Rombo da Previdência – Verdade ou Mito?

Rombo da Previdência. O Governo divulgou no início de 2017 que o déficit (rombo) da Previdência Social (RGPS) alcançou o patamar de 149,7 bilhões de reais no ano de 2016.

Esse valor é bastante expressivo e, segundo o que foi noticiado, corresponde a 2,4% do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil.

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Diante desses números e, tendo em vista, que esta é uma das principais justificativas apresentadas pelo Governo na discussão da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência), resolvi trazer alguns dados para apreciação dos colegas e amigos.

A ideia central do presente é entender esse rombo da previdência.

 

Receitas da Previdência Social (Rombo da Previdência)

 

Inicialmente é importante compreendermos acerca da origem dos recursos para financiamento da previdência social.

A previdência social está inserida no rol dos serviços atinentes à Seguridade Social (que envolve ainda a Saúde e a Assistência Social).Rombo da Previdência

Para compreender melhor a diferença entre ambas, clique aqui e leia nosso artigo – Seguridade Social, tudo que você precisa saber

A própria Constituição Federal de 88 (CF/88) tratou de elencar as fontes para o custeio da seguridade social em seu art. 195:

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

A empresa que possui empregados realiza essa contribuição mensalmente, trata-se de um percentual que recai sobre a folha de pagamentos.

b) receita ou o faturamento;

Essa contribuição é denominada COFINS.Rombo da Previdência

c) o lucro;

Essa contribuição é denominada CSLL.

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

O trabalhador também contribui à previdência social. É descontado do salário do trabalhador um percentual que varia de 08 a 11%, a depender da sua remuneração. Quanto mais alto o salário, maior a alíquota de contribuição.

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

Parte da arrecadação das loterias e outros concursos de prognósticos é destinada ao orçamento da seguridade social.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(…)

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Observem que a base do financiamento da seguridade social é bastante diversificada. Todos os recursos arrecadados devem ser distribuídos entre as ações da seguridade social (saúde, assistência social e seguridade social).

Se quiser aprofundar no estudo das contribuições, temos dois artigos que elucidam em detalhes as contribuições, alíquotas, a base de cálculo, a incidência legal, entre outros aspectos. Não deixem de conferir:

Contribuição Previdenciária do Trabalhador

Contribuição Previdenciária do Empregador (Patronal)

 

Contribuições Sociais (Rombo da Previdência)

 

Essas receitas da seguridade social são denominadas de contribuições sociais e não de impostos. A diferença maior reside no fato de que as contribuições possuem receitas vinculadas a determinado fim, enquanto os impostos, salvo as exceções constitucionais, não possuem vinculação.Rombo da Previdência

Significa dizer que, ao instituir uma contribuição, o Estado deve determinar exatamente para qual finalidade o recurso será utilizado. No caso das contribuições sociais, se destinam ao financiamento da seguridade social.

Por outro lado, ao instituir um imposto, o recurso arrecadado é utilizado na execução do orçamento do ente público, não há uma específica destinação. Ex: Ao pagar o IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) os valores arrecadados não devem obrigatoriamente serem empregados na manutenção das estradas, podem ser utilizados para pagamento de pessoal, aquisição de bens, contratação de serviços, tudo em conformidade com o orçamento.

Estamos falando aqui de preceitos básicos do direito tributário e financeiro.

Assim, todas as receitas da Seguridade Social, por terem natureza de contribuição, devem ser aplicadas apenas e tão somente em ações nessa área (saúde, assistência social e previdência social).

 

Rombo na Previdência Social

 

Vamos aos valores apresentados pela Secretaria da Previdência – Ministério da Fazenda, disponível no seguinte link: Resultado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS

 

Arrecadação Líquida Total: R$ 363.993.900.000,00 (mais de 363 bilhões de reais)

Despesas com benefícios: R$ 515.863.000.000,00 (mais de 515 bilhões de reais)

Resultado Previdenciário: saldo negativo de R$ 151.869.100.000,00 (mais de 151 bilhões de reais)

 

Esses valores apresentados demonstram claramente que há um rombo na previdência social. As notícias veiculadas pelo Governo e pela mídia em geral dão conta desse balanço divulgado.

Contudo, há outros dados a serem considerados:Rombo da Previdência

Em pesquisa ao Portaldatransparencia do Governo Federal, cheguei à conclusão de que os valores referente às receitas estão incorretos.

Como cheguei a essa conclusão?Rombo da Previdência

No início do artigo destaquei que a base do custeio da seguridade social envolve diversas contribuições.

Os dados referentes à receita divulgados pela Previdência Social (acima aludido), dizem respeito apenas às contribuições recolhidas pelos trabalhadores e aquelas contribuições que incidem sobre a folha de salários realizadas pelas empresas.

Apenas parte do total arrecadado pela seguridade foi utilizado para o déficit de 151 bilhões de reais anunciado.

Existem outras contribuições sociais que geram receita à Seguridade Social, como por exemplo a COFINS e a CSLL:

Em 2016, o governo arrecadou com:

– COFINS (Contribuição para o financiamento da Seguridade Social)

R$ 204.678.625.812,07 – mais de 200 bilhões de reais

– CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido)

R$ 68.143.264.872,11 – mais de 68 bilhões de reais

Receitas de concursos de prognósticos (Loterias e outros)

R$ 4.253.844.902,00 – mais de 04 bilhões de reais

 

Todas essas contribuições existem para o financiamento da seguridade social (art. 195 da CF/88), e juntas totalizaram mais de 275 bilhões de reais.

 

Todo esse valor arrecadado deveria, em tese, ser aplicado nas ações da seguridade social – que envolvem, como dito anteriormente, saúde, assistência social e previdência social.Rombo da Previdência

A parte que cabe à Previdência Social certamente atenuaria ou até mesmo anularia o déficit apresentado pelo governo. Isso sem levar em conta as renúncias previdenciárias (valores que deixaram de ser arrecadados por conta de políticas de incentivos fiscais) que, segundo o Ministério da Fazenda, atingiram em 2016 a casa dos 43 bilhões de reais.

Na tabela abaixo apresento uma parte dos valores arrecadados pela seguridade social em 2016:

Arrecadação Líquida Total (contribuições dos trabalhadores e empresas sobre a folha de salarios)

R$ 363.993.900.000,00

COFINS

R$ 204.678.625.812,07

CSLL

R$ 68.143.264.872,11
Receitas de concursos de prognósticos

R$ 4.253.844.902,00

Total

R$ 641.069.635.586,18

Se creditarmos o valor das renúncias e as demais contribuições ultrapassaríamos 700 bilhões de reais (o dobro do valor divulgado).

A receita total acima demonstrada é bem superior à divulgada pelo Governo. Lembrando ainda que os valores apresentados não levam em conta a inadimplência nas contribuições. Apurados os valores em atraso, o resultado seria ainda maior.

 

Considerações Finais

 

Existe mesmo rombo (déficit) na Previdência Social?

Difícil dizer. O que é possível afirmar é que as informações repassadas ao público em geral são omissas com relação a algumas receitas importantes da Seguridade Social que, por consequência lógica, também financiam a previdência social.Rombo da Previdência

O rombo anunciado leva em conta apenas as contribuições do trabalhador (descontadas em seus salários) e as da empresa incidentes sobre a folha de salários. Mas há outras fontes para o custeio da previdência.

O Tribunal de Contas da União já anunciou, conforme noticiado pelo portal G1, que fará auditoria rigorosa nas contas da previdência para apuração do suposto rombo.

Noutro rumo, a Emenda Constitucional n. 93 de 08 de setembro de 2016 (dia do meu aniversário por sinal), aumentou e prorrogou a chamada DRU (Desvinculação de Receitas da União). Que é, na verdade, um instrumento para flexibilização do orçamento público.

Na prática a DRU permite que o Governo desvincule receitas que originariamente seriam vinculadas, como as contribuições. E as realoquem em outra área.

Este mecanismo permite que o Governo desvincule até 30% da receita das contribuições sociais e as destine, por exemplo, para o pagamento dos juros da dívida pública. O que, sem dúvida, compromete a execução das ações da seguridade.

Espero que todos tenham compreendido o chamado déficit da previdência e possam se posicionar de maneira mais fundamentada.

Dúvidas? Deixe seu comentário.

 

Grande abraço a todos…

 

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Contribuição Previdenciária do Trabalhador

Contribuição Previdenciária. A seguridade social, conforme determinação constitucional, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Tudo que você precisa saber sobre a seguridade social

Observe que a seguridade não abrange apenas as ações relacionadas à previdência social (aposentadorias, pensões etc), mas também serviços de saúde e assistência social.

Estão contemplados, portanto, os chamados direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão), que exigem um fazer por parte do Estado.

É evidente que para sua concretização é necessário a definição da fonte de custeio para o patrocínio destes serviços e benefícios.

Diferentemente do que grande parte da população pensa, o custeio da seguridade social não repousa apenas nas contribuições descontadas dos empregados, há diversas outras fontes.

Nesta linha, o constituinte originário dispôs no art. 194, inciso VI da Constituição Federal de 88 (CF/88) a “diversidade da base de financiamento” como um dos princípios basilares da seguridade social.

O propósito deste princípio é de compreensão simples. A responsabilidade pelo financiamento da seguridade é de todos. A base desse custo social deve ser diversificada, para que eventual crise em determinado setor econômico não prejudique o sistema.Contribuição Previdenciária 

Assim, o art. 195 da CF/88 estabeleceu:

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(…)

8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

 

A lei 8212/91 regulamenta o plano de custeio da seguridade social, seguindo os preceitos básicos estabelecidos pela Constituição.

Abaixo trato especificamente das contribuições pagas pelo trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Clique aqui e acesse artigo que trata acerca das contribuições do empregador (empresa), também chamadas de patronais.

 

Contribuições do Segurado Contribuição Previdenciária 

O regime geral de previdência adota um sistema contributivo, ou seja, para usufruir dos benefícios é necessário contribuir, além de completar os demais requisitos estabelecidos na legislação.

 

Empregado, trabalhador avulso e doméstico

 

Esses segurados contribuem à seguridade mediante desconto em seu salário de um percentual – de 08 a 11% (alíquota), que vai variar de acordo com o salário (base de cálculo).

As parcelas com natureza não remuneratória que compõem o salário total do empregado não são computadas para fins de contribuição à previdência.Contribuição Previdenciária 

Essa base de cálculo é atualizada anualmente seguindo índices oficiais. Em 2017 a tabela praticada é a seguinte:

 

Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2017

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota

Até R$ 1.659,38

8%

De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66

9%

De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31

11%

 

O empregado que ganha 01 salário mínimo (R$ 937,00), terá descontado do seu salário o valor de R$ 74,96, o que equivale a 8%, para fins de contribuição previdenciária.

O empregado que recebe salário superior ao teto da previdência (valor máximo para recolhimento), atualmente em R$ 5.531,31, não recolherá contribuição sobre os valores que excederem a esse limite.

Contudo, os benefícios serão calculados com base nessa base de cálculo utilizada para a contribuição e não sobre o valor do salário total.

O empregador deve debitar as contribuições do salário do empregado e recolhê-las à Previdência.

 

Contribuinte Individual e Facultativo (Contribuição Previdenciária)

 

O contribuinte individual, antigamente chamado de autônomo, é, via de regra, o profissional liberal. Trabalha por conta própria e, portanto, deve recolher as suas contribuições para ter direito aos benefícios previdenciários.

As alíquotas são as seguintes:Contribuição Previdenciária 

– 20% sobre o salário de contribuição (até o máximo do teto da previdência)

Este percentual maior que o do contribuinte empregado, justifica-se, tendo em vista que no caso do contribuinte empregado, a empresa também faz seu aporte à previdência. O contribuinte individual recolhe sozinho.

Nos casos em que esse contribuinte individual presta serviços a empresa, ele recolherá com a alíquota de 11%, pois a empresa também recolherá.

O percentual de 20% também aplica-se ao segurado facultativo – aquele que não exerce atividade remunerada mas que gostaria de usufruir dos benefícios previdenciários. Ex: estagiário, do lar (homem ou mulher) etc.

 

– 11% sobre um salário mínimo

Chamado também de regime simplificado. O contribuinte individual pode optar por esta alíquota mas terá que abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição.Contribuição Previdenciária 

 

– 5% sobre um salário mínimo

O chamado Micro Empreendedor Individual – MEI poderá optar por esta alíquota, mas que também não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A legislação prevê que o MEI não poderá ter receita bruta anual superior a R$ 60.000,00. E tem a possibilidade de contratar apenas um empregado remunerado com um salário mínimo ou o piso salarial da categoria.

 

Segurado Especial

 

O segurado especial (trabalhador rural que trabalha em regime de economia familiar) possui um regime de recolhimento diferenciado. A ele aplica-se alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

Essa contribuição assegura benefícios previdenciários (01 salário mínimo) para todos os membros da família, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em lei.Contribuição Previdenciária 

A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural. Na seguinte forma:

– 2,0% para a Seguridade Social;

– 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e

– 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Obs: Ao segurado especial é permitido, facultativamente, contribuir como se fosse contribuinte individual, aplicando-se a alíquota de 20%.Contribuição Previdenciária 

 

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Reforma da Previdência – Servidores estaduais e municipais podem ser alcançados

No dia 21 de março de 2017 (há exatos 07 dias) o presidente Michel Temer anunciou que a Reforma da Previdência (PEC 287/2016) atingiria apenas os trabalhadores em geral (vinculados ao Regime Geral de Previdência Social) e os servidores públicos federais.

Não seriam alcançados, portanto, os servidores públicos estaduais e os municipais (desde que o município possua regime próprio de previdência).

Esse recuo na proposta original da PEC foi bem recepcionado por grande parcela da população.

Para surpresa de todos, segundo o Portal Folha de São Paulo, o Governo federal pretende apresentar emenda à PEC 287/2016 (reforma da previdência) visando determinar o prazo de 06 meses para que estados e municípios promovam a reforma previdenciária em suas legislações.

Pelo visto, o Presidente resolveu recuar do recuo, pois os que não atenderem ao prazo deverão seguir as regras gerais da Reforma da Previdência, previstas na PEC 287/2016.

Segundo o referido jornal, os governistas entenderam que haveria um impasse jurídico na retirada completa dos servidores estaduais e municipais da reforma. Além disso, o mercado não teria recebido bem a notícia.

Por enquanto, essa proposta não foi formalmente entregue à Câmara, conforme noticiou a Folha, ainda está em discussão.

Caso a PEC 287/2016 seja promulgada com a inserção dessa disposição (prazo de 06 meses para adequação por parte dos estados e municípios), muitas legislações serão reformadas sem o necessário debate com a comunidade.

E, em muitos casos, a falta de tempo para confecção de uma legislação minimamente adequada, acabará por forçar a estados e municípios a adotarem o regramento geral.

 

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Reforma da Previdência Políticos (PEC 287/2016)

Reforma da previdência políticos.

A classe política também será afetada pela PEC 287/2016, caso aprovada. Atualmente alguns políticos, que exercem mandatos eletivos, observam regras especiais para concessão de benefícios.

Essas condições diferenciadas advêm dos sistemas de previdência a que estão vinculados. A proposta de reforma da previdência estatui que os ocupantes de cargos políticos deverão observar as mesmas regras dos trabalhadores em geral.

Este é o caso, por exemplo dos senadores e deputados federais. reforma da previdência políticos

Vamos entender os preceitos norteadores dos benefícios previdenciários desses políticos (senadores e deputados federais). Como era, como funciona atualmente, e quais as alterações previstas na PEC 287/2016.

 

Como eram as regras aplicáveis aos congressistas

Até a sanção da Lei 9506/97, os parlamentares possuíam regras especiais para aposentadoria, mais simples e mais benéficas aos congressistas.

A lei regente era a 7082/82, que regulamentou o chamado IPC – Instituto de Previdência do Congressista. Os benefício concedidos eram os seguintes: pensão por tempo de mandato, por tempo de contribuição, por tempo de serviço, por invalidez e por morte; auxílio-doença e auxílio-funeral.reforma da previdência políticos

Observem que a lei 7082/82 chamou de pensão o que a lei geral (lei 8213/91) chama de aposentadoria.

Para ter direito à pensão (aposentadoria) deveriam cumprir os seguintes requisitos:

– 08 anos de mandato

– 50 anos de idade

Para determinação do valor do benefício, era feito um cálculo de acordo com a tabela abaixo:

Tempo de mandato

Valor do benefício
08 anos de mandato

26% dos subsídios

Do 9º ao 16º ano

Mais 3,25% por ano
Do 17º ao 28º ano

Mais 3,40% por ano

Do 29º ao 30º ano

Mais 3,60% por ano

 

Destarte, no caso de deputado federal, por exemplo, que exerceu seu mandato por 08 anos, recolhendo contribuições ao IPC neste período, tinha direito à aposentadoria proporcional equivalente a 26% do subsídio.

O IPC foi extinto pela lei 9506/97 que criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), de adesão facultativa e atualmente vigente.

 

Regras atuais para concessão de benefícios aos Congressistas

O Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), criado pela lei 9506/97 estabeleceu novos requisitos para concessão de benefício aos parlamentares:

– 35 anos de contribuição

– 60 anos de idade

Obs: Segundo o art. 4º da citada lei, considera-se tempo de contribuição, além daquele reconhecido pelo PSSC, os reconhecidos pelo INSS ou outro regime oficial de previdência (regimes próprios dos servidores civis ou militares).

A forma de cálculo do benefício é o seguinte:reforma da previdência políticos

 

01/35 do subsídio parlamentar para cada ano de efetivo exercício

 

O benefício é calculado exclusivamente com base no tempo de mandato. A contribuição mensal do parlamentar é de 11% sobre o valor do subsídio.

Exemplo: Edmar é deputado, possui 60 anos de idade, contribuiu por 20 anos ao INSS (Regime Geral de Previdência) pois era funcionário de uma faculdade. Como deputado federal contribuiu por mais 15 anos ao PSSC. Ele poderá se aposentar. O valor do seu benefício corresponderá à razão de 15/35 do subsídio parlamentar.

Imagine que o subsídio parlamentar seja R$ 30.000,00 (apenas a título de exemplo), o cálculo ficará da seguinte forma:

 

15 ÷ 35 = 0,428571429

R$ 30.000,00 x 0,428571429 = R$ 12.857,14

 

Edmar teria direito ao benefício no valor de R$ 12.857,14

Para a aposentaria no valor integral do subsídio de deputado federal, ele deveria ter exercido o mandato por 35 anos (contribuindo em todo o período ao PSSC).

A adesão ao PSSC é facultativa, o congressista pode optar por filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As mesmas regras aplicam-se a homens e mulheres, não há distinção.

 

Reforma da Previdência Políticos (PEC 287/2016)

Os políticos também serão afetados pelas regras previstas na Reforma da Previdência. A PEC 287/2016 prevê nova redação ao art. 40 §13 da Constituição Federal de 88 (CF/88), nos seguintes termos:

Art. 40 (…)

§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social.

Os cargos de mandato eletivo seriam incorporados a esta disposição constitucional, conforme a PEC 287/2016. Tal alteração impediria que membros do Poder Legislativo, Governadores, Prefeitos e demais cargos de provimento temporário, sejam vinculados a regimes próprios, como o PSSC, acima aludido.

Com a reforma, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS, abraçará a classe política. A partir daí, aposentadoria apenas com idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição.

A forma de cálculo também seguiria a regra geral. 51% + 01% por ano de contribuição.

reforma da previdência políticos

Regras de Transição reforma da previdência políticos

As alterações propostas pela PEC 287/2016 (reforma da previdência) seriam aplicáveis de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação da PEC, caso seja aprovada.

O Governo já divulgou sua pretensão em envidar esforços para promulgação da PEC até julho de 2017. Se assim ocorrer, as alterações já valeriam para os eleitos na disputa eleitoral de 2018.

Caberá à União, Estados, Distrito Federal e Municípios dispor, através de leis, sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação da PEC.

 

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Reforma da Previdência não afetará todos os servidores públicos

A Reforma da Previdência (PEC 287/2016) não atingirá servidores públicos estaduais e municipais.

Segundo o portal de notícias G1, o Presidente Michel Temer anunciou nesta terça-feira (21) que a reforma da Previdência atingirá somente servidores federais e trabalhadores do setor privado. Segundo ele, a reforma das previdências estaduais ficará a cargo dos governos dos estados.

Essa é a primeira concessão do Governo referente à reforma da previdência. Outras 130 emendas válidas tramitam na Câmara dos deputados com a finalidade de alteração da proposta originária.

Segundo o G1, “Surgiu com grande força [na reunião] a ideia de que deveríamos obedecer a autonomia dos estados”, disse Temer, após reunião com líderes partidários no Palácio do Planalto. “Reforma da Previdência é para os servidores federais”, declarou.

Apesar deste primeiro recuo do Governo, a PEC 287/2016 continua sua tramitação normal, afetando os servidores públicos federais e o demais segurados do Regime Geral.

Não é demais lembrar que a reforma da previdência afeta frontalmente direitos previdenciários da população em geral, num claro retrocesso social.

 

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Reforma da Previdência (PEC 287/2016) – Atualizado

Reforma da Previdência. O presidente Michel Temer apresentou em dezembro/2016 o texto da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência à Câmara dos Deputados.

A proposta de emenda à constituição já recebeu 130 emendas válidas para análise pelas comissões específicas e depois votação em plenário. O que ilustra bem a complexidade que envolve a matéria.

A Previdência Social, em conjunto com a Assistência Social e a Saúde integram a chamada Seguridade Social.

O governo justifica a proposta para alteração das normas previdenciárias no fato de que a população está vivendo mais e assim, o rombo da previdência se agiganta a cada dia.

Foi apresentada na exposição de motivos da PEC 287/2016 (reforma da previdência) a projeção de que em 2060 o Brasil terá 131,4 milhões de pessoas em idade ativa – compreendida entre 15 e 64 anos de idade – representando uma população menor do que os atuais 140,9 milhões de pessoas nesta faixa etária.

Na outra ponta, estima-se que o número de idosos, neste mesmo período, com 65 anos ou mais de idade crescerá 262,7%, alcançando 58,4 milhões em 2060.

Neste cenário projetado menos pessoas estarão contribuindo (se compararmos com os dias atuais) e mais pessoas necessitarão dos benefícios.

Apesar dos sólidos argumentos apresentados pelo governo, há sérias teorias que explicam a inexistência de déficit previdenciário, que afirmam existir um superávit previdenciário que não é adequadamente administrado pelo Governo.

Neste sentido, recomendo a leitura da tese de doutorado da Dra. Denise Lobato Gentil com o título “A política fiscal e a falsa crise da seguridade social brasileira – análise financeira do período 1990-2005”. Disponível no site do Instituto de Economia da UFRJ.

Divergências à parte, o fato é que a proposta de reforma da previdência invade direitos conquistados pelos cidadãos e os restringe de maneira violenta.

Vamos às principais mudanças:

 

Idade mínima para aposentadoria: Reforma da Previdência

Atualmente, a idade mínima para aposentadoria é exigida apenas para os servidores públicos (60 anos). Com a reforma a idade mínima será fixada em 65 anos tanto para os servidores públicos quanto para os demais segurados (vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS).

A diferenciação entre homens e mulheres atualmente existente também será extinta. A idade de 65 anos será de observância obrigatória para homens e mulheres.

Além da idade, o tempo mínimo de contribuição para a concessão de benefícios como a aposentadoria passa dos atuais 15 anos para 25 anos.

Lembrando que esta reforma afetaria a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos municipais e estaduais. Porém, no dia 21/03/2017 o Governo recuou um pouco na sua proposta e a reforma da previdência, a partir de então, caso aprovada, será aplicável apenas aos servidores públicos federais e aos demais segurados vinculados ao regime geral de previdência.

Os servidores públicos estaduais e os servidores públicos municipais (desde que o Município possua regime próprio de previdência social) estão excluídos das regras propostas na Reforma. (PEC 287/2016)

Clique aqui e entenda como fica a situação do servidor público com a Reforma da Previdência

 

Cálculo da Aposentadoria

A forma de cálculo da aposentadoria e outros benefícios também será afetada pela reforma da previdência.

De acordo com as regras atuais, o trabalhador que conta com 65 anos e 35 anos de contribuição teria direito a aposentadoria integral (100% do salário de benefício).

O texto da PEC 287/2016 prevê para a aposentadoria integral a carência de 49 anos de contribuição, além da idade mínima de 65 anos. Assim, aos 65 anos apenas se aposentaria com proventos integrais (100% do salário de benefício) aquelas pessoas que iniciaram suas contribuições ao 16 anos e nunca tiveram interrupções.

Clique aqui e entenda como o cálculo é feito atualmente

Clique aqui e entenda como o cálculo será feito com a reforma.

 

Regras de Transição Reforma da Previdência

As regras de transição são mecanismos utilizados pelo legislador para diminuir os efeitos da mudanças sobre determinadas pessoas que já se encontram vinculadas há mais tempo no sistema.

No caso específico da Reforma da Previdência, as regras de transição alcançam apenas homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos.

Essas regras impõem o cumprimento de mais 50% do prazo que restava para o alcance do benefícios de acordo com as regras atuais.

Ex: Edmar tem 51 anos de idade e 25 de contribuição. Ele poderia optar por se aposentar de acordo com as normas atuais. Contudo, deverá pagar um pedágio de 50%.

Aos 51 anos ainda restam 10 anos para acessar o benefício previdenciário em sua integralidade (35 anos de contribuição). Mas será acrescentado mais 50% como pedágio. No caso, Edmar terá que trabalhar mais 15 anos e não 10 anos apenas para ter direito ao benefício.

 

Considerações Finais Reforma da Previdência

As novas regras também afetam os trabalhadores rurais que terão que contribuir à Previdência Social sobre seus ganhos e não mais sobre a produção.

Os trabalhadores rurais, chamados de segurados especiais pela legislação em vigor, tinham assegurado a toda a sua família os benefícios da previdência. A Reforma prevê que o benefício será individual, ou seja, cada membro da família deverá realizar a sua contribuição ao RGPS.

Os professores e professoras, a partir da reforma, deixarão de ter o direito à aposentadoria com regime especial. Atualmente, os professores se aposentam 05 anos mais cedo que as demais categorias.

A reforma da previdência, inegavelmente, afeta a todos. Dada a sua importância, a partir dessa data, todos os dias lançaremos um artigo abordando a situação de uma classe específica de trabalhadores frente a PEC 287/2016.

 

Grande abraço a todos…