Reforma da Previdência Professores ATUALIZAÇÃO (PEC 287/2016)

Reforma da Previdência Professores. A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) continua em tramitação, agora alterada pelo substitutivo do relator da proposta Dep. Arthur Maia.

Enquanto as discussões no legislativo continuam, vamos aproveitar para conhecer as principais alterações que a PEC 287/2016 propõe (ATUALIZADO). Neste artigo abordo especificamente a situação dos professores de acordo com o substitutivo que segue para aprovação na Câmara.

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Aposentadoria do Professor (Regras atuais)

 

Até a Emenda Constitucional (EC) 18/81 a atividade de professor era considerada atividade especial, elencada no rol previsto na lei 3807/60.

Assim, caso alguma pessoa deixasse o magistério para se dedicar a outra atividade, poderia converter o tempo especial (como professor) em tempo comum. Trazendo para o presente, era como se o professor exercesse atividade de risco.

Naquele tempo a atividade do professor era, na verdade, classificada como “penosa”.

Após a EC 18/81, a atividade de professor foi excluída do rol acima citado, porém foi estabelecida regra excepcional para aposentadoria da categoria.Reforma da Previdência Professores

Atualmente os professores possuem regras diferenciadas para concessão da aposentadoria, mas que não configuram a chamada aposentadoria especial.Reforma da Previdência Professores

A Constituição Federal de 88 (CF/88) disciplina essas regras nos arts. 40, §5º e 201, §8º:

Art. 40 – (…)

5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 201 – (…)

8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Os requisitos do art. 40, §5º da CF/88 aplicam-se aos professores que são servidores públicos. Para eles há uma diminuição de 05 anos tanto na idade quanto no tempo de contribuição, para homens e mulheres.

Como a regra geral prevê 60 anos de idade com 35 de contribuição para homens e 55 anos de idade com 30 de contribuição para as mulheres.

Os professores observam o seguinte: 55 anos de idade com 30 de contribuição para homens e 50 anos de idade com 25 de contribuição para as mulheres.

O art. 201, §8º da CF/88 faz referência aos professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para eles aplicam-se as seguintes regras:

– 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para as mulheres.

Saliente-se que, nesse caso, não há determinação de idade mínima para aposentadoria.

Obs: Por força do que determina o art. 1º da Lei 11301/2006 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)[1], as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também se incluem nas funções de magistério, desde que exercidas por professores de carreira. (Esse preceito aplica-se ao RGPS e ao RPPS)

 

Reforma Previdência professores (PEC 287/2016) – ATUALIZADO

 

Dentre as tantas classes que serão prejudicadas pela Reforma da Previdência, a dos professores merece destaque.

As alterações propostas pela PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) alteram substancialmente as normas atualmente aplicáveis:

Os professores, caso a reforma seja aprovada, deverão observas as seguintes regras (atualizado de acordo com o substitutivo proposto pelo relator da proposta dep. Arthur Maia): Reforma da Previdência Professores

 

– 60 anos de Idade (para homens e mulheres)

– 25 anos de contribuição

 

Esses requisitos serão exigidos para todos os professores, sejam eles servidores públicos ou não.

No caso de professores de escola pública serão exigidos ainda:

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público

– 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

Esses são os requisitos mínimos para a aposentadoria. Contudo, para ter direito a 100% da média dos salários de contribuição, o professor deverá contar com, pelo menos, 40 anos de contribuição. Do contrário o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição.

 

Valor do Benefício Reforma da Previdência Professores

A forma de cálculo do benefício também muda com o substitutivo apresentado. Aplica-se a regra geral:

70% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos

2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos

2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos

Até o limite de 100%

 

Sobre este assunto, leia Cálculo da Aposentadoria (Reforma da Previdência – PEC 287/2016)

 

Vamos a um exemplo:

Edmar é professor do ensino fundamental. Conta atualmente com 60 anos de idade e 25 anos de contribuição (exerceu suas atividades exclusivamente no magistério durante todo o período contributivo).

– Com as regras propostas na PEC 287/2016 (Reforma da Previdência – atualizadas com o substitutivo apresentado pelo relator), Edmar já teria direito a se aposentar.

O cálculo do seu benefício seria o seguinte: 70% da média de todos os seus salários de contribuição.

Aplica-se apenas a regra dos 70% porque Edmar contribuiu por 25 anos. Caso, opte por recolher mais alguns anos. Este percentual será aumentado na proporção estabelecida no projeto. No artigo Cálculo da Aposentadoria (Reforma da Previdência – PEC 287/2016), fica bem fácil de entender como o cálculo é feito.

 

Regras de Transição Reforma da Previdência Professores

Todos os professores que atualmente trabalham deverão observar as novas disposições previdenciárias, caso sejam aprovadas?

Não. A própria PEC 287/2016 (atualizada) trouxe algumas regras de transição que alcançam os professores.

 

Regras de Transição para Professor Servidor Público

Os professores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação da PEC 287/2016 poderão se valer das regras de transição (não importa a idade) desde que preencham os seguintes requisitos:

Idade mínima: 50 anos – mulher e 55 anos – homem.

Tempo de contribuição: 25 anos – mulher e 30 anos – homem.

Regras comuns: vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

– Exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso a reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência Professores

Esse limite de idade (50/55) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

Mulher

Homem
2017 50

55

2020

51 56
2022 52

57

2024

53 58
2026 54

59

2028

55 60
2030

56

2032

57
2034

58

2036

59
2038

60

 

Esse limite de idade aplicável a cada servidor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Dessa forma, cada servidor deve avaliar a sua condição específica. As regras de transição, no tocante à idade, irão variar de pessoa a pessoa.

 

+ Valor do Benefício pelas regras de Transição

 

Vai depender do momento em que a pessoa ingressou no serviço público:

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se aos 60 anos, recebe integralidade e paridade. O que isso quer dizer?

Significa que para essas pessoas o valor do benefício será a remuneração integral que recebia na ativa, sendo-lhe devido ainda os mesmos reajustes de quem estiver na ativa (aplicável sobre o valor da aposentadoria).

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se pelas regras de transição, ou seja, com idade inferior a 60 anos, o valor do benefício será 100% da média de todas as contribuições.

 

– Para quem entrou após 2003 (após a EC 41/2003) o cálculo do benefício segue a regra geral:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– A limitação ao teto do Regime Geral (INSS – atualmente o teto previdenciário é R$ 5.531,31) aplica-se apenas para os que entraram após a instituição de previdência complementar.

 

Regras de Transição para Professor do ensino privado

Para o professor da rede privada, as regras de transição previstas na PEC 287 (atualizadas de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta) são as seguintes:

 

Idade mínima: 48 anos – mulher e 50 anos – homem.

Tempo de contribuição: 25 anos – mulher e 30 anos – homem.

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência Professores

Esse limite de idade (48/50) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

Mulher

Homem
2017 48

50

2020

49 51
2022 50

52

2024

51 53
2026 52

54

2028

53 55
2030 54

56

2032

55 57
2034 56

58

2036

57 59
2038 58

60

2040

59
2042

60

 

Esse limite de idade aplicável a cada professor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Não basta cumprir apenas o tempo mínimo de contribuição, é necessário se adequar à idade estabelecida.

 

+ Valor do Benefício Reforma da Previdência Professores

 

– Seguirá a regra geral dos benefícios:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– Lembrando que no Regime Geral (INSS) os valores dos benefícios são limitados ao chamado teto previdenciário, atualmente no valor de R$ 5.531,31.

 

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[1] ADI 3772




Reforma da Previdência e o BPC (LOAS) – ATUALIZAÇÃO

 

O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente carente, ou simplesmente, BPC (LOAS) como alguns preferem chamar, garante ao idoso e ao portador de deficiência um benefício assistencial no valor de 01 salário mínimo.

O art. 203, inciso V da Constituição Federal de 88 (CF/88) faz essa previsão:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Observem que esse benefício não é benefício previdenciário e sim assistencial. benefício assistencial

O benefício assistencial é entregue ao necessitado. Aquela pessoa, conforme disposto no artigo citado, que não possui condições de prover as suas necessidades básicas nem tê-las providas por sua família.

Já o benefício previdenciário, via de regra, pressupõe contribuição. Assim, apenas terá direito aqueles que efetivamente contribuem para o regime de previdência a que está vinculado.

O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente foi regulamentado pelos art. 20 e 21 da Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), pelo art. 34 da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso) e pelo art. 40 da Lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).  benefício assistencial loas

Recentemente publiquei artigo aqui no blog abordando a celeuma jurídica que envolve o BPC (LOAS), sobretudo no tocante aos requisitos para sua concessão.

Clique aqui e acesse o artigo “O Benefício de Prestação Continuada (LOAS) à luz da Constituição Federal de 88”.

 

Reforma da Previdência (PEC 287) e o BPC (LOAS) – ATUALIZADO

A reforma da previdência (PEC 287/2016) no tocante ao BPC (LOAS) modificou diretamente 02 parâmetros e indiretamente possibilitou a completa remodelagem do benefício.

 

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A PEC 287: benefício assistencial loas

1 – A idade para concessão do benefício passa de 65 para 68 anos. benefício assistencial loas

Pela PEC 287 haverá um aumento gradual da idade para concessão do benefício. A idade não será aumentada para 68 anos imediatamente após a promulgação da PEC, haverá um período para essa transição.

Segundo o texto da PEC (de acordo com o substitutivo do relator Dep. Arthur Maia, que segue para votação na Câmara), a partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente ao da data de publicação da Emenda, a idade de sessenta e cinco anos será elevada em um ano a cada dois anos até atingir a idade estabelecida.

Significa que, caso a PEC seja aprovada ainda em 2017, a partir de 2020 a idade de 65 anos começaria a sofrer elevação gradual até alcançar os 68 anos.

 

2 –Vinculação ao salário mínimo. benefício assistencial loas

A proposta inicial da PEC 287/2016 previa a desvinculação do benefício assistencial do LOAS ao salário mínimo. Na prática, permitiria a concessão de benefícios em valor menor que 01 salário mínimo. benefício assistencial loas

Com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta dep. Arthur Maia, o benefício assistencial volta a ser vinculado ao salário mínimo, na forma como atualmente está em vigor.

O novo texto prevê a concessão de 01 salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e oito anos (levando-se em conta a transição da idade acima citada) quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei. benefício assistencial loas

 

A proposta de reforma delega ao legislador ordinário a competência para estabelecer:

– os requisitos de concessão e manutenção

– a definição do grupo familiar

 

Tal alteração permite a remodelagem desse benefício assistencial tão importante aos mais carentes e necessitados.

Outro ponto de destaque na PEC 287 é a determinação de análise da renda familiar integral para verificar as condições econômicas do necessitado. Inicialmente, o entendimento é que, caso algum outro membro da família já receba algum benefício assistencial, esse valor será contabilizado na renda familiar, o que atualmente não ocorre.

Atualmente, os benefícios assistenciais recebidos por outros membros da família não são contabilizados, o que amplia o acesso ao BPC (LOAS).

Outro ponto que a reforma dá enfoque é que a deficiência, para fins de concessão do BPC (LOAS) será objeto de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar

Segundo o portal de notícia Folha de São Paulo, o Governo pretende enviar ao Congresso projeto de lei para regulamentar o BPC (LOAS), tornando as regras mais claras visando a reduzir a judicialização.

 

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Regras de Transição dos trabalhadores vinculados ao INSS – ATUALIZAÇÃO

A Reforma da Previdência (PEC 287/2016), caso aprovada, determina novas regras para a aposentadoria dos trabalhadores.

Contudo, nem todos estarão imediatamente enquadrados nas novas regras (caso a PEC 287 seja aprovada), por conta da chamada regra de transição.Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

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A regra de transição tem como finalidade básica, atenuar os efeitos da reforma àqueles que já estão inseridos no sistema de previdência com as regras vigentes e, portanto, possuem uma expectativa de direito que não pode ser frustrada de maneira abrupta.regras de transição

Pois bem, vamos às regras de transição previstas na PEC 287, de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta Dep. Arthur Maia:regras de transição

 

– Todos os trabalhadores (sem distinção de idade) que estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – INSS, até a data de promulgação da Emenda, caso a PEC seja aprovada, poderão optar pelas regras de transição.

Usei a expressão optar, pois o texto da PEC é bem claro, o trabalhador poderá optar por se enquadrar nas regras de transição ou nas regras permanentes (aquelas regras novas de aposentadoria determinadas pela reforma).

 

– Optando pelas regras de transição, a norma é a seguinte:

Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

Idade mínima: 53 anos – mulher e 55 anos – homem.

Tempo de contribuição: 30 anos – mulher e 35 anos – homem.

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

Esse limite de idade (53/55) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.regras de transição

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

 

Mulher Homem

2017

53

55

2020 54

56

2022

55 57
2024 56

57

2026

57 59
2028 58

60

2030

59 61
2032 60

62

2034

61 63
2036 62

64

2038

65

 

Esse limite de idade aplicável a cada trabalhador será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio. regras de transição

Não basta cumprir apenas o tempo mínimo de contribuição, é necessário se adequar à idade estabelecida.

 

+ Valor do Benefício regras de transição

 

– Seguirá a regra geral dos benefícios:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100% Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

 

– Lembrando que no Regime Geral (INSS) os valores dos benefícios são limitados ao chamado teto previdenciário, atualmente no valor de R$ 5.531,31. Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

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Regras de Transição dos Servidores Públicos ATUALIZAÇÃO (PEC 287/2016)

Regras de Transição. A Reforma da Previdência, caso aprovada, determina novas regras para a aposentadoria dos servidores públicos.

Contudo, nem todos estarão imediatamente enquadrados nas novas regras (caso a PEC 287 seja aprovada), por conta da chamada regra de transição.

Clique aqui e entenda um pouco mais sobre as regras de aposentadoria (atualizado) Regras de Transição

A regra de transição tem como finalidade básica, atenuar os efeitos da reforma àqueles que já estão inseridos no sistema de previdência com as regras vigentes e, portanto, possuem uma expectativa de direito que não pode ser frustrada de maneira abrupta.

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Pois bem, vamos às regras de transição previstas na PEC 287, de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta Dep. Arthur Maia:

 

– Todos os servidores que até a data de promulgação da PEC 287 (caso seja aprovada), tenham ingressado no serviço público poderão optar pelas regras de transição.

Usei a expressão optar, pois o texto da PEC é bem claro, o servidor poderá optar por se enquadrar nas regras de transição ou nas regras permanentes (aquelas regras novas de aposentadoria determinadas pela reforma).

 

– Optando pelas regras de transição, a norma é a seguinte:

 

Idade mínima: 55 anos – mulher e 60 anos – homem.

Tempo de contribuição: 30 anos – mulher e 35 anos – homem.

Regras comuns: vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso a reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.

Esse limite de idade (55/60) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

 

Mulher

Homem
2017 55

60

2020

56 61
2022 57

62

2024

58

63

2026

59 64
2028

60

65

2030

61
2032

62

 

Esse limite de idade aplicável a cada servidor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Dessa forma, cada servidor deve avaliar a sua condição específica. As regras de transição, no tocante à idade, irão variar de pessoa a pessoa.

 

+ Valor do Benefício Regras de Transição

 

Vai depender do momento em que a pessoa ingressou no serviço público: Regras de Transição

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se aos 62 anos (mulher) e 65 anos (homem), recebe integralidade e paridade. O que isso quer dizer?

Significa que para essas pessoas o valor do benefício será a remuneração integral que recebia na ativa, sendo-lhe devido ainda os mesmos reajustes de quem estiver na ativa (aplicável sobre o valor da aposentadoria).

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se pelas regras de transição, ou seja, com idade inferior a 62 anos (mulher) e 65 anos (homem), o valor do benefício será 100% da média de todas as contribuições. Regras de Transição

 

– Para quem entrou após 2003 (após a EC 41/2003) o cálculo do benefício segue a regra geral:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– A limitação ao teto do Regime Geral (INSS – atualmente o teto previdenciário é R$ 5.531,31) aplica-se apenas para os que entraram após a instituição de previdência complementar.Regras de Transição

 

– Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder ao tempo mínimo de contribuição (30/35).

 

Abono de Permanência Regras de Transição

 

Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Regras de Transição

Nessa situação, enquadram-se os servidores que optarem por continuar trabalhando, mesmo já reunindo os requisitos para aposentadoria. Lembrando que não poderão ultrapassar a idade relativa à aposentadoria compulsória.

 

Importante: Regras de Transição

 

As regras estabelecidas pela PEC 287 (Reforma da Previdência), caso aprovada, se aplicam apenas aos servidores da esfera federal. Regras de Transição

Os demais entes (estados, Distrito Federal e municípios) terão o prazo de 06 meses para instituir regras de aposentadoria e pensão aplicáveis especificamente aos seus servidores.

 

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Reforma da Previdência – Servidores Públicos (PEC 287/2016) (ATUALIZAÇÃO)

O presente artigo encontra-se atualizado com o substitutivo (última alteração realizada na PEC) proposta pelo deputado relator Arthur Maia. Reforma da previdência servidores públicos

A PEC 287/2016 que trata acerca da chamada reforma da previdência, prevê alterações significativas para todos os contribuintes.

Neste texto abordo especificamente as medidas previstas na PEC que modificam a situação dos servidores públicos em geral.

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Reforma da previdência no tocante ao servidor público

 

Inicialmente, é de bom tom esclarecer que o servidor público historicamente possui regras previdenciárias diferentes dos demais contribuintes.Reforma da previdência servidores públicos

O art. 40 da Constituição Federal de 1988 dispensa tratamento aos servidores públicos, enquanto o art. 201 ao demais trabalhadores vinculados ao chamado Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em geral o servidores públicos não estão vinculados ao RGPS, mas sim ao chamado RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) que possui regulamento próprio e deve observância obrigatória aos dispositivos constitucionais.

 

Novas regras para aposentadoria:

Atualmente os servidores públicos se valem das regras contidas no art. 40, §1º da CF/88 para aquisição do benefício.

 

Aposentadoria Voluntária:Reforma da previdência servidores públicos

 

O regramento atual (em vigor) prevê dois tipos de aposentadoria voluntária ao servidor público.

 

– Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, requisitos:

Homem – 65 anos / Mulher – 60 anos

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

– Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, requisitos:

Homem – 60 anos / Mulher – 55 anos

Homem – 35 anos de contribuição / Mulher – 30 anos de contribuição

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria Reforma da previdência servidores públicos

 

PEC 287/2016 Reforma da previdência servidores públicos

 

– A PEC 287/2016 (reforma da previdência), em sua redação original determinava os seguintes requisitos para aposentadoria voluntária:

Idade mínima: 65 anos (homem/mulher)

Tempo de contribuição: 25 anos (homem/mulher)

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

– Com as alterações promovidas pelo substitutivo que vai para votação na Câmara, os requisitos passaram a ser os seguintes:

Idade mínima: 65 anos – homem e 62 anos – mulher

Tempo de contribuição: 25 anos (homem/mulher)

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

As últimas alterações realizadas na PEC 287 (reforma da previdência) diminuíram, como visto, a idade mínima para aposentadoria das mulheres. Modificaram ainda as regras de transição.

Além destes requisitos, a reforma da previdência no tocante aos servidores públicos prevê nova fórmula para cálculo do benefício.

Os requisitos acima enumerados não autorizam a concessão da aposentadoria integral. O cálculo da aposentadoria deve se pautar pelas novas regras dispostas na PEC 287/2016.

Clique aqui para entender a forma de cálculo disposta na reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta).

As regras foram unificadas – servidores públicos (ligados aos regimes próprios de previdência) e demais segurados (ligados ao regime geral de previdência), seguirão praticamente as mesmas regras de cálculo.

 

Aposentadoria por Invalidez Permanente:

 

O texto constitucional vigente prevê em seu art. 40 §1º, inciso I que no caso de invalidez, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.Reforma da previdência servidores públicos

A reforma da Previdência (PEC 287) prevê (de acordo com as alterações apresentadas no substitutivo pelo relator:

Os servidores serão aposentados “por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria”

A previsão é de que o servidor incapacitado passe por processo de readaptação. Significa que ele poderá ser aproveitado em outra função compatível com a sua limitação, “desde que a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino sejam iguais ou inferiores aos de origem, mantida a remuneração do cargo de origem” (nova redação do §13 do art. 37 da CF/88 – prevista na reforma da previdência – de acordo com substitutivo).

Vamos a um exemplo:

Fulano, servidor público, ocupante do cargo de digitador, ao se envolver em acidente acabou perdendo os movimentos de alguns dedos. Após a realização de perícia ele poderá ser readaptado, por exemplo, no cargo de telefonista ou recepcionista (compatível com sua limitação).

Não sendo possível a readaptação o servidor se aposentará.

 

– Benefício:

Atualmente na aposentadoria por invalidez os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. Os proventos são integrais apenas nos casos de invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Pelas regras previstas na reforma da Previdência, os proventos integrais de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão apenas para os decorrentes de acidente em serviço e doença profissional.

As demais devem seguir a regra geral de cálculo (idêntico ao da aposentadoria voluntária).

Clique aqui para entender a forma de cálculo disposta na reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta).

 

Aposentadoria Compulsória: Reforma da previdência servidores públicos

 

O texto constitucional vigente prevê em seu art. 40 §1º, inciso II o servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade ou aos 75 anos, na forma da lei complementar.

A reforma da Previdência (PEC 287) prevê:

Os servidores serão aposentados “compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade”

O texto atual foi devidamente regulamentado pela Lei Complementar 152/2015 (LC 152/2015). A referida norma já unificava a idade para aposentadoria compulsória no serviço público em 75 anos.

Existe discussão intensa acerca da constitucionalidade formal desta lei, uma vez que sua iniciativa foi de membro do legislativo o que teria, em tese, violado o disposto no art. 61 §1º da CF/88.

Pelo que se infere, a reforma da previdência, neste aspecto, colocaria ponto final nessa discussão ao unificar, através de emenda constitucional, a idade para aposentadoria compulsória em 75 anos.

 

– Benefício Reforma da previdência servidores públicos

Atualmente a CF/88 prevê proventos proporcionais ao tempo de contribuição àqueles que se aposentam compulsoriamente.

Pelas novas regras, há duas situações:

1 – Segurado atingiu a idade para aposentadoria compulsória, contudo, preenche também os requisitos para a aposentadoria voluntária:

Nesse caso, o benefício deverá seguir a regra geral de cálculo (idêntico ao da aposentadoria voluntária), se for mais favorável ao servidor.

Clique aqui para entender a forma de cálculo disposta na reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta).

2 – O segurado atingiu a idade para aposentadoria compulsória, mas não preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária:

Será aplicada a seguinte fórmula:

Tempo de contribuição ÷ 25 (limitado a 1) multiplicado pelo resultado do cálculo segundo a fórmula geral (a mesma da aposentadoria voluntária). Reforma da previdência servidores públicos

Ex: Edmar completou 75 anos e possui 20 anos de contribuição.

20 (tempo de contribuição) ÷ 25 = 0,8

Faz-se o cálculo de acordo com a regra geral e multiplica-se por 0,8

O resultado será o valor da renda inicial do benefício.

 

Pensão por morte:

 

A pensão por morte é devida ao dependente do servidor segurado, em virtude de sua morte. Atualmente, esse benefício é pago da seguinte forma:

1 – Servidor aposentado à data do óbito:

A pensão por morte equivale à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

Obs: No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) existe um teto para contribuição e para concessão de benefícios. Assim, no RGPS nenhum segurado contribuirá sobre salário de contribuição maior que o teto, nem poderá receber benefício que ultrapasse esse teto.

Em 2017, o teto previdenciário passou ao valor de R$ 5.531,31

Ex: Servidor aposentado que recebia benefício no valor de R$ 10.000,00. Ao falecer, seu dependente terá direito à pensão por morte. Como o valor ultrapassa o teto previdenciário, o dependente receberá o valor correspondente ao teto mais 70% da diferença entre o teto e a totalidade do provento:

Receberá, portanto: R$ 5.531,31 + R$ 3.128,08 (equivale a 70% de R$ 4.468,69)

 

2 – Servidor em atividade na data do óbito: Reforma da previdência servidores públicos

A pensão por morte equivale à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

Ex: Servidor na ativa que recebia remuneração no valor de R$ 10.000,00, aplica-se as mesmas regras do item anterior. A diferença é que, quando na ativa, a base para o cálculo da pensão por morte será a remuneração do servidor.

 

E quanto às novas regras? (já atualizado com o substitutivo)

A PEC 287/2016 (reforma da previdência) prevê que na concessão da pensão por morte, o valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

Ex: Servidor que ao falecer possuía 03 dependentes (esposa e 02 filhos menores). A pensão por morte equivalerá a 50% (cota familiar) + 30% (10% para cada dependente), totalizando 80%.

Quanto ao valor base para esse cálculo, duas hipóteses devem ser levadas em consideração:

 

1 – Servidor aposentado à data do óbito: Reforma da previdência servidores públicos

Caso o servidor já estivesse aposentado à data do óbito, o valor base para aplicação do percentual citado será a totalidade dos proventos do falecido.

 

Ex: Edmar recebia aposentadoria no valor de R$ 5.000,00. Faleceu deixando apenas esposa como dependente. A sua dependente terá direito a uma pensão por morte que equivale a 60% (50% + 10%) de R$ 5.000,00 – ou seja, R$ 3.000,00

 

2 – Servidor em atividade na data do óbito:

Nos casos em que o servidor falece em atividade, o valor a ser considerado é aquele que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente.

(verificar a fórmula de cálculo que é a mesma da aposentadoria voluntária – clique aqui).

 

Ex: Edmar recebia remuneração no valor de R$ 5.000,00 à época de seu falecimento. O cálculo para verificação do valor a que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente resultou em R$ 3.500,00. Edmar possuía uma única dependente, sua esposa. Ela fará jus a uma pensão por morte equivalente a 60% de R$ 3.500,00 – ou seja, R$ 2.100,00.

 

E no caso de servidores da ativa e aposentados que recebam acima do teto previdenciário?

Nem todos os regimes próprios de previdência (RPPS), encontram-se adequados às regras que exigem a aplicação do teto previdenciário aos servidores públicos, tanto para contribuição quanto para concessão de benefícios.

Para esta adequação, cada ente deve criar previdência complementar, o que a maioria ainda não fez.

Reforma da previdência servidores públicos

Na hipótese de servidores aposentados e da ativa que recebam acima do teto previdenciário, a PEC 287/2016 possui fórmula a ser aplicada (devidamente atualizado com o substitutivo). É a seguinte:

Primeiro aplicam-se as regras acima citadas de acordo com o teto e, logo após, acrescenta-se 70% da parcela que excede ao limite.

Vamos exemplificar:

Exemplo 1 – Edmar recebia aposentadoria no valor de R$ 10.000,00. Faleceu deixando apenas esposa como dependente. A sua dependente terá direito a uma pensão por morte equivalente a 60% de R$ 5.531,31 (teto previdenciário), ou seja, R$ 3.318,79.

A parcela residual (diferença entre o teto e o provento) é igual a R$ 4.468,69. A dependente terá direito a 70% desse valor, ou seja, R$ 3.128,08 a ser acrescido no primeiro cálculo.

A pensão por morte nesse caso seria: $ 3.318,79 + R$ 3.128,08 = R$ 6.446,87

Reforma da previdência servidores públicos

Exemplo 2 – Edmar recebia remuneração no valor de R$ 10.000,00 à época de seu falecimento. O cálculo para verificação do valor a que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente resultou em R$ 7.500,00. Edmar possuía uma única dependente, sua esposa. Ela fará jus a uma pensão por morte equivalente a 60% de R$ 5.531,31 (teto previdenciário), ou seja, R$ 3.318,79.

A parcela residual (diferença entre o teto e o provento) é igual a R$ 1.968,69. A dependente terá direito a 70% desse valor, ou seja, R$ 1.378,08 a ser acrescido no primeiro cálculo.

A pensão por morte nesse caso seria: $ 3.318,79 + R$ 1.378,08 = R$ 4.696,87

 

Obs:

A PEC 287/2016 prevê aplicação aos dependentes dos servidores públicos das mesmas regras aplicáveis aos dependentes dos segurados do regime geral (RGPS) no tocante ao tempo de duração da pensão por morte e da cessação das cotas individuais.

Trata-se, segundo alguns autores, da constitucionalização da Lei 13.135, de 2015, que fixou prazos de gozo da pensão vinculados a idade do cônjuge na data do óbito, indo de 3 anos a 20 anos entre as idades de 21 a 43 anos. Após 43 anos a pensão seria vitalícia.

A cota individual dos dependentes menores de 21 anos (10%) não será acrescida à principal ao ultrapassarem a idade limite.

 

Curiosidade:

Imagine que Edmar é servidor público e à época do seu falecimento possuía 07 dependentes. Nesse caso, como ficaria o cálculo da pensão por morte?

Se aplicássemos a regra geral de 50% (cota familiar) + 10% por dependente chegaríamos a um total de 120%. Nesse caso a PEC limita a 100% o valor da pensão por morte, devendo ser realizado rateio entre os dependentes.

Clique aqui e faça o download do Quadro Comparativo das mudanças propostas na PEC 287/2016 – artigo por artigo

(redação atual x redação original da PEC x substitutivo)

 

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Cálculo da Aposentadoria – ATUALIZAÇÃO (Reforma da Previdência – PEC 287/2016)

 

A fórmula do cálculo da aposentadoria prevista pela Reforma da Previdência (PEC 287/2016) é algo que vem tirando o sono de muitas pessoas. cálculo da aposentadoria

Na verdade, a PEC 287/2016 fazia uma previsão em seu texto original que recentemente foi modificado pelo substitutivo apresentado pelo Deputado relator Arthur Maia.

É bom lembrar que pelas regras atuais não existe uma idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência (RGPS). Este regime é aquele ao qual estão vinculados os trabalhadores em geral (gerido pelo INSS), excetuado os servidores públicos ligados a regimes próprios de previdência (RPPS).

Clique aqui e entenda como o cálculo é feito atualmente

Inicialmente a PEC 287/2016 determinava que o cálculo seguiria a seguinte fórmula:cálculo da aposentadoria

51% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1% para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria

Até o limite de 100%

 

Com as alterações propostas no substitutivo, o texto que vai para votação na Câmara, até então, prevê a seguinte fórmula:

 

70% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos

2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos

2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos

Até o limite de 100%

 

Mas como funcionaria esta fórmula na prática?

Vamos a um exemplo: Edmar começou a trabalhar aos 30 anos de idade. Ao completar 65 anos de idade manifestou desejo de se aposentar voluntariamente (para a mulher a idade mínima é de 62 anos pelo substitutivo). Em todo o período ele nunca deixou de contribuir com a previdência (35 anos de contribuição).cálculo da aposentadoria

Considere ainda o seguinte:

Período contributivo

Salário de contribuição
Do 1º ao 7º

R$ 1.000,00

Do 8º ao 14º

R$ 1.500,00
Do 15º ao 21º

R$ 2.000,00

Do 22º ao 28º

R$ 2.500,00
Do 29º ao 35º

R$ 3.000,00

Obs: Edmar contribuía à previdência de acordo com esses salários de contribuição.

 

O primeiro passo:cálculo da aposentadoria

Inicialmente, é necessário calcular a média dos salários de contribuição de todo o período contributivo. Atualmente, a legislação estabelece que neste cálculo devem ser excluídos os 20% menores salários.

No exemplo acima, os 07 primeiros anos (que equivalem a 20% do total de 35), seriam excluídos do cálculo, o que aumentaria a média, pois os menores valores seriam descartados.cálculo da aposentadoria

As novas regras previstas pela reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo) levam ao entendimento de que a partir da sua promulgação, não haverá mais exclusão dos menores salários. Todos os salários de contribuição a partir de julho de 94 serão levados em consideração no cálculo da média.

Vamos verificar qual seria a média dos salários de Edmar (levando-se em conta que ele ingressou no RGPS após Julho/94):

como calcular aposentadoria - reforma

Obs: No exemplo acima desconsideramos as atualizações que seriam aplicadas aos valores para facilitar a explicação.

 

Segundo passo: (Reforma da Previdência como calcular aposentadoria)

Para saber o valor do aposentadoria a que Edmar faz jus, basta aplicar a fórmula explicitada no início deste texto. 70% da média das remunerações (salários de contribuição) + 1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos + 2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos + 2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos até o limite de 100%.

Aplicando a fórmula:cálculo da aposentadoria

70% da média das remunerações Edmar já tem direito. É preciso calcular os percentuais de acréscimo.

 

Observem na aplicação da fórmula que, ao completar idade mais o tempo de contribuição mínimo, qual seja, 25 anos, Edmar já possui direito a 70% da média dos salários.

Cada ano de contribuição após os 25 anos dá a ele o direito a aumentar o percentual a receber sobre a média de salários.

No exemplo acima, Edmar teria direito a aposentar-se com um percentual de 87,5% sobre a média dos salários de contribuição.

  • R$ 2.000,00 (média das remunerações) x 87,5% = R$ 1.750,00

 

Obs: Apenas para apimentar o debate. Pela fórmula inicialmente prevista na PEC 287, no mesmo exemplo, o valor da aposentadoria de Edmar ficaria em R$ 1.720,00, ou seja, uma diferença de apenas R$ 30,00 no valor final.

As novas regras propostas pelo substitutivo apresentado pelo dep. Arthur Maia parecem melhorar bastante a situação do trabalhador. Mas na prática, na maioria dos casos, a mudança é mínima ou até piora a situação do segurado.cálculo da aposentadoria

Vamos a outro exemplo, onde a situação é ainda mais grave. Caso Edmar, com 65 anos de idade e 25 anos de contribuição resolva se aposentar:

Pela redação original da PEC 287 – Teria direito a 76% da média dos salários

Pela redação do substitutivo (que vai para votação) – Teria direito a 70% da média dos salários

 

Observem que as mudanças apresentadas no substitutivo da PEC 287 em alguns casos, PIORAM a situação do trabalhador.

 

Outras considerações

Saliento que os cálculos aqui apresentados são apenas para fins de exemplo (recurso didático para facilitar o entendimento), uma vez que não foram aplicadas as correções determinadas por lei.

Algumas situações peculiares a cada categoria de servidor ou contribuinte poderia afetar a forma de cálculo, como idade ou tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria.

Pela legislação em vigor, Edmar aos 65 anos de idade e tendo contribuído por 35 anos, teria direito à aposentadoria integral. O que significa, 100% do salário de benefício.

As redes sociais divulgavam que a Reforma da Previdência possui previsão de que a pessoa deveria trabalhar 49 anos para ter direito à aposentadoria.

Pelo substitutivo apresentado, esse tempo muda para 40 anos.

Curiosidade: Por que a média dos salários de contribuição possui como ponto de partida Julho de 94?

Em um linguajar mais simples, isso facilita os cálculos, tendo em vista que foi nesta época o lançamento do plano real, vigente até hoje.

Assim, aquelas pessoas que ingressaram no RGPS antes de julho de 94, terão contabilizados para a média dos salários apenas aqueles recebidos após essa data. Para quem ingressou depois, a data de início do recebimento.

Clique aqui e faça o download do Quadro Comparativo das mudanças propostas na PEC 287/2016 – artigo por artigo

(redação atual x redação original da PEC x substitutivo)

cálculo da aposentadoria

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