Reforma da Previdência – Servidores Públicos (PEC 287/2016) (ATUALIZAÇÃO)

O presente artigo encontra-se atualizado com o substitutivo (última alteração realizada na PEC) proposta pelo deputado relator Arthur Maia. Reforma da previdência servidores públicos

A PEC 287/2016 que trata acerca da chamada reforma da previdência, prevê alterações significativas para todos os contribuintes.

Neste texto abordo especificamente as medidas previstas na PEC que modificam a situação dos servidores públicos em geral.

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Reforma da previdência no tocante ao servidor público

 

Inicialmente, é de bom tom esclarecer que o servidor público historicamente possui regras previdenciárias diferentes dos demais contribuintes.Reforma da previdência servidores públicos

O art. 40 da Constituição Federal de 1988 dispensa tratamento aos servidores públicos, enquanto o art. 201 ao demais trabalhadores vinculados ao chamado Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em geral o servidores públicos não estão vinculados ao RGPS, mas sim ao chamado RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) que possui regulamento próprio e deve observância obrigatória aos dispositivos constitucionais.

 

Novas regras para aposentadoria:

Atualmente os servidores públicos se valem das regras contidas no art. 40, §1º da CF/88 para aquisição do benefício.

 

Aposentadoria Voluntária:Reforma da previdência servidores públicos

 

O regramento atual (em vigor) prevê dois tipos de aposentadoria voluntária ao servidor público.

 

– Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, requisitos:

Homem – 65 anos / Mulher – 60 anos

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

– Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, requisitos:

Homem – 60 anos / Mulher – 55 anos

Homem – 35 anos de contribuição / Mulher – 30 anos de contribuição

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria Reforma da previdência servidores públicos

 

PEC 287/2016 Reforma da previdência servidores públicos

 

– A PEC 287/2016 (reforma da previdência), em sua redação original determinava os seguintes requisitos para aposentadoria voluntária:

Idade mínima: 65 anos (homem/mulher)

Tempo de contribuição: 25 anos (homem/mulher)

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

– Com as alterações promovidas pelo substitutivo que vai para votação na Câmara, os requisitos passaram a ser os seguintes:

Idade mínima: 65 anos – homem e 62 anos – mulher

Tempo de contribuição: 25 anos (homem/mulher)

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

As últimas alterações realizadas na PEC 287 (reforma da previdência) diminuíram, como visto, a idade mínima para aposentadoria das mulheres. Modificaram ainda as regras de transição.

Além destes requisitos, a reforma da previdência no tocante aos servidores públicos prevê nova fórmula para cálculo do benefício.

Os requisitos acima enumerados não autorizam a concessão da aposentadoria integral. O cálculo da aposentadoria deve se pautar pelas novas regras dispostas na PEC 287/2016.

Clique aqui para entender a forma de cálculo disposta na reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta).

As regras foram unificadas – servidores públicos (ligados aos regimes próprios de previdência) e demais segurados (ligados ao regime geral de previdência), seguirão praticamente as mesmas regras de cálculo.

 

Aposentadoria por Invalidez Permanente:

 

O texto constitucional vigente prevê em seu art. 40 §1º, inciso I que no caso de invalidez, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.Reforma da previdência servidores públicos

A reforma da Previdência (PEC 287) prevê (de acordo com as alterações apresentadas no substitutivo pelo relator:

Os servidores serão aposentados “por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria”

A previsão é de que o servidor incapacitado passe por processo de readaptação. Significa que ele poderá ser aproveitado em outra função compatível com a sua limitação, “desde que a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino sejam iguais ou inferiores aos de origem, mantida a remuneração do cargo de origem” (nova redação do §13 do art. 37 da CF/88 – prevista na reforma da previdência – de acordo com substitutivo).

Vamos a um exemplo:

Fulano, servidor público, ocupante do cargo de digitador, ao se envolver em acidente acabou perdendo os movimentos de alguns dedos. Após a realização de perícia ele poderá ser readaptado, por exemplo, no cargo de telefonista ou recepcionista (compatível com sua limitação).

Não sendo possível a readaptação o servidor se aposentará.

 

– Benefício:

Atualmente na aposentadoria por invalidez os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. Os proventos são integrais apenas nos casos de invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Pelas regras previstas na reforma da Previdência, os proventos integrais de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão apenas para os decorrentes de acidente em serviço e doença profissional.

As demais devem seguir a regra geral de cálculo (idêntico ao da aposentadoria voluntária).

Clique aqui para entender a forma de cálculo disposta na reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta).

 

Aposentadoria Compulsória: Reforma da previdência servidores públicos

 

O texto constitucional vigente prevê em seu art. 40 §1º, inciso II o servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade ou aos 75 anos, na forma da lei complementar.

A reforma da Previdência (PEC 287) prevê:

Os servidores serão aposentados “compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade”

O texto atual foi devidamente regulamentado pela Lei Complementar 152/2015 (LC 152/2015). A referida norma já unificava a idade para aposentadoria compulsória no serviço público em 75 anos.

Existe discussão intensa acerca da constitucionalidade formal desta lei, uma vez que sua iniciativa foi de membro do legislativo o que teria, em tese, violado o disposto no art. 61 §1º da CF/88.

Pelo que se infere, a reforma da previdência, neste aspecto, colocaria ponto final nessa discussão ao unificar, através de emenda constitucional, a idade para aposentadoria compulsória em 75 anos.

 

– Benefício Reforma da previdência servidores públicos

Atualmente a CF/88 prevê proventos proporcionais ao tempo de contribuição àqueles que se aposentam compulsoriamente.

Pelas novas regras, há duas situações:

1 – Segurado atingiu a idade para aposentadoria compulsória, contudo, preenche também os requisitos para a aposentadoria voluntária:

Nesse caso, o benefício deverá seguir a regra geral de cálculo (idêntico ao da aposentadoria voluntária), se for mais favorável ao servidor.

Clique aqui para entender a forma de cálculo disposta na reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta).

2 – O segurado atingiu a idade para aposentadoria compulsória, mas não preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária:

Será aplicada a seguinte fórmula:

Tempo de contribuição ÷ 25 (limitado a 1) multiplicado pelo resultado do cálculo segundo a fórmula geral (a mesma da aposentadoria voluntária). Reforma da previdência servidores públicos

Ex: Edmar completou 75 anos e possui 20 anos de contribuição.

20 (tempo de contribuição) ÷ 25 = 0,8

Faz-se o cálculo de acordo com a regra geral e multiplica-se por 0,8

O resultado será o valor da renda inicial do benefício.

 

Pensão por morte:

 

A pensão por morte é devida ao dependente do servidor segurado, em virtude de sua morte. Atualmente, esse benefício é pago da seguinte forma:

1 – Servidor aposentado à data do óbito:

A pensão por morte equivale à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

Obs: No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) existe um teto para contribuição e para concessão de benefícios. Assim, no RGPS nenhum segurado contribuirá sobre salário de contribuição maior que o teto, nem poderá receber benefício que ultrapasse esse teto.

Em 2017, o teto previdenciário passou ao valor de R$ 5.531,31

Ex: Servidor aposentado que recebia benefício no valor de R$ 10.000,00. Ao falecer, seu dependente terá direito à pensão por morte. Como o valor ultrapassa o teto previdenciário, o dependente receberá o valor correspondente ao teto mais 70% da diferença entre o teto e a totalidade do provento:

Receberá, portanto: R$ 5.531,31 + R$ 3.128,08 (equivale a 70% de R$ 4.468,69)

 

2 – Servidor em atividade na data do óbito: Reforma da previdência servidores públicos

A pensão por morte equivale à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

Ex: Servidor na ativa que recebia remuneração no valor de R$ 10.000,00, aplica-se as mesmas regras do item anterior. A diferença é que, quando na ativa, a base para o cálculo da pensão por morte será a remuneração do servidor.

 

E quanto às novas regras? (já atualizado com o substitutivo)

A PEC 287/2016 (reforma da previdência) prevê que na concessão da pensão por morte, o valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

Ex: Servidor que ao falecer possuía 03 dependentes (esposa e 02 filhos menores). A pensão por morte equivalerá a 50% (cota familiar) + 30% (10% para cada dependente), totalizando 80%.

Quanto ao valor base para esse cálculo, duas hipóteses devem ser levadas em consideração:

 

1 – Servidor aposentado à data do óbito: Reforma da previdência servidores públicos

Caso o servidor já estivesse aposentado à data do óbito, o valor base para aplicação do percentual citado será a totalidade dos proventos do falecido.

 

Ex: Edmar recebia aposentadoria no valor de R$ 5.000,00. Faleceu deixando apenas esposa como dependente. A sua dependente terá direito a uma pensão por morte que equivale a 60% (50% + 10%) de R$ 5.000,00 – ou seja, R$ 3.000,00

 

2 – Servidor em atividade na data do óbito:

Nos casos em que o servidor falece em atividade, o valor a ser considerado é aquele que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente.

(verificar a fórmula de cálculo que é a mesma da aposentadoria voluntária – clique aqui).

 

Ex: Edmar recebia remuneração no valor de R$ 5.000,00 à época de seu falecimento. O cálculo para verificação do valor a que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente resultou em R$ 3.500,00. Edmar possuía uma única dependente, sua esposa. Ela fará jus a uma pensão por morte equivalente a 60% de R$ 3.500,00 – ou seja, R$ 2.100,00.

 

E no caso de servidores da ativa e aposentados que recebam acima do teto previdenciário?

Nem todos os regimes próprios de previdência (RPPS), encontram-se adequados às regras que exigem a aplicação do teto previdenciário aos servidores públicos, tanto para contribuição quanto para concessão de benefícios.

Para esta adequação, cada ente deve criar previdência complementar, o que a maioria ainda não fez.

Reforma da previdência servidores públicos

Na hipótese de servidores aposentados e da ativa que recebam acima do teto previdenciário, a PEC 287/2016 possui fórmula a ser aplicada (devidamente atualizado com o substitutivo). É a seguinte:

Primeiro aplicam-se as regras acima citadas de acordo com o teto e, logo após, acrescenta-se 70% da parcela que excede ao limite.

Vamos exemplificar:

Exemplo 1 – Edmar recebia aposentadoria no valor de R$ 10.000,00. Faleceu deixando apenas esposa como dependente. A sua dependente terá direito a uma pensão por morte equivalente a 60% de R$ 5.531,31 (teto previdenciário), ou seja, R$ 3.318,79.

A parcela residual (diferença entre o teto e o provento) é igual a R$ 4.468,69. A dependente terá direito a 70% desse valor, ou seja, R$ 3.128,08 a ser acrescido no primeiro cálculo.

A pensão por morte nesse caso seria: $ 3.318,79 + R$ 3.128,08 = R$ 6.446,87

Reforma da previdência servidores públicos

Exemplo 2 – Edmar recebia remuneração no valor de R$ 10.000,00 à época de seu falecimento. O cálculo para verificação do valor a que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente resultou em R$ 7.500,00. Edmar possuía uma única dependente, sua esposa. Ela fará jus a uma pensão por morte equivalente a 60% de R$ 5.531,31 (teto previdenciário), ou seja, R$ 3.318,79.

A parcela residual (diferença entre o teto e o provento) é igual a R$ 1.968,69. A dependente terá direito a 70% desse valor, ou seja, R$ 1.378,08 a ser acrescido no primeiro cálculo.

A pensão por morte nesse caso seria: $ 3.318,79 + R$ 1.378,08 = R$ 4.696,87

 

Obs:

A PEC 287/2016 prevê aplicação aos dependentes dos servidores públicos das mesmas regras aplicáveis aos dependentes dos segurados do regime geral (RGPS) no tocante ao tempo de duração da pensão por morte e da cessação das cotas individuais.

Trata-se, segundo alguns autores, da constitucionalização da Lei 13.135, de 2015, que fixou prazos de gozo da pensão vinculados a idade do cônjuge na data do óbito, indo de 3 anos a 20 anos entre as idades de 21 a 43 anos. Após 43 anos a pensão seria vitalícia.

A cota individual dos dependentes menores de 21 anos (10%) não será acrescida à principal ao ultrapassarem a idade limite.

 

Curiosidade:

Imagine que Edmar é servidor público e à época do seu falecimento possuía 07 dependentes. Nesse caso, como ficaria o cálculo da pensão por morte?

Se aplicássemos a regra geral de 50% (cota familiar) + 10% por dependente chegaríamos a um total de 120%. Nesse caso a PEC limita a 100% o valor da pensão por morte, devendo ser realizado rateio entre os dependentes.

Clique aqui e faça o download do Quadro Comparativo das mudanças propostas na PEC 287/2016 – artigo por artigo

(redação atual x redação original da PEC x substitutivo)

 

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Cálculo da Aposentadoria – ATUALIZAÇÃO (Reforma da Previdência – PEC 287/2016)

 

A fórmula do cálculo da aposentadoria prevista pela Reforma da Previdência (PEC 287/2016) é algo que vem tirando o sono de muitas pessoas. cálculo da aposentadoria

Na verdade, a PEC 287/2016 fazia uma previsão em seu texto original que recentemente foi modificado pelo substitutivo apresentado pelo Deputado relator Arthur Maia.

É bom lembrar que pelas regras atuais não existe uma idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência (RGPS). Este regime é aquele ao qual estão vinculados os trabalhadores em geral (gerido pelo INSS), excetuado os servidores públicos ligados a regimes próprios de previdência (RPPS).

Clique aqui e entenda como o cálculo é feito atualmente

Inicialmente a PEC 287/2016 determinava que o cálculo seguiria a seguinte fórmula:cálculo da aposentadoria

51% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1% para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria

Até o limite de 100%

 

Com as alterações propostas no substitutivo, o texto que vai para votação na Câmara, até então, prevê a seguinte fórmula:

 

70% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos

2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos

2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos

Até o limite de 100%

 

Mas como funcionaria esta fórmula na prática?

Vamos a um exemplo: Edmar começou a trabalhar aos 30 anos de idade. Ao completar 65 anos de idade manifestou desejo de se aposentar voluntariamente (para a mulher a idade mínima é de 62 anos pelo substitutivo). Em todo o período ele nunca deixou de contribuir com a previdência (35 anos de contribuição).cálculo da aposentadoria

Considere ainda o seguinte:

Período contributivo

Salário de contribuição
Do 1º ao 7º

R$ 1.000,00

Do 8º ao 14º

R$ 1.500,00
Do 15º ao 21º

R$ 2.000,00

Do 22º ao 28º

R$ 2.500,00
Do 29º ao 35º

R$ 3.000,00

Obs: Edmar contribuía à previdência de acordo com esses salários de contribuição.

 

O primeiro passo:cálculo da aposentadoria

Inicialmente, é necessário calcular a média dos salários de contribuição de todo o período contributivo. Atualmente, a legislação estabelece que neste cálculo devem ser excluídos os 20% menores salários.

No exemplo acima, os 07 primeiros anos (que equivalem a 20% do total de 35), seriam excluídos do cálculo, o que aumentaria a média, pois os menores valores seriam descartados.cálculo da aposentadoria

As novas regras previstas pela reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo) levam ao entendimento de que a partir da sua promulgação, não haverá mais exclusão dos menores salários. Todos os salários de contribuição a partir de julho de 94 serão levados em consideração no cálculo da média.

Vamos verificar qual seria a média dos salários de Edmar (levando-se em conta que ele ingressou no RGPS após Julho/94):

como calcular aposentadoria - reforma

Obs: No exemplo acima desconsideramos as atualizações que seriam aplicadas aos valores para facilitar a explicação.

 

Segundo passo: (Reforma da Previdência como calcular aposentadoria)

Para saber o valor do aposentadoria a que Edmar faz jus, basta aplicar a fórmula explicitada no início deste texto. 70% da média das remunerações (salários de contribuição) + 1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos + 2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos + 2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos até o limite de 100%.

Aplicando a fórmula:cálculo da aposentadoria

70% da média das remunerações Edmar já tem direito. É preciso calcular os percentuais de acréscimo.

 

Observem na aplicação da fórmula que, ao completar idade mais o tempo de contribuição mínimo, qual seja, 25 anos, Edmar já possui direito a 70% da média dos salários.

Cada ano de contribuição após os 25 anos dá a ele o direito a aumentar o percentual a receber sobre a média de salários.

No exemplo acima, Edmar teria direito a aposentar-se com um percentual de 87,5% sobre a média dos salários de contribuição.

  • R$ 2.000,00 (média das remunerações) x 87,5% = R$ 1.750,00

 

Obs: Apenas para apimentar o debate. Pela fórmula inicialmente prevista na PEC 287, no mesmo exemplo, o valor da aposentadoria de Edmar ficaria em R$ 1.720,00, ou seja, uma diferença de apenas R$ 30,00 no valor final.

As novas regras propostas pelo substitutivo apresentado pelo dep. Arthur Maia parecem melhorar bastante a situação do trabalhador. Mas na prática, na maioria dos casos, a mudança é mínima ou até piora a situação do segurado.cálculo da aposentadoria

Vamos a outro exemplo, onde a situação é ainda mais grave. Caso Edmar, com 65 anos de idade e 25 anos de contribuição resolva se aposentar:

Pela redação original da PEC 287 – Teria direito a 76% da média dos salários

Pela redação do substitutivo (que vai para votação) – Teria direito a 70% da média dos salários

 

Observem que as mudanças apresentadas no substitutivo da PEC 287 em alguns casos, PIORAM a situação do trabalhador.

 

Outras considerações

Saliento que os cálculos aqui apresentados são apenas para fins de exemplo (recurso didático para facilitar o entendimento), uma vez que não foram aplicadas as correções determinadas por lei.

Algumas situações peculiares a cada categoria de servidor ou contribuinte poderia afetar a forma de cálculo, como idade ou tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria.

Pela legislação em vigor, Edmar aos 65 anos de idade e tendo contribuído por 35 anos, teria direito à aposentadoria integral. O que significa, 100% do salário de benefício.

As redes sociais divulgavam que a Reforma da Previdência possui previsão de que a pessoa deveria trabalhar 49 anos para ter direito à aposentadoria.

Pelo substitutivo apresentado, esse tempo muda para 40 anos.

Curiosidade: Por que a média dos salários de contribuição possui como ponto de partida Julho de 94?

Em um linguajar mais simples, isso facilita os cálculos, tendo em vista que foi nesta época o lançamento do plano real, vigente até hoje.

Assim, aquelas pessoas que ingressaram no RGPS antes de julho de 94, terão contabilizados para a média dos salários apenas aqueles recebidos após essa data. Para quem ingressou depois, a data de início do recebimento.

Clique aqui e faça o download do Quadro Comparativo das mudanças propostas na PEC 287/2016 – artigo por artigo

(redação atual x redação original da PEC x substitutivo)

cálculo da aposentadoria

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Rombo da Previdência – Verdade ou Mito?

Rombo da Previdência. O Governo divulgou no início de 2017 que o déficit (rombo) da Previdência Social (RGPS) alcançou o patamar de 149,7 bilhões de reais no ano de 2016.

Esse valor é bastante expressivo e, segundo o que foi noticiado, corresponde a 2,4% do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil.

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Diante desses números e, tendo em vista, que esta é uma das principais justificativas apresentadas pelo Governo na discussão da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência), resolvi trazer alguns dados para apreciação dos colegas e amigos.

A ideia central do presente é entender esse rombo da previdência.

 

Receitas da Previdência Social (Rombo da Previdência)

 

Inicialmente é importante compreendermos acerca da origem dos recursos para financiamento da previdência social.

A previdência social está inserida no rol dos serviços atinentes à Seguridade Social (que envolve ainda a Saúde e a Assistência Social).Rombo da Previdência

Para compreender melhor a diferença entre ambas, clique aqui e leia nosso artigo – Seguridade Social, tudo que você precisa saber

A própria Constituição Federal de 88 (CF/88) tratou de elencar as fontes para o custeio da seguridade social em seu art. 195:

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

A empresa que possui empregados realiza essa contribuição mensalmente, trata-se de um percentual que recai sobre a folha de pagamentos.

b) receita ou o faturamento;

Essa contribuição é denominada COFINS.Rombo da Previdência

c) o lucro;

Essa contribuição é denominada CSLL.

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

O trabalhador também contribui à previdência social. É descontado do salário do trabalhador um percentual que varia de 08 a 11%, a depender da sua remuneração. Quanto mais alto o salário, maior a alíquota de contribuição.

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

Parte da arrecadação das loterias e outros concursos de prognósticos é destinada ao orçamento da seguridade social.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(…)

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Observem que a base do financiamento da seguridade social é bastante diversificada. Todos os recursos arrecadados devem ser distribuídos entre as ações da seguridade social (saúde, assistência social e seguridade social).

Se quiser aprofundar no estudo das contribuições, temos dois artigos que elucidam em detalhes as contribuições, alíquotas, a base de cálculo, a incidência legal, entre outros aspectos. Não deixem de conferir:

Contribuição Previdenciária do Trabalhador

Contribuição Previdenciária do Empregador (Patronal)

 

Contribuições Sociais (Rombo da Previdência)

 

Essas receitas da seguridade social são denominadas de contribuições sociais e não de impostos. A diferença maior reside no fato de que as contribuições possuem receitas vinculadas a determinado fim, enquanto os impostos, salvo as exceções constitucionais, não possuem vinculação.Rombo da Previdência

Significa dizer que, ao instituir uma contribuição, o Estado deve determinar exatamente para qual finalidade o recurso será utilizado. No caso das contribuições sociais, se destinam ao financiamento da seguridade social.

Por outro lado, ao instituir um imposto, o recurso arrecadado é utilizado na execução do orçamento do ente público, não há uma específica destinação. Ex: Ao pagar o IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) os valores arrecadados não devem obrigatoriamente serem empregados na manutenção das estradas, podem ser utilizados para pagamento de pessoal, aquisição de bens, contratação de serviços, tudo em conformidade com o orçamento.

Estamos falando aqui de preceitos básicos do direito tributário e financeiro.

Assim, todas as receitas da Seguridade Social, por terem natureza de contribuição, devem ser aplicadas apenas e tão somente em ações nessa área (saúde, assistência social e previdência social).

 

Rombo na Previdência Social

 

Vamos aos valores apresentados pela Secretaria da Previdência – Ministério da Fazenda, disponível no seguinte link: Resultado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS

 

Arrecadação Líquida Total: R$ 363.993.900.000,00 (mais de 363 bilhões de reais)

Despesas com benefícios: R$ 515.863.000.000,00 (mais de 515 bilhões de reais)

Resultado Previdenciário: saldo negativo de R$ 151.869.100.000,00 (mais de 151 bilhões de reais)

 

Esses valores apresentados demonstram claramente que há um rombo na previdência social. As notícias veiculadas pelo Governo e pela mídia em geral dão conta desse balanço divulgado.

Contudo, há outros dados a serem considerados:Rombo da Previdência

Em pesquisa ao Portaldatransparencia do Governo Federal, cheguei à conclusão de que os valores referente às receitas estão incorretos.

Como cheguei a essa conclusão?Rombo da Previdência

No início do artigo destaquei que a base do custeio da seguridade social envolve diversas contribuições.

Os dados referentes à receita divulgados pela Previdência Social (acima aludido), dizem respeito apenas às contribuições recolhidas pelos trabalhadores e aquelas contribuições que incidem sobre a folha de salários realizadas pelas empresas.

Apenas parte do total arrecadado pela seguridade foi utilizado para o déficit de 151 bilhões de reais anunciado.

Existem outras contribuições sociais que geram receita à Seguridade Social, como por exemplo a COFINS e a CSLL:

Em 2016, o governo arrecadou com:

– COFINS (Contribuição para o financiamento da Seguridade Social)

R$ 204.678.625.812,07 – mais de 200 bilhões de reais

– CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido)

R$ 68.143.264.872,11 – mais de 68 bilhões de reais

Receitas de concursos de prognósticos (Loterias e outros)

R$ 4.253.844.902,00 – mais de 04 bilhões de reais

 

Todas essas contribuições existem para o financiamento da seguridade social (art. 195 da CF/88), e juntas totalizaram mais de 275 bilhões de reais.

 

Todo esse valor arrecadado deveria, em tese, ser aplicado nas ações da seguridade social – que envolvem, como dito anteriormente, saúde, assistência social e previdência social.Rombo da Previdência

A parte que cabe à Previdência Social certamente atenuaria ou até mesmo anularia o déficit apresentado pelo governo. Isso sem levar em conta as renúncias previdenciárias (valores que deixaram de ser arrecadados por conta de políticas de incentivos fiscais) que, segundo o Ministério da Fazenda, atingiram em 2016 a casa dos 43 bilhões de reais.

Na tabela abaixo apresento uma parte dos valores arrecadados pela seguridade social em 2016:

Arrecadação Líquida Total (contribuições dos trabalhadores e empresas sobre a folha de salarios)

R$ 363.993.900.000,00

COFINS

R$ 204.678.625.812,07

CSLL

R$ 68.143.264.872,11
Receitas de concursos de prognósticos

R$ 4.253.844.902,00

Total

R$ 641.069.635.586,18

Se creditarmos o valor das renúncias e as demais contribuições ultrapassaríamos 700 bilhões de reais (o dobro do valor divulgado).

A receita total acima demonstrada é bem superior à divulgada pelo Governo. Lembrando ainda que os valores apresentados não levam em conta a inadimplência nas contribuições. Apurados os valores em atraso, o resultado seria ainda maior.

 

Considerações Finais

 

Existe mesmo rombo (déficit) na Previdência Social?

Difícil dizer. O que é possível afirmar é que as informações repassadas ao público em geral são omissas com relação a algumas receitas importantes da Seguridade Social que, por consequência lógica, também financiam a previdência social.Rombo da Previdência

O rombo anunciado leva em conta apenas as contribuições do trabalhador (descontadas em seus salários) e as da empresa incidentes sobre a folha de salários. Mas há outras fontes para o custeio da previdência.

O Tribunal de Contas da União já anunciou, conforme noticiado pelo portal G1, que fará auditoria rigorosa nas contas da previdência para apuração do suposto rombo.

Noutro rumo, a Emenda Constitucional n. 93 de 08 de setembro de 2016 (dia do meu aniversário por sinal), aumentou e prorrogou a chamada DRU (Desvinculação de Receitas da União). Que é, na verdade, um instrumento para flexibilização do orçamento público.

Na prática a DRU permite que o Governo desvincule receitas que originariamente seriam vinculadas, como as contribuições. E as realoquem em outra área.

Este mecanismo permite que o Governo desvincule até 30% da receita das contribuições sociais e as destine, por exemplo, para o pagamento dos juros da dívida pública. O que, sem dúvida, compromete a execução das ações da seguridade.

Espero que todos tenham compreendido o chamado déficit da previdência e possam se posicionar de maneira mais fundamentada.

Dúvidas? Deixe seu comentário.

 

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Contribuição Previdenciária do Trabalhador

Contribuição Previdenciária. A seguridade social, conforme determinação constitucional, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Tudo que você precisa saber sobre a seguridade social

Observe que a seguridade não abrange apenas as ações relacionadas à previdência social (aposentadorias, pensões etc), mas também serviços de saúde e assistência social.

Estão contemplados, portanto, os chamados direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão), que exigem um fazer por parte do Estado.

É evidente que para sua concretização é necessário a definição da fonte de custeio para o patrocínio destes serviços e benefícios.

Diferentemente do que grande parte da população pensa, o custeio da seguridade social não repousa apenas nas contribuições descontadas dos empregados, há diversas outras fontes.

Nesta linha, o constituinte originário dispôs no art. 194, inciso VI da Constituição Federal de 88 (CF/88) a “diversidade da base de financiamento” como um dos princípios basilares da seguridade social.

O propósito deste princípio é de compreensão simples. A responsabilidade pelo financiamento da seguridade é de todos. A base desse custo social deve ser diversificada, para que eventual crise em determinado setor econômico não prejudique o sistema.Contribuição Previdenciária 

Assim, o art. 195 da CF/88 estabeleceu:

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(…)

8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

 

A lei 8212/91 regulamenta o plano de custeio da seguridade social, seguindo os preceitos básicos estabelecidos pela Constituição.

Abaixo trato especificamente das contribuições pagas pelo trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Clique aqui e acesse artigo que trata acerca das contribuições do empregador (empresa), também chamadas de patronais.

 

Contribuições do Segurado Contribuição Previdenciária 

O regime geral de previdência adota um sistema contributivo, ou seja, para usufruir dos benefícios é necessário contribuir, além de completar os demais requisitos estabelecidos na legislação.

 

Empregado, trabalhador avulso e doméstico

 

Esses segurados contribuem à seguridade mediante desconto em seu salário de um percentual – de 08 a 11% (alíquota), que vai variar de acordo com o salário (base de cálculo).

As parcelas com natureza não remuneratória que compõem o salário total do empregado não são computadas para fins de contribuição à previdência.Contribuição Previdenciária 

Essa base de cálculo é atualizada anualmente seguindo índices oficiais. Em 2017 a tabela praticada é a seguinte:

 

Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2017

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota

Até R$ 1.659,38

8%

De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66

9%

De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31

11%

 

O empregado que ganha 01 salário mínimo (R$ 937,00), terá descontado do seu salário o valor de R$ 74,96, o que equivale a 8%, para fins de contribuição previdenciária.

O empregado que recebe salário superior ao teto da previdência (valor máximo para recolhimento), atualmente em R$ 5.531,31, não recolherá contribuição sobre os valores que excederem a esse limite.

Contudo, os benefícios serão calculados com base nessa base de cálculo utilizada para a contribuição e não sobre o valor do salário total.

O empregador deve debitar as contribuições do salário do empregado e recolhê-las à Previdência.

 

Contribuinte Individual e Facultativo (Contribuição Previdenciária)

 

O contribuinte individual, antigamente chamado de autônomo, é, via de regra, o profissional liberal. Trabalha por conta própria e, portanto, deve recolher as suas contribuições para ter direito aos benefícios previdenciários.

As alíquotas são as seguintes:Contribuição Previdenciária 

– 20% sobre o salário de contribuição (até o máximo do teto da previdência)

Este percentual maior que o do contribuinte empregado, justifica-se, tendo em vista que no caso do contribuinte empregado, a empresa também faz seu aporte à previdência. O contribuinte individual recolhe sozinho.

Nos casos em que esse contribuinte individual presta serviços a empresa, ele recolherá com a alíquota de 11%, pois a empresa também recolherá.

O percentual de 20% também aplica-se ao segurado facultativo – aquele que não exerce atividade remunerada mas que gostaria de usufruir dos benefícios previdenciários. Ex: estagiário, do lar (homem ou mulher) etc.

 

– 11% sobre um salário mínimo

Chamado também de regime simplificado. O contribuinte individual pode optar por esta alíquota mas terá que abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição.Contribuição Previdenciária 

 

– 5% sobre um salário mínimo

O chamado Micro Empreendedor Individual – MEI poderá optar por esta alíquota, mas que também não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A legislação prevê que o MEI não poderá ter receita bruta anual superior a R$ 60.000,00. E tem a possibilidade de contratar apenas um empregado remunerado com um salário mínimo ou o piso salarial da categoria.

 

Segurado Especial

 

O segurado especial (trabalhador rural que trabalha em regime de economia familiar) possui um regime de recolhimento diferenciado. A ele aplica-se alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

Essa contribuição assegura benefícios previdenciários (01 salário mínimo) para todos os membros da família, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em lei.Contribuição Previdenciária 

A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural. Na seguinte forma:

– 2,0% para a Seguridade Social;

– 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e

– 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Obs: Ao segurado especial é permitido, facultativamente, contribuir como se fosse contribuinte individual, aplicando-se a alíquota de 20%.Contribuição Previdenciária 

 

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Reforma da Previdência Políticos (PEC 287/2016)

Reforma da previdência políticos.

A classe política também será afetada pela PEC 287/2016, caso aprovada. Atualmente alguns políticos, que exercem mandatos eletivos, observam regras especiais para concessão de benefícios.

Essas condições diferenciadas advêm dos sistemas de previdência a que estão vinculados. A proposta de reforma da previdência estatui que os ocupantes de cargos políticos deverão observar as mesmas regras dos trabalhadores em geral.

Este é o caso, por exemplo dos senadores e deputados federais. reforma da previdência políticos

Vamos entender os preceitos norteadores dos benefícios previdenciários desses políticos (senadores e deputados federais). Como era, como funciona atualmente, e quais as alterações previstas na PEC 287/2016.

 

Como eram as regras aplicáveis aos congressistas

Até a sanção da Lei 9506/97, os parlamentares possuíam regras especiais para aposentadoria, mais simples e mais benéficas aos congressistas.

A lei regente era a 7082/82, que regulamentou o chamado IPC – Instituto de Previdência do Congressista. Os benefício concedidos eram os seguintes: pensão por tempo de mandato, por tempo de contribuição, por tempo de serviço, por invalidez e por morte; auxílio-doença e auxílio-funeral.reforma da previdência políticos

Observem que a lei 7082/82 chamou de pensão o que a lei geral (lei 8213/91) chama de aposentadoria.

Para ter direito à pensão (aposentadoria) deveriam cumprir os seguintes requisitos:

– 08 anos de mandato

– 50 anos de idade

Para determinação do valor do benefício, era feito um cálculo de acordo com a tabela abaixo:

Tempo de mandato

Valor do benefício
08 anos de mandato

26% dos subsídios

Do 9º ao 16º ano

Mais 3,25% por ano
Do 17º ao 28º ano

Mais 3,40% por ano

Do 29º ao 30º ano

Mais 3,60% por ano

 

Destarte, no caso de deputado federal, por exemplo, que exerceu seu mandato por 08 anos, recolhendo contribuições ao IPC neste período, tinha direito à aposentadoria proporcional equivalente a 26% do subsídio.

O IPC foi extinto pela lei 9506/97 que criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), de adesão facultativa e atualmente vigente.

 

Regras atuais para concessão de benefícios aos Congressistas

O Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), criado pela lei 9506/97 estabeleceu novos requisitos para concessão de benefício aos parlamentares:

– 35 anos de contribuição

– 60 anos de idade

Obs: Segundo o art. 4º da citada lei, considera-se tempo de contribuição, além daquele reconhecido pelo PSSC, os reconhecidos pelo INSS ou outro regime oficial de previdência (regimes próprios dos servidores civis ou militares).

A forma de cálculo do benefício é o seguinte:reforma da previdência políticos

 

01/35 do subsídio parlamentar para cada ano de efetivo exercício

 

O benefício é calculado exclusivamente com base no tempo de mandato. A contribuição mensal do parlamentar é de 11% sobre o valor do subsídio.

Exemplo: Edmar é deputado, possui 60 anos de idade, contribuiu por 20 anos ao INSS (Regime Geral de Previdência) pois era funcionário de uma faculdade. Como deputado federal contribuiu por mais 15 anos ao PSSC. Ele poderá se aposentar. O valor do seu benefício corresponderá à razão de 15/35 do subsídio parlamentar.

Imagine que o subsídio parlamentar seja R$ 30.000,00 (apenas a título de exemplo), o cálculo ficará da seguinte forma:

 

15 ÷ 35 = 0,428571429

R$ 30.000,00 x 0,428571429 = R$ 12.857,14

 

Edmar teria direito ao benefício no valor de R$ 12.857,14

Para a aposentaria no valor integral do subsídio de deputado federal, ele deveria ter exercido o mandato por 35 anos (contribuindo em todo o período ao PSSC).

A adesão ao PSSC é facultativa, o congressista pode optar por filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As mesmas regras aplicam-se a homens e mulheres, não há distinção.

 

Reforma da Previdência Políticos (PEC 287/2016)

Os políticos também serão afetados pelas regras previstas na Reforma da Previdência. A PEC 287/2016 prevê nova redação ao art. 40 §13 da Constituição Federal de 88 (CF/88), nos seguintes termos:

Art. 40 (…)

§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social.

Os cargos de mandato eletivo seriam incorporados a esta disposição constitucional, conforme a PEC 287/2016. Tal alteração impediria que membros do Poder Legislativo, Governadores, Prefeitos e demais cargos de provimento temporário, sejam vinculados a regimes próprios, como o PSSC, acima aludido.

Com a reforma, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS, abraçará a classe política. A partir daí, aposentadoria apenas com idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição.

A forma de cálculo também seguiria a regra geral. 51% + 01% por ano de contribuição.

reforma da previdência políticos

Regras de Transição reforma da previdência políticos

As alterações propostas pela PEC 287/2016 (reforma da previdência) seriam aplicáveis de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação da PEC, caso seja aprovada.

O Governo já divulgou sua pretensão em envidar esforços para promulgação da PEC até julho de 2017. Se assim ocorrer, as alterações já valeriam para os eleitos na disputa eleitoral de 2018.

Caberá à União, Estados, Distrito Federal e Municípios dispor, através de leis, sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação da PEC.

 

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Reforma da Previdência não afetará todos os servidores públicos

A Reforma da Previdência (PEC 287/2016) não atingirá servidores públicos estaduais e municipais.

Segundo o portal de notícias G1, o Presidente Michel Temer anunciou nesta terça-feira (21) que a reforma da Previdência atingirá somente servidores federais e trabalhadores do setor privado. Segundo ele, a reforma das previdências estaduais ficará a cargo dos governos dos estados.

Essa é a primeira concessão do Governo referente à reforma da previdência. Outras 130 emendas válidas tramitam na Câmara dos deputados com a finalidade de alteração da proposta originária.

Segundo o G1, “Surgiu com grande força [na reunião] a ideia de que deveríamos obedecer a autonomia dos estados”, disse Temer, após reunião com líderes partidários no Palácio do Planalto. “Reforma da Previdência é para os servidores federais”, declarou.

Apesar deste primeiro recuo do Governo, a PEC 287/2016 continua sua tramitação normal, afetando os servidores públicos federais e o demais segurados do Regime Geral.

Não é demais lembrar que a reforma da previdência afeta frontalmente direitos previdenciários da população em geral, num claro retrocesso social.

 

Grande abraço a todos…

 

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