Comunicação dos atos processuais e o novo CPC

O processo se materializa através de uma sequência de atos processuais, organizados de acordo com o que disciplina a legislação ou, em algumas hipóteses, de acordo com a vontade das partes no caso dos chamados negócios processuais.

Essa sequência lógica de atos visando a resolução da demanda posta em juízo segue trâmite em que os sujeitos do processo são comunicados das ocorrências e são chamados a todo instante para cumprimento de determinada providência. Assim, o procedimento segue sua marcha.

Para que essa engrenagem funcione a comunicação dos atos processuais deve ser realizada de maneira a propiciar aos sujeitos do processo completa integração.

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Theodoro Júnior (2015) explica que os órgãos que, normalmente, se encarregam da comunicação processual são o escrivão e o oficial de Justiça.

Existem duas formas de comunicação de atos processuais: a que se estabelece entre juízos; e a que se estabelece entre juízos e partes. Importante destaca que a comunicação que se estabelece entre juízos pode se dá no âmbito nacional e até mesmo internacional.

Comunicação entre juízos

O meio de comunicação entre os órgãos do Judiciário são as cartas e, conforme preceitua o art. 263 do CPC, deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

O art. 260 do CPC estabelece os requisitos mínimos das Cartas.

A doutrina enumera 04 tipos de cartas:

– Carta Rogatória

– Carta de Ordem

– Carta Precatória

– Carta Arbitral

Carta Rogatória

É o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro, seja para comunicação processual, seja para prática de atos relacionados à instrução processual ou cumprimento de decisão interlocutória estrangeira devidamente homologada pelo STJ. (Gonçalves, 2017:446)

É necessário atentar-se ao fato de que as cartas rogatórias oriundas de juízo estrangeiro ao chegarem no Brasil para serem executadas não são homologadas pelo STJ, na verdade o termo adequado é o exequatur.

Conforme determina o art. 961 do CPC, a homologação pelo STJ é feita a sentença estrangeira. As cartas rogatórias recebem o exequatur para terem eficácia no Brasil.

Os arts. 960 e seguintes do CPC disciplinam o procedimento da homologação e do exequatur pelo STJ.

Carta de Ordem

É a emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele vinculado, seja para colheita de provas, seja para atos de execução, ou para a prática de qualquer outro ato que houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. (Gonçalves, 2017:446)

O parágrafo único do art. 237 autoriza a expedição de carta de ordem até mesmo para juízos não vinculados ao respectivo tribunal, desde que a comarca não seja sede de comarca.

Carta Precatória

São usadas para comunicação processual e realização de atos processuais fora da sede do juízo, ou seja, fora da sua esfera de competência.

Gonçalves (2017) explica que essa é a mais comum das formas de comunicação entre juízos que não têm relação de subordinação entre si.

A carta é expedida pelo juízo deprecante; e recebida pelo deprecado. Pode ser utilizada entre todos os tipos de juízos, não importando a que justiça pertençam, nem a que unidade da Federação.

Exemplos de atos processados por carta precatória: citação e intimação de pessoas que residem noutra Comarca (quando a citação tiver que ser feita por oficial de justiça); para a colheita de provas, etc.

O juiz deprecado apenas recusará o cumprimento da carta precatória nos casos enumerados no art. 267 do CPC:

– Quando carta não estiver revestida dos requisitos legais;

– Quando faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

– Quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Importante destacar que a carta precatória possui caráter itinerante. Caso não seja possível o seu cumprimento, por ter, por exemplo, o intimado, se mudado para outra cidade, o deprecado deve encaminhar o carta ao juízo competente. Este envio deve ser comunicado ao juízo de origem.

Carta Arbitral

A cooperação nacional entre os órgãos jurisdicionais abrange o juízo arbitral, que pode requerer ao Poder Judiciário que pratique ou determine o cumprimento de ato relativo a essa cooperação. (Gonçalves, 2017:447)

O art. 260, §3º determina que a carta arbitral deverá atender, no que couber, aos mesmos requisitos das demais cartas. É necessário ainda que seja instruída com a convenção de arbitragem e com provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Câmara (2016) destaca que a carta arbitral pode ser utilizada, por exemplo, na hipótese de requisição a um órgão jurisdicional para prática de algum ato processual específico como a condução coercitiva de uma testemunha.

A lei de arbitragem (Lei 9.307/1996), em seu art. 22-C faz previsão expressa da carta arbitral.

*continua na próxima página…

Comunicação entre o juízo e as partes

 

Citação

A Citação tem o seu conceito delineado no art. 238 do CPC – é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

É através da citação, regra geral, que o réu toma ciência da existência do processo e assim, pode tomar parte daquela relação jurídica. O comparecimento espontâneo do citando, supre a falta ou nulidade de citação, conforme determina o art. 239, §1º CPC.

A eficácia do processo perante o réu, depende da sua citação válida.

Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Theodoro Júnior (2015) destaca a importância da citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada.

A doutrina pátria considera o vício ou invalidade na citação como transrescisório, ou seja, vício que pode ser arguido ainda que já tenha decisão transitada em julgado e mesmo após o prazo da ação rescisória, através da chamada querela nullitatis.

 

Citação direta e indireta

Conforme preceitua Gonçalves (2017):

Citação direta – é a feita na pessoa do réu ou de seu representante legal

Citação indireta – é a feita na pessoa de um terceiro, que tem poderes de recebê-la com efeito vinculante em relação ao réu.

O art. 242 do CPC dispõe que a regra geral no nosso ordenamento é a citação direta. No caso de pessoas jurídicas, o próprio CPC faz menção de quem são os seus representantes e que podem, portanto, receberem a citação.

No caso de Pessoas Jurídicas, o art. 248, §2º do CPC prevê a validade da citação quando a entrega do mandado foi feita a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

A citação deve ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou interessado. O CPC faz ressalva apenas para as seguintes situações:

– De quem estiver participando de ato de culto religioso;

– De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

– De noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

– De doente, enquanto grave o seu estado

Nesses casos somente será possível a citação a fim de evitar-se o perecimento do direito. A citação também não será realizada quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. O CPC em seu art. 245 trata do procedimento a ser adotado nesses casos.

Modalidades de Citação

O art. 246 do CPC enumera as modalidades de citação. Este dispositivo foi alterado recentemente pela Lei 14.195/2021, com a finalidade de estabelecer a citação eletrônica como forma prioritária desta modalidade de comunicação processual.

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

As partes devem, portanto, manter cadastro atualizado para fins de recebimento de citação por meio eletrônico.

Em tese, a pessoa (física ou jurídica) que receberá a citação ainda não teve a oportunidade de se manifestar nos autos, uma vez que, a citação é justamente o meio pelo qual o réu toma ciência da existência da demanda. Daí a necessidade de manutenção de cadastro atualizado para o recebimento de futuras citações.

Nesta linha, o mesmo art. 246, em seu parágrafo 1º enumera entes que, obrigatoriamente, devem manter este cadastro atualizado.

Art. 246 (…) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

A pessoa que recebe a citação eletrônica possui o prazo de 03 dias para confirmar o seu recebimento. Caso não realize a confirmação, a citação deve ser realizada pelos meios convencionais: correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou edital.

Pela leitura do §1º do art. 246 do CPC, fica evidente que o citando não é obrigado a confirmar o recebimento da citação, realizada por meio eletrônico. Isso procede?

Na verdade, o citando tem o dever de confirmar o recebimento da citação, caso não o faça, a citação será realizada por outro modo. Contudo, o citando deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, apresentar justa causa para não realizado a confirmação.

Caso não apresente uma justa causa, o juiz poderá reconhecer a negativa de confirmação como ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando multa de até 5% do valor da causa.

O § 4º do art. 246 elucida ainda que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante, entre outras questões.

Pela nova sistemática, acima exposta, as citações por meio eletrônico ocorrerão apenas por e-mail?

Não. Na verdade, o processo judicial eletrônico já havia sido regulamentado pela lei 11419/2006, que, diga-se de passagem, continua vigente. O que convivemos na realidade, a partir da alteração retro mencionada, é com a existência de citação eletrônica (realizada no portal online do Judiciário) e citação por meio eletrônico (que pode ser realizada por e-mail).

Citação eletrônica e citação por meio eletrônico são a mesma coisa?

Não. A citação eletrônica já era utilizada pelos tribunais brasileiros. Não existe uma uniformização, mas, via de regra, os tribunais disponibilizam em sistemas próprios (PJE, por exemplo) a citação. Os destinatários devem entrar no sistema e abrir o documento. Assim a citação considera-se feita. Caso o destinatário não acesse o documento no prazo de 10 dias, de igual modo, a citação considera-se realizada.

A nova redação do art. 246 do CPC estabelece a citação por meio eletrônico como prioritária. Essa citação deve ser realizada utilizando-se de recursos eletrônicos, por exemplo, e-mail. O que a diferencia da citação eletrônica.

O CPC estabelece algumas hipóteses em que a citação não poderá ser feita por meio eletrônico, são elas:

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º do CPC;

II – quando o citando for incapaz;

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Observem que o autor pode, justificadamente, requerer ao juiz que defira outra forma de citação.

Demais formas de citação

A doutrina classifica as espécies de citação em real e ficta. A citação real é aquela realizada via correios e por oficial de justiça, uma vez que é realizada pessoalmente ao réu ou seu ao seu representante.

Já citação ficta é realizada por meio de edital ou por oficial de justiça na modalidade “hora certa”, onde há uma presunção de que o réu tomou conhecimento do seu conteúdo.

Citação pelo correio

A citação pelo correio é a forma mais comum de citação das pessoas naturais, das microempresas e das empresas de pequeno porte. O CPC também estabelece vedações à utilização da citação via correios, que são as mesmas hipóteses incidentes à citação por meio eletrônico.

Importante ressaltar que o “aviso de recebimento” deve acompanhar a citação por correio, que será assinado pelo citando e depois juntado ao processo.

Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

 

Citação por mandado

 

O cumprimento da citação por mandado é realizada por oficial de justiça e ocorrerá nos casos previstos na legislação e também naqueles casos onde não é possível a citação via correio.

O art. 250 do CPC estabelece os requisitos do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá realizar a citação no local onde encontrar o réu, ressalvadas as hipóteses já mencionadas neste texto, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé.

Para a citação por mandado a ser realizada em outra comarca, é necessária a expedição de carta precatória para o juízo competente, ressalvadas as hipóteses legais.

Citação com hora certa

Prevista no art. 252 do CPC, é também uma espécie de citação por mandado. Ela ocorre quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar.

Havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a citação com hora certa.

Não estando presente o citando, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

Importante destacar que a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

O art. 254 do CPC estabelece que, feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Citação por edital

O art. 256 do CPC estabelece as hipóteses em que a citação por edital será realizada:

– Quando desconhecido ou incerto o citando;

– Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

– Nos casos expressos em lei.

Esta é uma forma de citação ficta, pois a pessoa não é citada pessoalmente. Presume-se, após a publicação do edital, que o citando tenha tomada ciência do seu teor.

O art. 257 do CPC estabelece os requisitos da citação por edital, que cabe em todos os tipos de processo.

Gonçalves (2017) alerta que o edital deve ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos.

Além disso, o juiz pode determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, consideradas as peculiaridades da comarca, seção ou subseção judiciárias, é o que dispõe o art. 257, parágrafo único do CPC.

O art. 257, III do CPCP elucida que o juiz fixará o prazo do edital, que pode variar entre 20 e 60 dias, a contar da publicação.

Importante destacar que o CPC prevê hipóteses em que, mesmo sendo desconhecido os réus, é possível a citação via mandado. É o caso, por exemplo, do art. 554, §2º do CPC.

Efeitos da Citação

O art. 240 do CPC enumera os efeitos da citação:

– Induz litispendência

– Torna litigiosa a coisa

– Constitui em mora o devedor

Lembrando que o efeito principal da citação é o de completar a relação processual.

Todos esses efeitos persistem ainda que a citação seja ordenada por juízo incompetente.

Intimação

O conceito de intimação está disposto no art. 269 do CPC:

Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

O intimação serve, portanto, para a comunicação e ciência dos demais atos e termos do processo, excetuada apenas a comunicação inicial para integração da relação jurídica – que diz respeito à citação.

Interessante que o CPC prevê até mesmo a possibilidade de o advogado de uma parte intimar o advogado da outra parte. Tal faculdade está expressa no art. 269, §1º do CPC.

Art. 269 (…)

§ 1º – É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

Formas de intimação

A doutrina distingue 05 formas de intimação:

  • Por meio eletrônico;

Essa é a regra, pela nova sistemática do CPC – art. 270 CPC.

  • Pela publicação no Diário Oficial;

Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no diário oficial. No Judiciário temos o Diário do Judiciário Eletrônico (DJE).

Disponibilizada a informação no DJE, considera-se publicado no primeiro dia útil posterior.

  • Pelo correio;

Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

  • Por mandado;

Quando não for possível a intimação via eletrônica ou pelo correio, o oficial de justiça poderá ser acionado para efetuar a intimação via mandado. A intimação via mandado segue o regramento da citação, podendo ser feita também com “hora certa”.

  • Por edital;

O art. 275, §2º do CPC prevê a possibilidade de sua utilização nos casos em que se fizer necessário, por exemplo quando o intimando não puder ser identificado ou localizado.

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Processo x Procedimento

Processo e Procedimento são termos muito comuns, estão no dia-a-dia de todos aqueles que militam com o direito, dos bancos das faculdades à mais alta Corte jurisdicional.(Processo e Procedimento)

Essa proximidade com os termos acaba afastando os operadores do direito do significado de ambos. E no cotidiano, os conceitos se confundem de tal forma que processo e procedimento acabam se tornando sinônimos.

Contudo, é importante delinear um e outro instituto com a finalidade de melhor compreensão dos demais conceitos e sistemática que envolve o direito processual civil pátrio.

 

Conceito (Processo e Procedimento)

 

Preliminarmente, é de bom tom destacar, que são várias as teorias que explicam a natureza jurídica do processo. A partir da aceitação de determinada teoria, o conceito de processo e procedimento pode sofrer alteração considerável.

A maioria da doutrina brasileira ainda reconhece a natureza jurídica do processo sob a visão da teoria do processo como relação jurídica. Sob esse fundamento serão apresentados os conceitos a seguir:

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Theodoro Júnior (2015, p. 198) citando Marques (1958), afirma que o processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.

 

Corroborando tal entendimento, Gonçalves (2017, p. 247) assim escreve, enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo, estabelecendo uma relação duradoura entre os personagens da relação processual, o procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados.

 

Assim, processo é uma relação jurídica e como regra uma relação jurídica trilateral, que se forma entre autor, juiz e réu (há ainda a participação dos auxiliares da jurisdição).

O processo não é algo corpóreo, é, em verdade, uma relação jurídica.

O processo se corporifica em atos processuais (autos ou no meio virtual). Realizados por autor, réu, juiz e auxiliares.

 

Já o procedimento é a sequência lógica e cronológica para a prática de atos processuais (seria sinônimo de rito).

 

Nem todo processo segue a mesma sequência lógica, o mesmo rito.

 

Finalidade (Processo e Procedimento)

 

O processo não é um fim em si mesmo. A finalidade maior do processo é a resolução de uma lide. Regra geral, pôr fim a um conflito de interesses.

Theodoro Júnior (2015) muito bem elucida que o processo, não obstante ser o principal, não é o único método para a solução de litígios. Em determinadas situações, a autocomposição (transação entre as próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato) são ferramentas que podem ser utilizadas.

 

 

Quais os processos do CPC (Código de Processo Civil)?

 

Segundo a doutrina o novo CPC possui apenas 02 tipos de processo: Processo de Conhecimento e de Execução.

No CPC anterior (CPC 73) havia ainda:

– As cautelares (como espécies de ação) – Perderam sua autonomia e se tornaram incidente dentro do processo.

– As mandamentais (doutrina mais antiga) – Constituem-se em ação de conhecimento

 

 

Ritos no novo CPC

 

  Rito Especial Lides específicas*
Processo de Conhecimento    
  Rito Comum Art. 318 NCPC

 

*O legislador optou por criar rito especial para questões específicas

Obs: No código revogado o rito comum dividia-se em ordinário e sumário. Isso acabou. Ordinário e sumário foram aglutinados dentro do comum.

 

Grande abraço a todos…




Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC.

O Processo de Execução, na forma como foi estabelecido pelo novo CPC, destacou vários meios de se alcançar a execução forçada de crédito baseado em título executivo extrajudicial.

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Essas formas de execução forçada são, na verdade, espécies de procedimentos que foram confeccionados de acordo com o tipo de obrigação, cujo cumprimento se busca através do processo judicial.

Estão previstos no CPC:

Execução para entrega de coisa certa

Execução para entrega de coisa incerta

Execução das obrigações de fazer ou de não fazer

Execução por quantia certa

Execução de alimentos

Execução contra a fazenda pública

Cada uma dessas formas de execução possui seus procedimentos e peculiaridades determinados pelo CPC. As duas últimas espécies acima citadas são chamadas pela doutrina de execuções especiais já que possuem procedimentos diferenciados em razão da especificidade dessas demandas.

No presente artigo abordo de maneira objetiva os contornos da execução contra a Fazenda Pública à luz do novo CPC. Antes de tratar acerca do procedimento específico é importante traçarmos alguns conceitos que envolvem o tema.

 

Fazenda Pública (Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC)

Afinal de contas, quem é a Fazenda Pública?

A expressão “Fazenda Pública” abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas (Gonçalves, 2017).

Dessa forma a execução contra a fazenda pública, é aquela manejada perante ente público com natureza de direito público. Neste conceito encontram-se, conforme citado, todos os entes federados, bem como suas autarquias e fundações públicas, já que também possuem natureza de direito público.

Assim, estão excluídos dessa espécie de execução os entes que compõem a chamada “Administração Indireta”, mas que possuem natureza de direito privado.

 

Execução contra a Fazenda Pública

 

O procedimento dessa espécie de execução está previsto no art. 910 do CPC.

Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

Inicialmente, observamos que esse procedimento apenas será aplicado no caso em que o exequente possui título extrajudicial (reconhecido em lei como tal) cujo devedor seja a fazenda pública.

O credor ingressará com a petição inicial, seguindo os requisitos aplicáveis à execução em geral. Estando em termos, o juiz mandará citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução.

Diferentemente da execução por quantia certa, a fazenda pública não será intimada a pagar mas sim a apresentar sua defesa típica.

Esse regramento diferenciado é justificável, pois os bens que eventualmente poderiam fazer frente ao pagamento do crédito, por serem públicos, são impenhoráveis.

Essa proteção dada a estrutura do Estado visa proteger a continuidade de suas atividades que, via de regra, são essenciais a toda a comunidade.

Destarte, a execução contra a Fazenda Pública não tem a finalidade de efetivar uma execução forçada frente ao Estado, mas sim de solicitar ao Judiciário que requisite o pagamento da obrigação à Fazenda, respeitada a ordem cronológica dos precatórios.

Por este motivo, Theodoro Júnior (2016), salienta que há tão somente uma execução imprópria, pois não se pratica atividade típica de execução forçada, que é a característica marcante do processo de execução. Terminologia bastante criticada por Neves (2017).

Lembrando que essa forma diferenciada de execução aplica-se apenas quando se está diante de obrigação de pagar quantia certa, se a obrigação diz respeito à entrega de coisa e obrigação de fazer/não fazer o credor percorrerá o rito geral previsto no CPC para essas espécies (Neves, 2017).

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Defesa da Fazenda Pública

 Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

A Fazenda Pública se defende através de embargos à execução que segue a sistemática geral prevista no CPC. Como os embargos possuem natureza de ação de conhecimento, a possibilidade de defesa é ampla, podendo alegar quaisquer das matérias previstas no art. 917 do CPC:

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

O art. 910, §2º do CPC destaca ainda que a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

 Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Finalização do Procedimento

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Opostos os embargos, eles serão julgados por sentença. Da sentença que rejeita ou acolhe os embargos caberá apelação.

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (a depender do valor do crédito) em favor do exequente.

 

O que são Precatórios?

 

O precatório judicial consiste em uma requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal responsável pela decisão exequenda contra a Fazenda Pública federal, estadual, distrital ou municipal.(Novelino, 2014).

Após a finalização do processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme citado anteriormente, não haverá penhora, leilão ou qualquer forma de expropriação do bem público, já que esse goza de regime especial. Neste caso, o juiz singular determinará a expedição do precatório ao Presidente do Tribunal respectivo.

Exemplo: Um processo de execução contra a Fazenda Pública Municipal que tramita na Comarca de Processo – MG chega ao seu final, pois o Município não opôs embargos. O juiz da comarca determinará ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que expeça o respectivo precatório.

O ente público deverá efetuar os pagamentos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, como forma de garantir a isonomia entre os credores. Há exceção apenas para os créditos de natureza alimentar, que terão preferência sobre os demais (art. 100, §1º da Constituição Federal de 88 – CF/88).

Quando se tratar de crédito de natureza alimentar cujo titular tenha mais de 60 anos de idade ou seja portador de doença grave, haverá uma preferência a esse frente aos demais da mesma categoria alimentar.

Poderão, portanto, ser estabelecidas três ordens cronológicas distintas de precatórios com a seguinte prioridade: (Novelino, 2014, p. 832)

1ª) débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave (CF, art. 100, § 2°);

2ª) demais débitos de natureza alimentícia (CF, art. 100, § 1°);

3ª) débitos de caráter comum (CF, art. 100, caput).

 

Prazo para pagamento dos Precatórios

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Determina o art. 100 §5º da CF 88:

Art. 100 (…) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Assim, apresentado ao ente público até 01 de julho, a verba necessária ao pagamento do precatório deverá ser consolidada no orçamento público para pagamento no ano subsequente. Apresentado após esta data deverá aguardar até a confecção da próxima lei orçamentária.

O §6º do art. 100 da CF/88 autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito nas hipóteses de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação da obrigação.

 

Precatório x Requisição de Pequeno Valor

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

A requisição de pequeno valor (também chamado de RPV), diferentemente do Precatório, não terá seu valor consignado em orçamento para pagamento futuro. Ele será imediatamente apresentado ao ente público que deverá quitá-lo no prazo de 02 meses.

A requisição de pequeno valor deve ser regulamentada por lei de cada ente federado, que deverá estabelecer o limite para submissão do crédito a este regime.

A União já possui legislação que estabelece o limite para requisição de pequeno valor. O art. 17, §1º da Lei 10.259/2001 dispõe que a execução fundada em título com valor até 60 salários mínimos enquadra-se como requisição de pequeno valor.

No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não legislarem acerca do assunto, vale o disposto no art. 87 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da CF/88, qual seja:

– Quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal

– Trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios

Lembrando que a referida legislação deve atentar-se para o limite mínimo determinado pelo art. 100, §4º da CF/88.

 

Abaixo, fluxograma do procedimento de execução contra a fazenda pública, traçado por Theodoro Júnior (2016).

fluxograma procedimento execução contra a fazenda pública

Fonte da Imagem: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 819

 

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Alienação Judicial

Alienação Judicial (Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária – NOVO CPC)

Segundo o dicionário online Michaellis, alienar significa tornar alheios determinados bens ou direitos, a título legítimo; transferir a outrem o domínio de; alhear: “A revendedora alienou o carro enquanto o comprador não quitasse a dívida”. “O pai resolveu alienar seus bens aos filhos”.

Destarte, alienar é a transferência de determinado bem a outra pessoa, como por exemplo, ocorre na compra e venda de um bem.

O interesse do legislador em estabelecer um procedimento especial para alienação repousa no fato de que nem sempre essa transferência do bem é precedida de uma manifestação de vontade inequívoca de seu proprietário ou proprietários.

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Assim, haverá situações em que a alienação deverá se operar pelo meio judicial tendo em vista a impossibilidade de se chegar a um acordo pela alienação do bem extrajudicialmente ou por força de disposição legal.

O art. 730 do CPC (Código de Processo Civil) dispõe especificamente acerca das alienações judiciais, dentre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.

 

Alienação Judicial segundo o CPC

 

Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

Essa é a redação do art. 730 do CPC, que determina os requisitos e procedimentos a serem observados nos casos de alienação judicial.

É de bom tom destacar que o CPC vigente, ao contrário do CPC de 73 (revogado) não mais estabelece hipóteses específicas de cabimento da alienação judicial, estabelecendo apenas de maneira aberta que será cabível quando a lei o determinar ou não havendo acordo entre os interessados.

Theodoro Júnior (2016) citando Castro Filho elenca hipóteses legais para a alienação judicial, das quais exemplifico:

– Os bens nas heranças arrecadadas

– Os bens vagos

– Os bens de incapazes

– Quinhão do condômino na coisa indivisível

– Os bens necessários para o pagamento do passivo do inventário

– Os bens achados, quando não encontrado quem mostre domínio

Theodoro Júnior (2016) cita ainda o caso da alienação judicial da carga restante requerida pelo regulador, quando o interessado não prestar a caução exigida para liberá-la, art. 708, §3º CPC (no procedimento de regulação de avaria grossa ocorrida no transporte por navio).

A alienação judicial pode processar-se de maneira autônoma (ex.: alienação de bem de incapaz) ou incidental (ex.: alienação de bem inventariado para pagamento de despesas do processo), a depender do caso.

 

Procedimento (Alienação Judicial)

 

O procedimento a ser observado é aquele previsto nos arts. 719 a 725 do CPC, ou seja, aplica-se às alienações judiciais o regramento geral previsto no CPC para os procedimentos de jurisdição voluntária.

É necessário observar ainda as regras estabelecidas nos arts. 879 a 903 do CPC que trata especificamente da alienação, onde se estabelece as normas aplicáveis ao leilão, entre outras disposições.

Lembrando que no art. 725, III a V, o CPC destaca três exemplos de alienação que também devem se processam pela forma geral, como acima mencionei:

– Alienação de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos

– Alienação da coisa comum

– Alienação de quinhão em coisa comum

 

Abaixo, um fluxograma muito interessante traçado por Theodoro Júnior (2016)* acerca da Alienação Judicial:

*Fonte (imagem): Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016

 

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Invalidade do ato processual e o novo CPC

Invalidade do ato processual e o novo CPC. Antes de adentrarmos ao tema, preciso enfatizar que a doutrina é bastante controversa quanto à invalidade do ato processual. Não há um consenso quanto à sua classificação e sistematização.

Diante de tanta controvérsia, o presente artigo visa apenas estabelecer os principais conceitos e tecer algumas considerações importantes para o entendimento global do leitor acerca do tema.

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Ato viciado x Ato Nulo (invalidade do ato processual)

 

Convém distinguirmos, inicialmente, que ato viciado e ato nulo não são expressões com o mesmo significado. Na seara processual, o ato viciado pode não ser declarado nulo e assim continuar irradiando seus efeitos para o processo.

Digo isso, porque o ato nulo, na verdade, é o ato viciado que após análise do juiz foi assim declarado.

Resumindo, o ato que não se adéqua às formalidades estabelecidas pelo Código é viciado e, caso seja declarada judicialmente sua invalidade, será também nulo.

Todo ato viciado, ou seja, que desrespeito alguma formalidade processual, gera seus efeitos normalmente, até que decisão judicial o invalide. No nosso ordenamento, não existe, portanto, ato nulo de pleno direito.

Ex: Citação inválida. Imagine que uma citação deixou de ser realizada por descuido de um serventuário da justiça. Temos aqui um vício no ato, que poderia gerar a sua nulidade. Pois bem, mas o réu, apesar de não ter sido citado, compareceu a todos os atos do processo, apresentou defesa no tempo oportuno etc. Qual a nulidade a ser declarada?

Percebam que, apesar de estarmos diante de ato viciado, o juiz não declarará a sua nulidade, por um simples motivo, não houve prejuízo e o ato atingiu a sua finalidade.

 

Pas de nullité sans grief (invalidade do ato processual)

 

Essa expressão em latim significa “Não há nulidade sem prejuízo”.

É preciso entendermos que o processo não é um fim em si mesmo, ele é apenas instrumento colocado a disposição das partes para resolução de alguma demanda.

Neste sentido, norma de cunho formal (apesar de importante para a segurança jurídica) não pode estar acima ou ser mais importante do que o próprio direito em discussão.

Por isso, não será declarada nulidade no caso em que o ato viciado não tenha gerado prejuízo.

Nas palavras de Didier (2015:404) haverá prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade. Não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso.

O art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) consagra o chamado princípio da instrumentalidade das formas:

Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Por este princípio, mesmo que o ato não tenha observado determinada formalidade prevista em lei, será válido desde que tenha atingido o seu objetivo.

 

Classificação das Invalidades

 

Apenas com o fim de apresentar uma sistematização mínima para as invalidades, optei pela classificação proposta por Gonçalves (2017) que as classifica como: meras irregularidades, nulidades e ineficácia.

 

Meras Irregularidades

São aqueles que desobedecem uma formalidade não relevante para a sua validade. Exemplo: a existência de rasuras, que não tragam dúvida sobre a autenticidade do ato. (Gonçalves, 2017:439)

Nulidades Processuais

Ocorre quando o ato é praticado sem a observância de um requisito de validade. Distingue-se

da irregularidade, porque esta não provoca nenhuma consequência; e da ineficácia porque, a partir de determinado momento, será também sanada. (Gonçalves, 2017:439)

Importante distinguir que apenas os atos do juiz e dos auxiliares da justiça são passíveis de nulidade. Via de regra, os atos das partes realizados sem a observâncias das formalidades determinadas em lei, apenas deixarão de produzir os seus efeitos.

O exemplo mais comum que a doutrina apresenta é o caso da contestação apresentada fora do prazo. É um ato viciado, contudo, sua nulidade não será declarada. No caso, o juiz não acolherá a contestação, e o réu será considera revel.

Percebam que como se trata de ato da parte, não há nulidade a ser declarada, o ato apenas não atingirá a sua finalidade.

A lei não enumera quais são as nulidades. Mas, de forma genérica, aduz que serão nulos os atos que não respeitam determinado requisito legal. São exemplos: (Gonçalves, 2017: 440)

– As decisões prolatadas por juízes impedidos ou por juízos absolutamente incompetentes;

– A falta de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória;

– A citação realizada sem obediência às formalidades legais;

– A sentença que não observe a forma prescrita em lei.

As nulidades processuais se dividem em relativas e absolutas.

Nulidade Absoluta x Nulidade Relativa (invalidade do ato processual)

 

Em ambas, há inobservância de forma prescrita em lei. A diferença é que, na absoluta, a forma terá sido imposta em observância ao interesse público, e na relativa, aos das próprias partes. (Gonçalves, 2017:440)

Existem algumas regras para o tratamento dessas nulidades:

– A nulidade absoluta pode ser decretada de ofício e a qualquer tempo; já a relativa deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para falar no processo.

Outra forma de diferenciação:

Quando a nulidade é cominada por lei (em razão do interesse público), quase sempre é absoluta. São exemplos: os atos praticados por juízo absolutamente incompetente ou juiz impedido; a falta de intervenção do Ministério Público ou do curador especial, quando necessária. São exemplos de nulidade relativa os atos praticados por juiz suspeito, ou em que haja incompetência relativa do juízo. (Gonçalves, 2017)

Reconhecida a nulidade, o juiz determinará a sua correção e também declarará nulos os atos subsequentes a ele interligados, o que a doutrina denomina de efeito expansivo da nulidade.

Até mesmo após o trânsito em julgado é possível essa correção, mas neste caso através de ação rescisória, que deve ser intentada no prazo de 02 anos.

Os atos processuais ineficazes (invalidade do ato processual)

 

Algumas doutrinas admitem os chamados atos processuais ineficazes. O que os distingue das nulidades é que apenas os atos ineficazes são capazes de gerar um vício que não se sana pelo simples transcurso do tempo. (Gonçalves, 2017:441)

Enquanto algumas nulidades podem ser arguidas mesmo após finalizado o processo através de ação rescisória (prazo máximo de 02 anos), os atos ineficazes podem superar esse prazo.

O instrumento adequado para invalidação do ato ineficaz é a ação declaratória (querela nullitatis insanabilis), que não possui prazo para o seu ingresso.

Ex: Citação inválida, inexistência de jurisdição ou de demanda e capacidade postulatória.

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Herança Jacente (novo CPC)

Herança Jacente (novo CPC)

No artigo que apresentei alguns pontos referentes ao procedimento judicial aplicável aos testamentos e codicilos, deixei claro, que o patrimônio da pessoa não poderia ficar acéfalo, ou seja, sem alguém que lhe administre e lhe dê destinação.

Nas hipóteses em que o falecido deixa herdeiros não há muito o que se discutir, afinal, algum deles, provavelmente, o sucederá. Digo provavelmente, pois pode ocorrer a hipótese em que o herdeiro simplesmente se nega a receber a herança.

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Em outra linha, pode ocorrer também a hipótese em que não há herdeiros que possam reivindicar os direitos sucessórios.

Nesses casos, o que ocorre com esses bens (universalidade de direito) deixados pelo de cujus?

Para responder a essa questão é necessário compreendermos os conceitos de herança jacente e herança vacante, bem como o seu procedimento que é destacado pelo CPC como procedimento especial de jurisdição voluntária.

 

Herança Jacente

 

Segundo Stolze et al. (2017) herança jacente é aquela em que o falecido não deixou testamento ou herdeiros notoriamente conhecidos.

O Código Civil trata acerca da herança jacente especificamente em seus arts. 1.819 a 1.823, enquanto o CPC estabelece o seu procedimento nos arts. 738 a 743.

O art. 1.819 do Código Civil estabelece que:

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Assim, havendo notícia de alguém que tenha falecido sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos, o procedimento de arrecadação dos bens se iniciará.

O princípio da função social da propriedade justifica essa imediata intervenção do Estado-Juiz com a finalidade de impedir que os bens se percam no tempo por falta de quem os administre e lhes deem a devida destinação.

 

Procedimento

 

Consoante o que dispõe o art. 738 do CPC, o juízo competente para arrecadação dos bens que tocam à herança jacente será o do domicílio do falecido. Tendo como legitimados para deflagrarem o processo: o próprio juiz, representante do Ministério Público ou da Fazenda Pública, ou qualquer outro interessado. (Theodoro Júnior, 2016)

O procedimento se inicia com a portaria exarada pelo juiz nomeando curador para a herança e designando data e horário para realização da arrecadação. (Theodoro Júnior, 2016)

O CPC é bastante objetivo e minucioso na descrição do procedimento para essa arrecadação:

Segundo o art. 740 do CPC:

– O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

– Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

– Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

– Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

– O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

– Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

A arrecadação será suspensa caso algum herdeiro reclame os bens durante o seu trâmite.

O objetivo do procedimento de arrecadação é organizar os bens que compõem essa herança jacente e direcioná-los para o curador. Ele deverá cuidar da guarda, conservação e administração desses bens.

As atribuições do curador estão determinadas no §1º do art. 739 do CPC. Cessam suas atividades até a entrega da herança ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

Após a arrecadação dos bens, o juiz mandará expedir edital que será amplamente divulgado, de acordo com art. 741 do CPC. O objetivo do edital é tornar público o procedimento da herança jacente para que possíveis sucessores do falecido se habilitem no procedimento no prazo de 06 (seis) meses.

Na hipótese de habilitação do herdeiro julgado procedente e ainda quando reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação será convertida em inventário.

O juiz pode autorizar a alienação dos bens arrecadados nas hipóteses previstas no art. 742 do CPC.

 

Herança Vacante

 

Após os procedimentos acima elencados, passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, o juiz declarará vacante a herança.

No caso de haver habilitação pendente, essa declaração de vacância será feita na mesma sentença que a julgar improcedente.

Conforme determina o art. 1.822 do Código Civil, a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem.

Aos herdeiros que não se habilitaram até a declaração de vacância, poderão pleitear os seus direitos através de ação autônoma (petição de herança) e não mais por simples habilitação no processo.

A garantia acima citada não se aplica aos herdeiros colaterais, que serão excluídos da sucessão, caso não se habilitem até a declaração de vacância.

 

Destinação dos bens

 

Decorridos cinco anos da abertura da sucessão e não havendo herdeiros, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal.

A segunda parte do art. 1.822 do Código Civil determina ainda que se os bens estiverem localizados em algum território federal, eles serão incorporados à União. É importante destacar que a Constituição Federal de 88 colocou fim aos territórios federais então existentes. Desta forma, no momento, essa segunda parte do art. 1.822 do Código Civil não é aplicável, tendo em vista a inexistência desses territórios.

 

Obs:      – Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários até a declaração de vacância ou propor a ação de cobrança para recebimento dos valores.

– Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

 

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