Reforma da Previdência Trabalhadores Rurais ATUALIZAÇÃO (PEC 287/2016)

Reforma da Previdência Trabalhadores rurais (PEC 287/2016). Os trabalhadores rurais possuem tratamento diferenciado da legislação na concessão de benefícios e ao seu enquadramento como segurado.

Essa diferenciação possui como base o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

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Por este princípio, não é possível, como ocorreu em outros tempos, a discriminação negativa aos trabalhadores rurais. Os mesmos benefícios estabelecidos aos urbanos devem se aplicar aos rurais.

O referido princípio tem como pano de fundo outro princípio de grande relevância, o da Isonomia. Isonomia em sua essência material, que permite tratamento diferenciado para a correção de injustiças.

Essa é a base para o regime especial aplicado aos trabalhadores rurais que se enquadram no conceito de segurado especial. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

 

Segurado Especial (legislação atual)Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

O art. 195, §8º da Constituição Federal de 88 (CF/88) tratou de conceituar o segurado especial:

Art. 195 (…)

8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Desta forma, nem todos os trabalhadores rurais são considerados segurados especiais. Os que não se encaixam neste conceito, se vincularão ao regime geral de previdência sob a forma de empregados ou contribuintes individuais.

O presente artigo aborda especificamente a situação daqueles considerados segurados especiais. Nesta categoria se incluem ainda o seringueiro ou extrativista vegetal nos termos  inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida.

No caso de segurado especial que explore atividade agropecuária, a área não poderá ser superior a 04 módulos fiscais. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Outro conceito importante para a devida caracterização do segurado especial é o trabalho em regime de economia familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Como o trabalho é de toda a família, todos serão segurados da Previdência e pagarão um percentual sobre a produção.

Os segurados especiais possuem direito aos benefícios da Previdência Social, ainda que não contribuam efetivamente. O art. 39 da Lei 8213/91 assim dispõe:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

 

Observem que o artigo ora destacado explicita claramente que o segurado especial terá direito aos benefícios, bem como seus dependentes (os demais componentes do núcleo familiar), desde que comprovem a atividade rural (não necessariamente a contribuição).

Então, de acordo com a legislação atual, o segurado especial recolhe um percentual sobre a sua produção da seguinte maneira:

A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural.

– 2,0% para a Seguridade Social;

– 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e

– 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

 

A produção é realizada por toda a família, logo, todo o grupo familiar é segurado da Previdência Social, bastando comprovar a atividade rural, seguindo os demais requisitos para a concessão dos benefícios em geral.

Esta comprovação pode ser feita, por exemplo, com declaração do sindicato, contratos de arrendamento, documentos da época em que conste a sua ocupação, etc.

É de bom tom destacar o tratamento diferenciado que atualmente recebem os trabalhadores rurais, devido ao desgaste físico intenso que a atividade impõe. Por este motivo a aposentadoria se dá aos 60 anos (homem) e aos 55 anos (mulher).

 

Reforma da Previdência Trabalhadores rurais (PEC 287/2016) ATUALIZADO

 

Inicialmente, a PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) acabava totalmente com o regime especial de aposentadoria dos segurados especiais e aplicava-lhes as mesmas regras dos segurados em geral.

A partir do texto substitutivo proposto pelo relator da PEC, Dep. Arthur Maia, as regras referentes aos trabalhadores rurais foram abrandadas. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

A partir da promulgação da PEC, caso aconteça, os trabalhadores rurais deverão contribuir individualmente à Previdência Social e completar os mesmos requisitos que os segurados em geral para a concessão de benefícios:

– Idade Mínima: 60 anos (homens) / 57 anos (mulher)

– Contribuição: 15 anos (homens e mulheres)

O valor do benefício será de 01 salário mínimo (mantendo-se no mesmo patamar atualmente aplicado)

 

Como será a contribuição dos trabalhadores rurais?

A alteração proposta pela PEC 287/2016 (Reforma da Previdência – ATUALIZADO) ao art. 195, §8º da CF/88, determina que os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar contribuirão de forma individual para a seguridade social. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Dispõe ainda que será uma alíquota diferenciada com relação aos segurados em geral e incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo).

A PEC 287/2016 (texto atualizado), em seu art. 11 entrega ao legislador ordinário a competência para estabelecer qual a alíquota a ser aplicada nas contribuições dos trabalhadores rurais. Estipulou prazo de 24 meses para essa regulamentação.

Enquanto a legislação acima aludida não for editada, o critério de contribuição atual fica mantido, qual seja, alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

Assim, o segurado especial começará a contribuir de forma individual depois de 02 anos da aprovação da PEC, caso seja aprovada, ou em tempo inferior na hipótese de aprovação de legislação que assim determine.

O Jornal Folha de São Paulo, publicou notícia esclarecendo que o Governo planeja estabelecer para os trabalhadores rurais a alíquota de 5% sobre o salário mínimo.

Assim, os trabalhadores rurais contribuiriam efetivamente com a previdência e continuariam a ter seus benefícios, em parte, subsidiados.

 

Vamos exemplificar Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

 

Edmar começou a exercer atividade rural em regime de economia familiar há 10 anos, quando tinha 50 anos. Se a PEC fosse aprovada neste ano de 2017. Edmar continuaria segurado da Previdência Social.

A partir de 2019 (após 02 anos da aprovação), Edmar passaria a contribuir efetivamente com um percentual específico sobre o salário mínimo. Este percentual, como noticiado em alguns jornais, seria de 05%. Em valores atuais, o equivalente a R$ 46,85. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Neste caso, após 15 anos em atividade rural e completando o requisito de idade, qual seja, 60 anos, Edmar teria direito à aposentadoria no valor de 01 salário mínimo.

Para isso, ele comprovará 12 anos de atividade rural e 03 anos de contribuição. Pelo texto atualizado da PEC (reforma da previdência), o trabalhador rural não necessita realizar as contribuições retroativamente.

O tempo de atividade rural anterior à exigência legal de contribuição continuaria contando na forma da legislação atual.

 

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Previdência Privada – Como isso funciona?

Previdência Privada. Algumas pessoas me escreveram pedindo esclarecimentos acerca da previdência privada. As perguntas em geral foram:

 

“Como ela funciona?”

“É vantajosa?”

“Quem possui previdência privada precisa continuar pagando o INSS?”

 

Pois bem, vamos compreender de maneira bem simples e tranquila como funciona a previdência privada no Brasil.

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Previdência Privada

 

A previdência privada também chamada de complementar, como o próprio nome já sugere, visa a complementar os ganhos do segurado.

Ex: Edmar ganha R$ 10.000,00, mas quando for se aposentar o máximo que conseguirá de benefício é o teto previdenciário (atualmente o valor do teto é R$ 5.531,31). Se sua aposentadoria ocorresse em 2017, o valor do benefício não poderia ultrapassar R$ 5.531,31.

Pois bem, para que Edmar consiga manter o mesmo padrão de vida ele terá que buscar uma previdência privada para complementação do salário que anteriormente recebia, pois da Previdência Pública (INSS) não pode receber mais que o teto.

Ao contrário da Previdência Pública (gerida pelo INSS e pelos diversos entes públicos), a Previdência Privada é de adesão facultativa, razão pela qual há plena autonomia da vontade na filiação a esse sistema, ou seja, só contrata a previdência privada quem quiser, não existe obrigatoriedade.

O Código de Defesa do Consumidor incide sobre essa relação contratual entre o contratante e a entidade de Previdência Privada.

Súmula 321 STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

 

Base Legal

 

O art. 202 da Constituição Federal de 88 traz os conceitos básicos desse regime:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

A Previdência Privada deve adotar o sistema de CAPITALIZAÇÃO. Isso significa que a contribuição feita é enviada para um fundo que será utilizado para o pagamento do benefício futuro.

 

Quais os regimes de Previdência Privada?

 

– Regime Público Complementar: Clique aqui e compreenda como funciona.

 

– Regime Privado Complementar Aberto

– Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC

Essas entidades são abertas para qualquer pessoa, esses planos normalmente comercializadas por bancos.

 

– Regime Privado Complementar Fechado

– Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC

São também conhecidos como Fundos de Pensão. São grupos fechado, como funcionários de uma mesma empresa (Petros da Petrobrás, Previ do Banco do Brasil) ou grupos específicos (Previdência para advogados, por exemplo – PREVOAB)

 

Previdência Privada – Como ela funciona?

 

A pessoa que tem interesse em fazer a previdência privada, procura o agente financeiro que trabalha com Previdência ou procura a entidade fechada, no caso de fazer parte de algum segmento por ela abarcado.

A pessoa que pretende contratar a previdência privada deve informar (principais informações):

 como funciona

– Qual o valor do benefício que pretende receber e por quanto tempo; ou

– Qual o valor do investimento mensal que pretende efetuar

 

É a partir dessas informações iniciais que se verificará qual o plano melhor se encaixa nos interesses do contratante.

Essas informações são importante porque, como disse anteriormente, o contratante investe um valor mensal que vai para um fundo que será utilizado para o pagamento do seu benefício.

Assim, quanto mais investe, maior a probabilidade de um benefício maior no futuro.

Quando o contratante determina o valor do benefício que pretende receber e por quanto tempo pretende receber (vitaliciamente ou temporariamente) será feito o cálculo de quanto ele deve contribuir mensalmente para ter direito a esse benefício.

Caso opte por determinar o valor da contribuição mensal, o valor do benefício será calculado de acordo com essa contribuição.  como funciona

Claro que existem outras variáveis que devem ser levadas em consideração.

Os planos mais populares na previdência privada aberta são o PGBL e VGBL.

O PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre é mais indicado, normalmente, para aquelas pessoas que entregam declaração completa de Imposto de Renda. Pois nesta modalidade é possível um abatimento anual. O imposto sobre a renda incidirá sobre todo o valor aplicado mas apenas na época do resgate.

O VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre é mais indicado, normalmente, para aquelas pessoas que não utilizam a declaração de imposto de renda em seu modelo completo. O imposto sobre a renda nesse caso incide apenas sobre os rendimentos e não sobre os aportes financeiros realizados.

 

Quem possui previdência privada precisa continuar pagando o INSS?

Sim. A previdência privada não substitui a previdência pública, apenas a complementa.

A Previdência Pública é de adesão obrigatória, ou seja, o trabalhador é obrigado a contribuir, independentemente de já ter contratado um plano privado de previdência.

Essa obrigatoriedade está presente nos arts. 40 e 201 da Constituição Federal de 88.

 

Considerações Finais

 

A Previdência Privada é vantajosa? Sim. É uma ótima opção para quem pretende complementar os valores que receberá na aposentadoria ou mesmo como opção de investimento a longo prazo.

Nem todas as pessoas possuem condições financeiras para arcar com a previdência privada e a pública ao mesmo tempo.como funciona

Um dica para quem pretende buscar uma previdência privada é se atentar para os detalhes do plano, como por exemplo, o percentual de carregamento. Esse percentual incide sobre as contribuições pagas pelo participante, para fazer frente às despesas administrativas, como as de corretagem e as de colocação do Plano.

Devem ser observados ainda: o período de carência para benefício; as coberturas oferecidas e se estas possuem seus valores iniciais de benefício e de contribuição discriminados na proposta de inscrição. Compare também o índice de atualização de benefícios e de contribuição, bem como sobre sua periodicidade de aplicação[1].

 

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[1] SUSEP – Superintendência de Seguros Privados




Reforma da Previdência – Agentes Penitenciários

reforma da previdência agentes penitenciários

A classe dos agentes socioeducativos (agentes penitenciários) esteve no foco das principais discussões no processo de votação do texto-base da reforma da previdência.

Havia uma proposta específica para equiparação dos agentes penitenciários aos policiais – segmento que possui tratamento diferenciado em virtude do tipo de atividade desenvolvida.

Após todas as discussões realizadas, como realmente ficou a proposta no tocante aos agentes penitenciários?

 

Texto original da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência)

 

O texto original da Reforma da Previdência formulado pela equipe de governo e enviado ao Congresso não previa regras diferenciadas aos agente penitenciários.

Por ele os agentes se reuniam à classe geral dos servidores públicos. Aposentadoria aos 65 anos para homens e mulheres, sem distinção, após o cumprimento dos demais requisitos:

– 25 anos de contribuição

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público

– 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria

 

A Reunião para votação do Texto-Base reforma da previdência agentes penitenciários

O Deputado Arthur Oliveira Maia, relator que analisou o texto original da PEC, confeccionou um novo texto (em substituição à proposta originária) para apreciação pela Comissão Especial. Nesta adequação da proposta os agentes penitenciários não foram contemplados com regras especiais.

Eles ainda estariam englobados na classe dos servidores públicos e passariam a observar as seguintes regras:

– Idade mínima: 65 anos – homem e 62 anos – mulher

– Tempo de contribuição: 25 anos (homem/mulher)

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público

– 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

Contudo, às vésperas da votação desse texto, o relator divulgou, conforme o próprio site da Câmara de Deputados, a inclusão dos agentes em regras idênticas às dos policiais.

Nessa nova linha, os agentes penitenciários teriam normas diferenciadas para concessão da aposentadoria. A idade mínima exigida passaria a 55 anos de idade (homens e mulheres).

Momentos antes da apreciação do seu parecer, o relator acabou retificando sua proposta e EXCLUIU os agentes penitenciários das regras especiais previstas para os policiais.

 

Destaque nº 60 da bancada do PTB, PROS, PSL e PRP

reforma da previdência agentes penitenciários

Apesar de ter sido retirado do texto que foi encaminhado para apreciação pela Comissão Especial da Reforma da Previdência na Câmara, a bancada do PTB, PROS, PSL e PRP fez uma proposta para alteração da PEC.

A citada proposta incluía no §4-A, do Art. 40 a expressão “agentes penitenciários e agentes socioeducativos”, o que na prática, garantiria as regras especiais de aposentadoria da polícia aos agentes.

Tudo transcorria normalmente durante a sessão de votação desse destaque, porém, quando os representantes de alguns partidos divulgaram que orientariam seus aliados a votarem favoravelmente à proposta, o presidente suspendeu a reunião.

Após acordos e negociações a reunião foi retomada. O Presidente anunciou que a base do governo propôs que o autor do destaque o retirasse e que, no Plenário da Câmara dos Deputados, a base lutaria pela aprovação do destaque.

Assim, a proposta de inclusão dos agentes penitenciários nas regras especiais previstas para a polícia foi retirada de votação, mantendo-se a redação original do texto substitutivo.

Dessa forma, no texto aprovado pela comissão especial que seguiu para votação no Plenário da Câmara dos Deputados os agentes penitenciários estão enquadrados no grupo geral dos servidores públicos.

A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) ainda precisa ser aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Nesse processo ainda podem ocorrer alterações.

reforma da previdência agentes penitenciários

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Leia também:    Reforma da Previdência e os Servidores Públicos (Atualizada)

Regras de Transição para Servidores Públicos (Atualizada)

 

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Regras de Transição dos trabalhadores vinculados ao INSS – ATUALIZAÇÃO

A Reforma da Previdência (PEC 287/2016), caso aprovada, determina novas regras para a aposentadoria dos trabalhadores.

Contudo, nem todos estarão imediatamente enquadrados nas novas regras (caso a PEC 287 seja aprovada), por conta da chamada regra de transição.Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

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A regra de transição tem como finalidade básica, atenuar os efeitos da reforma àqueles que já estão inseridos no sistema de previdência com as regras vigentes e, portanto, possuem uma expectativa de direito que não pode ser frustrada de maneira abrupta.regras de transição

Pois bem, vamos às regras de transição previstas na PEC 287, de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta Dep. Arthur Maia:regras de transição

 

– Todos os trabalhadores (sem distinção de idade) que estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – INSS, até a data de promulgação da Emenda, caso a PEC seja aprovada, poderão optar pelas regras de transição.

Usei a expressão optar, pois o texto da PEC é bem claro, o trabalhador poderá optar por se enquadrar nas regras de transição ou nas regras permanentes (aquelas regras novas de aposentadoria determinadas pela reforma).

 

– Optando pelas regras de transição, a norma é a seguinte:

Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

Idade mínima: 53 anos – mulher e 55 anos – homem.

Tempo de contribuição: 30 anos – mulher e 35 anos – homem.

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

Esse limite de idade (53/55) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.regras de transição

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

 

Mulher Homem

2017

53

55

2020 54

56

2022

55 57
2024 56

57

2026

57 59
2028 58

60

2030

59 61
2032 60

62

2034

61 63
2036 62

64

2038

65

 

Esse limite de idade aplicável a cada trabalhador será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio. regras de transição

Não basta cumprir apenas o tempo mínimo de contribuição, é necessário se adequar à idade estabelecida.

 

+ Valor do Benefício regras de transição

 

– Seguirá a regra geral dos benefícios:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100% Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

 

– Lembrando que no Regime Geral (INSS) os valores dos benefícios são limitados ao chamado teto previdenciário, atualmente no valor de R$ 5.531,31. Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

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Reforma da Previdência (PEC 287/2016) – Atualizado

Reforma da Previdência. O presidente Michel Temer apresentou em dezembro/2016 o texto da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência à Câmara dos Deputados.

A proposta de emenda à constituição já recebeu 130 emendas válidas para análise pelas comissões específicas e depois votação em plenário. O que ilustra bem a complexidade que envolve a matéria.

A Previdência Social, em conjunto com a Assistência Social e a Saúde integram a chamada Seguridade Social.

O governo justifica a proposta para alteração das normas previdenciárias no fato de que a população está vivendo mais e assim, o rombo da previdência se agiganta a cada dia.

Foi apresentada na exposição de motivos da PEC 287/2016 (reforma da previdência) a projeção de que em 2060 o Brasil terá 131,4 milhões de pessoas em idade ativa – compreendida entre 15 e 64 anos de idade – representando uma população menor do que os atuais 140,9 milhões de pessoas nesta faixa etária.

Na outra ponta, estima-se que o número de idosos, neste mesmo período, com 65 anos ou mais de idade crescerá 262,7%, alcançando 58,4 milhões em 2060.

Neste cenário projetado menos pessoas estarão contribuindo (se compararmos com os dias atuais) e mais pessoas necessitarão dos benefícios.

Apesar dos sólidos argumentos apresentados pelo governo, há sérias teorias que explicam a inexistência de déficit previdenciário, que afirmam existir um superávit previdenciário que não é adequadamente administrado pelo Governo.

Neste sentido, recomendo a leitura da tese de doutorado da Dra. Denise Lobato Gentil com o título “A política fiscal e a falsa crise da seguridade social brasileira – análise financeira do período 1990-2005”. Disponível no site do Instituto de Economia da UFRJ.

Divergências à parte, o fato é que a proposta de reforma da previdência invade direitos conquistados pelos cidadãos e os restringe de maneira violenta.

Vamos às principais mudanças:

 

Idade mínima para aposentadoria: Reforma da Previdência

Atualmente, a idade mínima para aposentadoria é exigida apenas para os servidores públicos (60 anos). Com a reforma a idade mínima será fixada em 65 anos tanto para os servidores públicos quanto para os demais segurados (vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS).

A diferenciação entre homens e mulheres atualmente existente também será extinta. A idade de 65 anos será de observância obrigatória para homens e mulheres.

Além da idade, o tempo mínimo de contribuição para a concessão de benefícios como a aposentadoria passa dos atuais 15 anos para 25 anos.

Lembrando que esta reforma afetaria a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos municipais e estaduais. Porém, no dia 21/03/2017 o Governo recuou um pouco na sua proposta e a reforma da previdência, a partir de então, caso aprovada, será aplicável apenas aos servidores públicos federais e aos demais segurados vinculados ao regime geral de previdência.

Os servidores públicos estaduais e os servidores públicos municipais (desde que o Município possua regime próprio de previdência social) estão excluídos das regras propostas na Reforma. (PEC 287/2016)

Clique aqui e entenda como fica a situação do servidor público com a Reforma da Previdência

 

Cálculo da Aposentadoria

A forma de cálculo da aposentadoria e outros benefícios também será afetada pela reforma da previdência.

De acordo com as regras atuais, o trabalhador que conta com 65 anos e 35 anos de contribuição teria direito a aposentadoria integral (100% do salário de benefício).

O texto da PEC 287/2016 prevê para a aposentadoria integral a carência de 49 anos de contribuição, além da idade mínima de 65 anos. Assim, aos 65 anos apenas se aposentaria com proventos integrais (100% do salário de benefício) aquelas pessoas que iniciaram suas contribuições ao 16 anos e nunca tiveram interrupções.

Clique aqui e entenda como o cálculo é feito atualmente

Clique aqui e entenda como o cálculo será feito com a reforma.

 

Regras de Transição Reforma da Previdência

As regras de transição são mecanismos utilizados pelo legislador para diminuir os efeitos da mudanças sobre determinadas pessoas que já se encontram vinculadas há mais tempo no sistema.

No caso específico da Reforma da Previdência, as regras de transição alcançam apenas homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos.

Essas regras impõem o cumprimento de mais 50% do prazo que restava para o alcance do benefícios de acordo com as regras atuais.

Ex: Edmar tem 51 anos de idade e 25 de contribuição. Ele poderia optar por se aposentar de acordo com as normas atuais. Contudo, deverá pagar um pedágio de 50%.

Aos 51 anos ainda restam 10 anos para acessar o benefício previdenciário em sua integralidade (35 anos de contribuição). Mas será acrescentado mais 50% como pedágio. No caso, Edmar terá que trabalhar mais 15 anos e não 10 anos apenas para ter direito ao benefício.

 

Considerações Finais Reforma da Previdência

As novas regras também afetam os trabalhadores rurais que terão que contribuir à Previdência Social sobre seus ganhos e não mais sobre a produção.

Os trabalhadores rurais, chamados de segurados especiais pela legislação em vigor, tinham assegurado a toda a sua família os benefícios da previdência. A Reforma prevê que o benefício será individual, ou seja, cada membro da família deverá realizar a sua contribuição ao RGPS.

Os professores e professoras, a partir da reforma, deixarão de ter o direito à aposentadoria com regime especial. Atualmente, os professores se aposentam 05 anos mais cedo que as demais categorias.

A reforma da previdência, inegavelmente, afeta a todos. Dada a sua importância, a partir dessa data, todos os dias lançaremos um artigo abordando a situação de uma classe específica de trabalhadores frente a PEC 287/2016.

 

Grande abraço a todos…

 




Reforma da Previdência Políticos (PEC 287/2016)

Reforma da previdência políticos.

A classe política também será afetada pela PEC 287/2016, caso aprovada. Atualmente alguns políticos, que exercem mandatos eletivos, observam regras especiais para concessão de benefícios.

Essas condições diferenciadas advêm dos sistemas de previdência a que estão vinculados. A proposta de reforma da previdência estatui que os ocupantes de cargos políticos deverão observar as mesmas regras dos trabalhadores em geral.

Este é o caso, por exemplo dos senadores e deputados federais. reforma da previdência políticos

Vamos entender os preceitos norteadores dos benefícios previdenciários desses políticos (senadores e deputados federais). Como era, como funciona atualmente, e quais as alterações previstas na PEC 287/2016.

 

Como eram as regras aplicáveis aos congressistas

Até a sanção da Lei 9506/97, os parlamentares possuíam regras especiais para aposentadoria, mais simples e mais benéficas aos congressistas.

A lei regente era a 7082/82, que regulamentou o chamado IPC – Instituto de Previdência do Congressista. Os benefício concedidos eram os seguintes: pensão por tempo de mandato, por tempo de contribuição, por tempo de serviço, por invalidez e por morte; auxílio-doença e auxílio-funeral.reforma da previdência políticos

Observem que a lei 7082/82 chamou de pensão o que a lei geral (lei 8213/91) chama de aposentadoria.

Para ter direito à pensão (aposentadoria) deveriam cumprir os seguintes requisitos:

– 08 anos de mandato

– 50 anos de idade

Para determinação do valor do benefício, era feito um cálculo de acordo com a tabela abaixo:

Tempo de mandato

Valor do benefício
08 anos de mandato

26% dos subsídios

Do 9º ao 16º ano

Mais 3,25% por ano
Do 17º ao 28º ano

Mais 3,40% por ano

Do 29º ao 30º ano

Mais 3,60% por ano

 

Destarte, no caso de deputado federal, por exemplo, que exerceu seu mandato por 08 anos, recolhendo contribuições ao IPC neste período, tinha direito à aposentadoria proporcional equivalente a 26% do subsídio.

O IPC foi extinto pela lei 9506/97 que criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), de adesão facultativa e atualmente vigente.

 

Regras atuais para concessão de benefícios aos Congressistas

O Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), criado pela lei 9506/97 estabeleceu novos requisitos para concessão de benefício aos parlamentares:

– 35 anos de contribuição

– 60 anos de idade

Obs: Segundo o art. 4º da citada lei, considera-se tempo de contribuição, além daquele reconhecido pelo PSSC, os reconhecidos pelo INSS ou outro regime oficial de previdência (regimes próprios dos servidores civis ou militares).

A forma de cálculo do benefício é o seguinte:reforma da previdência políticos

 

01/35 do subsídio parlamentar para cada ano de efetivo exercício

 

O benefício é calculado exclusivamente com base no tempo de mandato. A contribuição mensal do parlamentar é de 11% sobre o valor do subsídio.

Exemplo: Edmar é deputado, possui 60 anos de idade, contribuiu por 20 anos ao INSS (Regime Geral de Previdência) pois era funcionário de uma faculdade. Como deputado federal contribuiu por mais 15 anos ao PSSC. Ele poderá se aposentar. O valor do seu benefício corresponderá à razão de 15/35 do subsídio parlamentar.

Imagine que o subsídio parlamentar seja R$ 30.000,00 (apenas a título de exemplo), o cálculo ficará da seguinte forma:

 

15 ÷ 35 = 0,428571429

R$ 30.000,00 x 0,428571429 = R$ 12.857,14

 

Edmar teria direito ao benefício no valor de R$ 12.857,14

Para a aposentaria no valor integral do subsídio de deputado federal, ele deveria ter exercido o mandato por 35 anos (contribuindo em todo o período ao PSSC).

A adesão ao PSSC é facultativa, o congressista pode optar por filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As mesmas regras aplicam-se a homens e mulheres, não há distinção.

 

Reforma da Previdência Políticos (PEC 287/2016)

Os políticos também serão afetados pelas regras previstas na Reforma da Previdência. A PEC 287/2016 prevê nova redação ao art. 40 §13 da Constituição Federal de 88 (CF/88), nos seguintes termos:

Art. 40 (…)

§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social.

Os cargos de mandato eletivo seriam incorporados a esta disposição constitucional, conforme a PEC 287/2016. Tal alteração impediria que membros do Poder Legislativo, Governadores, Prefeitos e demais cargos de provimento temporário, sejam vinculados a regimes próprios, como o PSSC, acima aludido.

Com a reforma, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS, abraçará a classe política. A partir daí, aposentadoria apenas com idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição.

A forma de cálculo também seguiria a regra geral. 51% + 01% por ano de contribuição.

reforma da previdência políticos

Regras de Transição reforma da previdência políticos

As alterações propostas pela PEC 287/2016 (reforma da previdência) seriam aplicáveis de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação da PEC, caso seja aprovada.

O Governo já divulgou sua pretensão em envidar esforços para promulgação da PEC até julho de 2017. Se assim ocorrer, as alterações já valeriam para os eleitos na disputa eleitoral de 2018.

Caberá à União, Estados, Distrito Federal e Municípios dispor, através de leis, sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação da PEC.

 

Grande abraço a todos…

 

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