Atos Processuais (novo CPC)

Atos processuais novo CPC.

 

Conceito

 Atos jurídicos praticados pelos sujeitos do processo, que se destinam a produzir efeitos no processo em relação ao qual são praticados. (Câmara, 2016, p. 143)

 

Características (Atos processuais novo CPC)

 Segundo Theodoro Júnior (2015, p. 626), as principais características dos atos processuais são:

– Unidade de Finalidade: Significa que todos os atos processuais possuem finalidade idêntica, preparar e atingir o provimento judicial.

– Interdependência: Os atos processuais integram um só relação jurídica dinâmica, formando uma cadeira de atos. Assim, todo ato praticado influi no ato seguinte que, ao mesmo tempo sofre influência do ato anterior.

 

Classificação:(Atos processuais novo CPC)

Na doutrina destacam-se dois critérios para classificação dos atos processuais: objetivo e subjetivo.

O critério objetivo leva em conta o objeto do ato praticado, enquanto o subjetivo, o sujeito que pratica o ato.

Segundo Theodoro Júnior (2015), os atos processuais, quanto ao critério objetivo, classificam-se em:

– Atos de iniciativa: são aqueles que se destinam a instaurar a relação processual (a petição inicial);

– Atos de desenvolvimento: são aquele que movimentam o processo, compreendendo atos de instrução (provas e alegações) e de ordenação (impulso, direção, formação);

– Atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes, como a renúncia, a transação e a desistência

 

Aplicando-se o chamado critério subjetivo, os atos processuais se classificam em atos do órgão jurisdicional e atos das partes. Importante destacar que o CPC adota o critério subjetivo.

 

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Atos do Órgão Jurisdicional

 

Atos do Juiz
– Atos do órgão jurisdicional
Atos dos auxiliares da justiça

 

Os atos do juiz dividem-se em:  – Pronunciamentos (também chamados provimentos) e;

– Atos materiais – que podem ser instrutórios e atos de documentação.

 

Atos do Juiz

 

Pronunciamentos do juiz: são atos pelos quais se manifesta a autoridade jurisdicional: a sentença, a decisão interlocutória e o despacho.

– Sentença: sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

– Decisão Interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. São proferidos no curso do processo, mas sem finalizá-lo.

– Despacho: todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Tem como principal objetivo impulsionar o processo.

 

Atos materiais: Além dos pronunciamentos judicial, o magistrado pratica outros atos no processo, reconhecidos pela doutrina como atos materiais. Câmara (2016) assim os classifica e define:

Atos instrutórios são os atos do juiz que se destinam a preparar o resultado final do processo, como é o caso da colheita do depoimento de uma testemunha ou a realização de uma inspeção judicial.

Há, também, atos de documentação, aqueles que o juiz pratica para registrar ou autenticar outros atos processuais (como assinar uma decisão ou o termo de audiência).

 

Atos dos Auxiliares da Justiça: (atos processuais novo CPC)

 

Os atos dos auxiliares da justiça podem ser:       – Atos de movimentação (como a remessa dos autos à conclusão do juiz);

– Atos de documentação (como a elaboração de uma certidão) e;

– Atos de execução (também chamados de diligências), como a realização de uma citação ou de uma penhora.

*continua na próxima página…

Atos das Partes:(atos processuais novo CPC)

 

Os atos das partes se classificam em:

Atos Postulatórios
– Atos das Partes Atos Instrutórios
Atos Dispositivos
Atos Reais

 

Câmara (2016) assim os conceitua:

Atos postulatórios – são aqueles através dos quais as partes manifestam suas pretensões em juízo. Dividem-se em pedido (a postulação principal, de mérito) e requerimento (qualquer outra postulação distinta do pedido).

Atos instrutórios – são aqueles destinados a influir na formação do resultado do processo. Dividem-se em alegações (como os fundamentos contidos na petição inicial, as razões ou contrarrazões de recurso e as sustentações orais feitas perante os tribunais) e atos probatórios (como a juntada de um documento ou o depoimento pessoal).

Atos dispositivos (também chamados negócios processuais) – são os atos pelos quais as partes livremente regulam suas posições jurídicas no processo. Podem ser unilaterais (como a renúncia à pretensão ou o reconhecimento jurídico do pedido) ou bilaterais (também chamados concordantes), como a transação ou a eleição de foro.

Atos reais – São atos processuais praticados por intermédio de outros meios de manifestação da vontade que não seja o uso da palavra. Exemplo, o depósito que se realiza na “ação de consignação em pagamento” e o recolhimento de custas.

 

Observações Importantes: (atos processuais novo CPC)

 

– Liberdade da forma

O art. 188 demonstra preocupação maior do legislador com o conteúdo e finalidade do ato, do que propriamente com o modo como é realizado.

Não se trata de abrir mão do formalismo processual, que garante a segurança dos atos, mas sim, de prestigiar o chamado princípio da Instrumentalidade das Formas.

 

– Publicidade do Processo:

A regra é que todos os atos do processo são públicos (art. 189 CPC), tal determinação está insculpida também no art. 93, IX da CF/88 e art. 11 CPC. Há exceções dispostas nos incisos do art. 189 do CPC. Os casos de segredo de justiça ou publicidade restrita são aqueles:

Em que o exija o interesse público ou social;

Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Tramitando em segredo de justiça, apenas as partes e seus procuradores possuem direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos, ressalvado o direito de terceiro que demonstre interesse jurídico.

O terceiro, tendo reconhecido seu interesse, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

 

– Meios de Expressão:

Todos os atos do processo devem ser praticados em língua portuguesa, é o que determina o art. 192 do CPC.

O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Se não existir tradutor oficial na sede do juízo, é admissível que a parte junte o documento estrangeiro, mediante requerimento de nomeação, pelo juiz, de tradutor ou intérprete ad hoc para fazer, nos autos, a versão devida (art. 162, I).

Há, também, necessidade de intérprete, para dar expressão em língua portuguesa, quando, nos atos orais das partes e testemunhas, estas não souberem se expressar na língua nacional, bem como quando houver necessidade de interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva, que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente (art. 162, II e III).

 

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Grande abraço a todos…