do ato. (Gonçalves, 2017:439)

Nulidades Processuais

Ocorre quando o ato é praticado sem a observância de um requisito de validade. Distingue-se

da irregularidade, porque esta não provoca nenhuma consequência; e da ineficácia porque, a partir de determinado momento, será também sanada. (Gonçalves, 2017:439)

Importante distinguir que apenas os atos do juiz e dos auxiliares da justiça são passíveis de nulidade. Via de regra, os atos das partes realizados sem a observâncias das formalidades determinadas em lei, apenas deixarão de produzir os seus efeitos.

O exemplo mais comum que a doutrina apresenta é o caso da contestação apresentada fora do prazo. É um ato viciado, contudo, sua nulidade não será declarada. No caso, o juiz não acolherá a contestação, e o réu será considera revel.

Percebam que como se trata de ato da parte, não há nulidade a ser declarada, o ato apenas não atingirá a sua finalidade.

A lei não enumera quais são as nulidades. Mas, de forma genérica, aduz que serão nulos os atos que não respeitam determinado requisito legal. São exemplos: (Gonçalves, 2017: 440)

– As decisões prolatadas por juízes impedidos ou por juízos absolutamente incompetentes;

– A falta de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória;

– A citação realizada sem obediência às formalidades legais;

– A sentença que não observe a forma prescrita em lei.

As nulidades processuais se dividem em relativas e absolutas.

Nulidade Absoluta x Nulidade Relativa (invalidade do ato processual)

 

Em ambas, há inobservância de forma prescrita em lei. A diferença é que, na absoluta, a forma terá sido imposta em observância ao interesse público, e na relativa, aos das próprias partes. (Gonçalves, 2017:440)

Existem algumas regras para o tratamento dessas nulidades:

– A nulidade absoluta pode ser decretada de ofício e a qualquer tempo; já a relativa deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para falar no processo.

Outra forma de diferenciação:

Quando a nulidade é cominada por lei (em razão do interesse público), quase sempre é absoluta. São exemplos: os atos praticados por juízo absolutamente incompetente ou juiz impedido; a falta de intervenção do Ministério Público ou do curador especial, quando necessária. São exemplos de nulidade relativa os atos praticados por juiz suspeito, ou em que haja incompetência relativa do juízo. (Gonçalves, 2017)

Reconhecida a nulidade, o juiz determinará a sua correção e também declarará nulos os atos subsequentes a ele interligados, o que a doutrina denomina de efeito expansivo da nulidade.

Até mesmo após o trânsito em julgado é possível essa correção, mas neste caso através de ação rescisória, que deve ser intentada no prazo de 02 anos.

Os atos processuais ineficazes (invalidade do ato processual)

 

Algumas doutrinas admitem os chamados atos processuais ineficazes. O que os distingue das nulidades é que apenas os atos ineficazes são capazes de gerar um vício que não se sana pelo simples transcurso do tempo. (Gonçalves, 2017:441)

Enquanto algumas nulidades podem ser arguidas mesmo após finalizado o processo através de ação rescisória (prazo máximo de 02 anos), os atos ineficazes podem superar esse prazo.

O instrumento adequado para invalidação do ato ineficaz é a ação declaratória (querela nullitatis insanabilis), que não possui prazo para o seu ingresso.

Ex: Citação inválida, inexistência de jurisdição ou de demanda e capacidade postulatória.

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