Requisitos para nomeação de Ministro do STF – Tudo que você precisa saber

Requisitos para nomeação de Ministro do STF. A Constituição Federal de 88 (CF/88), sobretudo em seu art. 101, trata dos requisitos para nomeação de Ministro do STF, nos seguintes termos:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 

Requisitos para nomeação de Ministro do STF

Os requisitos para nomeação de Ministro do STF estão abaixo enumerados:

 

1 – Exigência de natureza administrativa: ser indicado pelo Presidente da República para, depois, ter a aprovação do Senado Federal (art. 52, III, a da CF/88) (BULOS, 2014)

O Presidente da República possui total liberdade para escolha do candidato a ministro do STF, desde que o(a) escolhido(a) preencha os requisito explicitados na Carta Magna.

 

– O indicado pode ser filiado a partido político?

Sim, conforme Bulos (2014) citando julgado do próprio STF. Segundo ele a proibição do exercício de atividade político-partidária dirige-se, apenas, aos magistrados (CF, art. 95, parágrafo único, IlI), e não àqueles que estiverem pleiteando o cargo de Ministro do Supremo (STF, Pet. 4.666/DF, Rei . Min . Ricardo Lewandowski, j. em 29-9-2 009). Afinal, o candidato à vaga de Ministro ainda pode ter seu nome rejeitado pelo Senado.

Apesar do precedente do STF neste sentido e da posição da doutrina, entendo que a atividade político-partidária anterior poderá influenciar negativamente na imparcialidade do Ministro, caso seu nome seja aprovado.

 

– Aprovação pelo Senado

O Senado não se sujeita obrigatoriamente à indicação do Presidente. O indicado deverá passar por sabatina (questionamentos que lhe serão direcionados) e, após, poderá ter seu nome rejeitado (hipótese em que o Presidente deverá realizar indicação de outro cidadão) ou aprovado. A aprovação deve ser feita pela maioria absoluta do Senado Federal.

A título de curiosidade, Lenza (2014) citando texto do Ministro Celso de Mello, destaca que na história republicana brasileira, o Senado Federal rejeitou apenas 05 indicações presidenciais para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Isto se deu há muito tempo, no governo de Floriano Peixoto (1891 a 1894)

 

2 – Exigência de natureza civil: ter mais de 35 e menos de 65 anos (art. 101 , caput da CF/88) (BULOS, 2014)

 

3 – Exigência d e natureza política: estar no pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, 12, I da CF/88) (BULOS, 2014);

 

4 – Exigência de natureza jurídica: ser brasileiro nato (art. 12, §3º, IV da CF/88) (BULOS, 2014);

O cargo de Ministro do STF está entre os chamados cargos privativos a brasileiros natos. O art. 12, § 3.º da CF/88 enumera esses cargos, são eles:

Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; Carreira diplomática; Oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa.

O constituinte originário buscou com essa disposição a proteção à soberania nacional. Observem que todos os cargos presentes na linha de sucessão presidencial foram reservados aos brasileiros natos. No caso do STF, o seu presidente é o último na sucessão.

Clique aqui e compreenda um pouco mais acerca da sucessão presidencial.

 

5 – Exigência de natureza cultural: possuir notável saber jurídico (art. 101 , caput da CF/88) (BULOS, 2014);

A Constituição Federal de 1891 destacava que para ser ministro do STF, o postulante deveria possuir “notável saber”. A expressão “notável saber jurídico” passou a compor o rol de exigências apenas a partir da Constituição de 1934.

 

– O candidato deve ser bacharel em direito?

Sim, essa é a posição majoritária da doutrina. Lenza (2014) muito bem observa que desde o parecer do constitucionalista João Barbalho, de 1894, passou-se a entender que todo Ministro do STF terá de ser, necessariamente, jurista, tendo cursado a faculdade de direito. À época o então presidente havia indicado um médico para o STF, que chegou a assumir o cargo e posteriormente teve que deixa-lo em razão da rejeição pelo Senado.

Na corrente contrária temos Alexandre de Moraes (2014), para quem não há exigência de bacharelado em direito para assunção do cargo de ministro do STF, apenas de notável saber jurídico.

 

– O candidato deve ser proveniente da carreira da magistratura?

Não. Desde que cumpridas as exigências constitucionais, o candidato pode ser oriundo da advocacia, ministério público, magistratura ou qualquer outra inerente à área.

 

– O que é notável saber jurídico?

Não há na legislação a sua conceituação específica. Este requisito é de avaliação subjetiva e deve ser feita pelo Presidente no momento da indicação e pelo Senado no momento da aprovação.

O candidato deve se destacar pelo conhecimento jurídico, lastreado pela sua trajetória acadêmica e profissional. Lembrando que o candidato passará por sabatina no Senado que avaliará esse conhecimento.

O STF já foi chamado a se pronunciar com relação à expressão “notável saber jurídico”, conforme bem acentua Bulos (2014) – (STF, Pet. 4.666/DF, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2 9-9-2009). À época ficou assentado que não compete ao Supremo Tribunal Federal analisar requisito que, nos termos da Carta Política de 1988, é de atribuição privativa do Presidente da República e do Senado Federal, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes.

Noutro lado, Alexandre de Moraes (2014) entende que a exigência do notável saber jurídico deveria ser substituída pela presença de requisitos capacitários relacionados ou à qualificação profissional de bacharel em Direito, com o exercício de no mínimo 10 anos de atividade profissional como advogado, membro do Ministério Público, magistrado, ou à qualificação de jurista, comprovada pelo título de doutor em Direito, devidamente reconhecido pelo Poder Público.

Saliente-se que nem todos os atuais ministros do STF possuem o título de doutor.

 

6 – Exigência de natureza moral: lograr reputação ilibada (art. 101 , caput da CF/88) (BULOS, 2014)

Outra exigência de cunho subjetivo a ser analisada pelo Presidente da República e pelo Senado Federal, conforme anteriormente destacado.

 




Organização Administrativa (Resumos de Direito Administrativo)

Organização administrativa (Resumos de Direito Administrativo). Antes de adentrar ao tema principal, é importante registrar as duas acepções básicas que revestem o termo administração pública:

 

– Sentido Subjetivo: Grafado com iniciais maiúsculas, trata-se de Administração em sentido orgânico – são os órgãos e entidades no exercício da função administrativa, independentemente do Poder a que pertence.

– Sentido Objetivo: – Grafado com iniciais minúsculas, trata-se da administração em sentido material – é a própria função administrativa.

 

Obs: É de bom tom destacar que a administração pública, seja qual for o sentido outorgado, não está presente apenas no Poder Executivo. Constitui também espaço de atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário, vez que também executam atividades administrativas. Ex: organização interna de seus órgãos, realização de concursos para contratação de pessoal, realização de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços, etc.

Neste sentido, o art. 37 da Constituição Federal de 88 (CF/88), assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(grifo nosso)

O referido artigo, ilustra bem a observação acima feita. Executivo, Legislativo e Judiciário possuem Administração Pública Direta e Indireta (inteligência do art. 37 da CF/88)

 

Administração Direta x Administração Indireta (Organização administrativa)

 

Na organização administrativa essa diferenciação é importante, pois é a partir dela que é possível vislumbrar os agentes que exercem a função administrativa e qual a sua posição frente ao ente federativo.

Administração Direta – Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado (Carvalho Filho, 2016).

Administração Indireta – Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. (Carvalho Filho, 2016).

A Administração Indireta, na verdade, é o próprio Estado executando algumas de suas funções de forma descentralizada. Daí outros dois importantes conceitos.

 

Administração Centralizada x Administração Descentralizada (Organização administrativa)

Organização administrativa

Centralização – É o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental (Mazza, 2012). A distribuição das competências dentro do mesmo ente federado é chamada de desconcentração.

Descentralização – As competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade (Mazza, 2012). Ex: Autarquias, empresas públicas etc.

 

Assim, quando a atividade administrativa é exercida pelo próprio ente federado, como o município, ou através dos órgãos que compõem a sua estrutura interna, fala-se de administração direta exercida de forma centralizada. Ex: as ações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município X.

Por outro lado, quando a atividade administrativa é exercida por entidade com personalidade jurídica própria criadas pelos entes federados para determinada finalidade, fala-se de administração indireta exercida de forma descentralizada. Ex: as ações realizadas pelo Serviço Autônimo de Água e Esgoto – SAAE do Município X (Normalmente, os SAAE’s são criados na forma de autarquia).

O art. 1º, §2º, incisos I e II da Lei 9.784/99, corrobora a distinção feita entre órgão e entidade:

Art. 1o (….)

§ 1o(….)

§ 2oPara os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

 

Destarte:

– Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; integrante significa SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – segue a ordenação superior; alguns podem ter capacidade processual, mas não é INERENTE.

Obs: Excepcionalmente alguns terão capacidade processual (também chamados de capacidade judiciária ou personalidade judiciária). Ex: Mesa do Senado, Presidência da República

– Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica autônoma; sempre terá capacidade processual.

*continua na próxima página…

Teoria da Imputação Volitiva

Organização administrativa

Conhecida como Teoria do Órgão Público, idealizada pelo alemão Otto Gierke. Ela explica a relação agente, órgão, Estado. A importância dessa teoria é muito grande, sobretudo ao discutir-se acerca da responsabilização do Estado.

O Estado propriamente dito, bem como os órgão, entidades e demais núcleos integrantes de sua estrutura não falam por si. É necessário que os agentes públicos atuem para que a função administrativa se concretize.

Pois bem, pela teoria do órgão público, o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público. Desta forma, a atuação do agente é atribuída ao próprio Estado.

Ex1: Policiais realizam blitz em favela e acabam se envolvendo em troca de tiros com traficantes. Um morador foi atingido por disparo realizado por um policial (que tinha como alvo os traficantes armados). Apesar de o tiro ter sido feito pelo agente, eventual ação reparatória manejada pelo morador será feita em face do Estado.

Ex2: Um morador da cidade x procura a secretaria municipal de saúde para o fornecimento de determinado medicamento indispensável à sua sobrevivência. O funcionário da secretaria negou atendimento ao paciente por não haver disponibilidade do medicamento. Nesse caso, a competente ação para entrega do medicamento deverá ser feita em face do Estado (in caso, o Município).

 

Entidades da Administração Pública Indireta (Organização administrativa)

Organização administrativa

A Administração Pública Indireta é composta por pessoas jurídicas autônomas que podem ter natureza jurídica de direito privado ou público. Abaixo, apresentamos as referidas entidades e suas principais caraterísticas, de maneira sucinta:

 

Autarquias (Entidades da Administração Pública Indireta):

Organização administrativa

São pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. (MAZZA, 2012)

Ex. Autarquias Federais: INSS e IBAMA

Ex. Autarquias Estaduais: Em Minas Gerais – IMA (Instituto Mineiro de Agropecuária) e IEF (Instituto Estadual de Florestas)

Ex. Autarquias Municipais: SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 Características: São pessoas jurídicas de direito público / criadas e extintas por lei específica / dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial / exercem atividade típicas (nunca exercem atividade econômica) / imunes a impostos / seus bens são públicos / celebram contratos administrativos / regime de contratação de pessoal é estatutário / possuem prerrogativas especiais da fazenda pública / responsabilidade é objetiva e direta.

Agências Reguladoras (Entidades da Administração Pública Indireta):

Organização administrativa

As agências reguladoras são autarquias com regime especial, possuindo todas as características jurídicas das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela presença de duas peculiaridades em seu regime jurídico. (MAZZA, 2012)

– Dirigentes estáveis e mandatos fixos: Possuem um mandato determinado e (diferentemente do que ocorre com as autarquias comuns) apenas perdem o cargo de direção em virtude de: encerramento do mandato; por renúncia; ou por sentença judicial transitada em julgado. Tal prerrogativa garante maior independência e autonomia.

Exemplo: ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e ANCINE (Agência Nacional de Cinema).

Obs: Após se desligarem da Agência Reguladora, os seus dirigentes devem passar pelo período chamado de quarentena, no qual o ex -dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência.

 

Associações Públicas (Entidades da Administração Pública Indireta):

Organização administrativa

O art. 241 da CF/88 prevê a figura dos Consórcios Públicos, mas é a lei 11107/2005 quem a delineia de maneira mais completa. O decreto federal 6017/2007 que regulamenta a referida lei, conceitua os consórcios públicos nos seguintes termos:

Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos

Imagine que 10 municípios de determinada região do estado estejam enfrentando problemas com relação à destinação final dos resíduos sólidos (destinação do lixo) de acordo com as normas para preservação do meio ambiente. Como se trata de problema que é comum a todos eles, podem juntar esforços com vistas ao atendimento dessa demanda. Esta é a figura dos consórcios públicos.

 

Consórcio com natureza de direito privado sem fins econômicos: basicamente submete -se às regras da legislação civil, mas tem que seguir a legislação administrativa quanto à licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal sob regime celetista (Mazza, 2012).

Associação pública: Se as entidades consorciadas optarem por conferir natureza jurídica de direito público, a nova pessoa jurídica recebe a denominação de associação pública. De acordo com a regra prevista no art. 6º da Lei n. 11.107/2005, a associação pública integra a administração Pública Indireta de todos os entes consorciados (Mazza, 2012). A Associação Pública recebe, portanto, tratamento análogo às autarquias.

 

Privilégios: As associações públicas poderão:

1 – Promover desapropriações e instituir servidões, nos limites estabelecidos pelos entes consorciados.

2 – Possibilidade de serem contratadas pela Administração Direta ou Indireta, com dispensa de licitação.

3 – O dobro ou triplo do limite previsto na Lei 8666/93 para contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, a depender do número de entes consorciados.

 

Empresas Estatais (Entidades da Administração Pública Indireta):

Organização administrativa

É a denominação ofertada por parte da doutrina às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Empresa Pública (Entidades da Administração Pública Indireta):

São pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. (MAZZA, 2012)

Exemplo: Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO)

Características: criação autorizada por lei / registro dos atos constitutivos no cartório competente / registro na Junta Comercial / capital total público / forma organizacional livre (pode constituir-se sob qualquer forma admitida em direito, como por exemplo, sociedade anônima e limitada)/ sofre controle pelo Tribunal de Contas / deve contratar mediante licitação / dever de realização de concurso para contratação de pessoal / regime de pessoal é o celetista.

Obs: As empresas públicas são criadas mediante autorização legislativa para exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público, isso significa que a sua personalidade jurídica surge apenas após o devido registro dos atos constitutivos em cartório (diferentemente das autarquias).

*continua na próxima página…

Sociedade de Economia Mista (Entidades da Administração Pública Indireta):

Pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. (MAZZA, 2012)

Exemplo: Petrobrás e Banco do Brasil

Características: as mesmas das empresas públicas. Diferencia-se nos seguintes aspectos:

Maioria do capital é público (nas empresas públicas a totalidade é pública) / deve assumir a forma de sociedade anônima (as empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em direito).

 

Quadro Comparativo (MAZZA, 2012)

Empresas públicas 

Sociedades de economia mista

Base legal: art. 5o, II, do Decreto -Lei n. 200/67

Base legal: art. 5o, III, do Decreto -Lei n. 200/67

Pessoas jurídicas de direito privado

Pessoas jurídicas de direito privado

Totalidade de capital público

Maioria de capital votante é público

Forma organizacional livre

Forma obrigatória de S.A.

As da União têm causas julgadas perante a justiça federal

Causas julgadas perante a justiça comum estadual

As estaduais, distritais e municipais têm

causas julgadas, como regra, em Varas da

Fazenda Pública

As estaduais, distritais e municipais têm

causas julgadas em Varas Cíveis

 

Outro comparativo importante destacado por Mazza (2012) é com relação à atividade principal da estatal, já que o enquadramento legal de cada uma dependerá desse fator. Nos seguintes termos:

Prestadoras de serviço público

 

Exploradoras de atividade econômica

 

Imunes a impostos

Não têm imunidade
Bens públicos

Bens privados

Responsabilidade objetiva

Responsabilidade subjetiva

O Estado responde subsidiariamente

O Estado não tem responsabilidade pelos danos causados

Sujeitam-se à impetração de Mandado de Segurança

Não se sujeitam à impetração de Mandado de Segurança
Maior influência do Direito Administrativo

Menor influência do Direito Administrativo

Obrigadas a licitar

 

Obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas

 

Fundações Públicas (Entidades da Administração Pública Indireta):

Organização administrativa

São pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. (MAZZA, 2012)

Exemplo: FUNAI e IBGE

Características: as mesmas das autarquias, razão pela qual também são conhecidas como Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas.

 

Fundações Governamentais de Direito Privado

Fundações governamentais são conceituadas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com a afetação de um acervo de bens à determinada finalidade pública. (MAZZA, 2012)

Exemplo: Fundação Padre Anchieta (SP)

 

Comparativo entre Fundações Públicas e Fundações Governamentais de Direito Privado (Mazza, 2012)

Fundações públicas

 

Fundações governamentais

 

Pessoas jurídicas de direito público

Pessoas jurídicas de direito privado

Pertencem à Administração Pública Indireta

Pertencem à Administração Pública Indireta

Criadas por lei específica

Criadas por autorização legislativa
A personalidade jurídica surge com a simples publicação da lei

A personalidade jurídica surge com o registro dos atos constitutivos em cartório, após publicação de lei autorizando e do decreto regulamentando a instituição

São extintas por lei específica

São extintas com a baixa em cartório

Espécie do gênero autarquia

Categoria autônoma

Titularizam serviços públicos

Não podem titularizar serviços públicos

 

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Grande abraço a todos…

 

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Material organizado com base em anotações e resumos de aulas e doutrinas como Alexandre Mazza e Fernanda Marinela.

 




Como calcular aposentadoria

Você sabe como calcular aposentadoria?

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados ligados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) segue as disposições da lei 8213/91. como calcular aposentadoria

Para compreensão da fórmula é importante conhecer alguns conceitos básicos previstos nas leis 8213/91 e 8212/91

 

Salário de contribuição: como calcular aposentadoria

É a base de cálculo da contribuição do segurado.

Trata-se da remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (art. 28, inciso I da Lei 8212/91) como calcular aposentadoria

É basicamente composto, portanto, pelas parcelas remuneratórias (salário de contribuição = remuneração)

– Se a remuneração do trabalhador é R$ 1.500,00. Este é o seu salário de contribuição.

Isso significa que sobre esse valor será calculada a contribuição devida à Previdência Social. E este valor será utilizado como base para o cálculo do benefício previdenciário, como, por exemplo, da aposentadoria.

O salário de contribuição possui um limite mínimo (piso). Regra geral, o salário mínimo é esse piso. E um limite máximo (teto), atualizado anualmente.

O art. 28, §8º da Lei 8212/91 elenca todas as parcelas remuneratórias que compõem o chamado salário de contribuição e o §9º, por sua vez, as parcelas excluídas.

 

Salário de benefício: como calcular aposentadoria

É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (como a aposentadoria), inclusive os regidos por normas especiais e aqueles decorrentes de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade (VIANNA, 2014).

Para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o salário benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

Para as aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo

Não se deve confundir salário de benefício com a renda mensal do benefício. A renda mensal é o valor que efetivamente o segurado irá receber, já o salário de benefício é a base de cálculo utilizada para o cálculo dessa renda.

 

Período básico de cálculo (PBC): como calcular aposentadoria

Período básico de cálculo é o período contributivo considerado no cálculo do valor do salário de benefício.

Segue a seguinte regra:

Período básico de cálculo (PBC)

Direito adquirido antes da lei 9876/99

36 últimos salários de contribuição

Regras Permanentes (ingresso após a Lei 9876/99)

Todos os salários de contribuição de todo o período contributivo

Regras transitórias (ingresso antes da lei 9876/99, mas sem cumprir todos os requisitos para o benefício)

Todos os salários de contribuição de todo o período contributivo contado a partir da competência julho/94 – art. 3º da Lei 9876/99

 

Assim, quem se vinculou ao RGPS e já reunia os requisitos para concessão do benefício até 1999, segue a regra antiga. O cálculo do salário de benefício leva em conta a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição. O que, em tese, eleva a média dos salários (regra geral, os últimos salários são os maiores).

Quem ingressou no RGPS após 1999, segue a regra permanente, todos os salários de contribuição são considerados no cálculo. A pessoa que começou a contribuir em 2000 e que em 2017 pretende se aposentar, os 17 anos serão levados em consideração.

Quem ingressou no RGPS antes de 1999 mas que ainda não havia completado os requisitos para concessão do benefício, segue a regra de transição. Todos os salários de contribuição são considerados, mas a partir de 07/94 (as anteriores são descartadas).

 

Fator previdenciário como calcular aposentadoria

Criado pela lei 9.876/99 – Trata-se do resultado obtido após a aplicação de uma fórmula, e que se aplica sobre a média dos salários de contribuição.

Regra geral, o resultado da aplicação da fórmula será de 0,0 a 1,0. Quanto mais se aproximar de 1,0 o resultado, melhor será para o segurado, que terá direito a uma renda mais próxima à média dos seus salários.

A fórmula do fator previdenciário é a seguinte:

fator previdenciario

 

Onde:

F= fator previdenciário

Es = Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria

Tc = Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

Id = Idade no momento da aposentadoria

A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31

 

Na prática: (como calcular aposentadoria)

Vamos a um exemplo: Edmar começou a trabalhar aos 25 anos de idade. Ao completar 60 anos de idade manifestou desejo de se aposentar por tempo de contribuição. Em todo o período ele nunca deixou de contribuir com a previdência (35 anos de contribuição).

Considere ainda o seguinte:

Período contributivo

Salário de contribuição

Do 1º ao 7º

R$ 1.000,00
Do 8º ao 14º

R$ 1.500,00

Do 15º ao 21º

R$ 2.000,00

Do 22º ao 28º

R$ 2.500,00
Do 29º ao 35º

R$ 3.000,00

Obs: Edmar contribuía à previdência de acordo com esses salários de contribuição.

 
*continua na próxima página…

Para calcular aposentadoria:

Inicialmente, é necessário calcular o salário de benefício, que é a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

No exemplo acima, os 07 primeiros anos (que equivalem a 20% do total de 35), seriam excluídos do cálculo, o que aumenta a média, pois os menores valores seriam descartados.

Vamos verificar qual seria o salário de benefício de Edmar:

 

como calcular aposentadoria

A média obtida (R$ 2.250,00) será multiplicada pelo resultado da fórmula do fator previdenciário.

Esse valor final obtido é o salário de benefício e será utilizado para o cálculo da renda mensal inicial do segurado.

 

Obs: No exemplo acima desconsideramos as atualizações que seriam aplicadas aos valores para facilitar a explicação. Pelo Art. 201, §3º da CF/88, é assegurada a atualização de todos os salários de contribuição. A partir de 06/2004 – INPC-IBGE – art. 29-B da Lei 8213/91.

 

Fórmula 85/95

 

Uma alternativa interessante à aplicação do fator previdenciário é a fórmula 85/95.

A fórmula prevê a aposentadoria com 100% do valor do salário benefício, nos casos em que a soma da idade mais o tempo de contribuição alcance 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.

Ex: Edmar começou trabalhar aos 17 anos, ao completar 56 anos já teria contribuído à Previdência Social por 39 anos. Somando 56 + 39 = 95 pontos. Edmar aos 56 anos teria direito à aposentadoria com o valor de 100% do seu salário de benefício.

O segurado pode optar pela regra que lhe é mais favorável.

 

Grande abraço a todos…

 

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Seguridade Social – Tudo que você precisa saber

Seguridade Social. O que é Seguridade Social?

É um erro muito comum da população em geral confundir os conceitos de seguridade social e previdência social. A seguridade social envolve definição mais complexa, conforme veremos a seguir, abrangendo diversos serviços ofertados pelo Estado, inclusive os relativos à previdência.

 

Seguridade Social – Conceito (CF/88)

 

O conceito de seguridade social está grafado no art. 194 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

O artigo supramencionado denota que a seguridade social é um sistema complexo que envolve direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Assim:

– Quando nos deslocamos a um posto de saúde para atendimento SUS, estamos utilizando serviços da seguridade social.

– As pessoas que recebem, por exemplo, o bolsa família (assistência social). Estão abrigados por ações que envolvem a seguridade social.

– Os contribuinte que se aposentam via regime geral de previdência também estão albergados pela seguridade social.

Observem, portanto, a infindável gama de serviços que compõem a seguridade social. Ela vai muito além da previdência social, que é apenas um dos seus pontos de atenção.

 

O direito à seguridade social (que envolve saúde, assistência e previdência) é um direito fundamental?

A declaração Universal dos direitos do homem já previa que a seguridade social é um direito fundamental.

Alguns autores classificam a seguridade social em MÍNIMA  e MÁXIMA, para fins de categorizá-la como direito fundamental. Segundo eles:

A seguridade Mínima – Envolve prestações de saúde, assistência e previdência necessárias à manutenção do mínimo existencial – teria, portanto, caráter de direito FUNDAMENTAL

A Máxima – Envolve prestações que ultrapassam o mínimo existencial – não teria caráter de direito fundamental.

Equivale a dizer: Enquanto a seguridade mínima garante o mínimo essencial à vida, a máxima proporciona uma vida mais tranquila.

 

Exemplos:

– Dentro da seguridade social temos a previdência (pública e privada) – a previdência privada seria direito fundamental? Não, porque seria um complemento para melhorar a renda, garantir uma vida mais tranquila.

– Na saúde, por exemplo, existe um remédio essencial para sobrevivência – fundamental. Mas um tratamento estético, que não seja reparador, medicamento contra calvície, isso não é direito fundamental.

– A peça chave é a seguinte: Se integra o mínimo existencial é direito fundamental. Em caso negativo, não pode ser considerado direito fundamental. Isso influencia diretamente na tutela jurisdicional.

Do ponto de vista dos direitos fundamentais, o direito à seguridade é de segunda dimensão (ou geração), vez que se refere a serviços que necessitam de uma atuação positiva do Estado. São os chamados direitos prestacionais.

 

A Seguridade não é dever apenas do Estado

Não é apenas o Poder Público o responsável pela Seguridade, mas sim todos os indivíduos que integram a sociedade. – esta responsabilidade está diretamente atrelada ao custeio.

Na seguridade o custeio segue o chamado princípio da contrapartida, previsto no art. 195, §5º da CF/88:

Art. 195 (…)

5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esta é uma norma com dupla face (autorizativa e proibitiva). Pode ser interpretada sob estes dois prismas. Proíbe que crie benefício sem a indicação da fonte do custeio e ao mesmo tempo autoriza a criação caso haja fonte de custeio.

Estado e Sociedade são chamados a contribuir para o custeio do Sistema. Há uma repartição de responsabilidade entre os indivíduos (ainda que através de um sacrifício individual) e o Estado. Justifica-se uma parcela de sacrifício individual em favor do coletivo. Tal hipótese consolida o chamado princípio da solidariedade social.

 

Princípio da Solidariedade

No tocante à seguridade social existe uma espécie de solidariedade forçada ou impositiva. Forçada, porque o contribuinte não faz uma opção por contribuir, ela se dá de maneira obrigatória.

Noutro giro, o indivíduo que é chamado a contribuir, não o faz para sua própria aposentadoria, esta contribuição é para a coletividade.

O cidadão economicamente ativo, que trabalha, contribui para um fundo único que é utilizado para a manutenção de todos os benefícios ligados ao regime geral. Então, na verdade, a contribuição do cidadão economicamente ativo é utilizada para o pagamento da aposentadoria daqueles que já estão fora do mercado de trabalho.

Obs: Segundo o STF, é perfeitamente admissível que o indivíduo contribua ainda que esta pessoa não receba qualquer retribuição, isso por conta deste princípio da solidariedade.

Outro exemplo interessante: as empresas que recolhem COFINS. A empresa paga mas não recebe nenhuma contraprestação, justifica-se em razão da solidariedade (em favor da coletividade)

 

Seguridade Social – Saúde

A saúde é direito de todos e dever do Estado, é o que dispõe o art. 196 da CF/88:

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Os serviços públicos de saúde serão prestados gratuitamente: para usufruir de tais serviços, não é necessário que o paciente contribua para a seguridade social.

O Art. 198 da CF/88 dispõe acerca do Sistema Único de Saúde (SUS), integrado pelas três esferas da federação. A distribuição de atribuições no SUS vai obedecer à capacidade de cada ente federado, sob coordenação da União. O art. 30, VII da CF/88, assim explicita:

Art. 30. Compete aos Municípios:

(…)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

Este é o princípio da municipalização – a União coordena e por regiões o município executa. (princípio da regionalização).

Não obstante a distribuição de competências existente na legislação do SUS, a jurisprudência dominante entende pela solidariedade entre as três esferas (União, estados e municípios).

 

Seguridade Social – Assistência social

Seguridade é gênero e assistência é espécie. A assistência social é regulamentada pela Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Nos termos do art. 203 da CF/88, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente-de contribuição à seguridade social.

Aqui vemos uma clara distinção entre os serviços de saúde, assistência social e previdência. Enquanto a saúde é direito de todos, a assistência é apenas para os necessitados e a previdência, regra geral, apenas para os que contribuíram com o sistema.

A assistência social deve direcionar as suas prestações aos hipossuficientes. Aquelas pessoas que não possuem o mínimo necessário à uma vida digna.

Segundo Goes (2011), o principal benefício da assistência social é o benefício de prestação continuada: trata-se de uma renda mensal de um salário mínimo concedida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da LOAS).

Nos termos do § 3o do art. 20 da LOAS, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Esse ponto já foi objeto de inúmeras controvérsias judicias, que acabaram por relativizar tal disposição.

 

Seguridade Social – Previdência Social

Saúde e Assistência são universais e gratuitas. Não se exige do usuário qualquer pagamento. O usuário não arca diretamente pelos serviços que usufrui.

Já na previdência, apesar de não existir preço público, existe uma contraprestação para que a pessoa tenha acesso. O fato de pagar a contribuição não garante o direito à previdência social, mas, para ter acesso, deve ter contribuído.

Assim, a previdência possui caráter CONTRIBUTIVO (tem que contribuir para ter acesso) – diferente do modelo assistencial em que basta a necessidade.

Mas para falar melhor acerca da previdência social serão necessários outros posts.

 

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PEC 56/2016 – Veto Presidencial – Como é e como pode ficar?

PEC 56/2016. A proposta de emenda à Constituição visa a retirar determinada exigência estabelecida no texto constitucional por força da Emenda Constitucional (EC) 32/2001.

Verifiquemos como se dá o veto presidencial na atualidade para melhor entendermos a proposta:

 

Regras Constitucionais para o veto Presidencial

Inicialmente é importante destacarmos o conceito de sanção para depois adentrarmos no veto presidencial. A Sanção é a manifestação de aprovação, de aquiescência do projeto de lei pelo presidente da república.

O veto encontra-se exatamente no lado oposto, é a discordância do Presidente com relação ao projeto apresentado.

 

Espécies de Sanção:

– Sanção expressa: É aquela que ocorre com a manifestação de vontade do presidente

– Sanção tácita: É aquela que ocorre com o silêncio do presidente por 15 dias úteis

 

O veto apresenta as seguintes espécies:

– Veto Total – quando todo o projeto é rejeitado

– Veto Parcial – quando parte do projeto é rejeitado.

Obs: O sistema brasileiro não admite o veto de expressão. O presidente não pode vetar pedaços do artigo (art. 66, §2º da CF/88), parágrafos ou alíneas, tem que vetar o texto todo (o artigo todo, o parágrafo todo….etc)

 

Motivos do Veto (art. 66, §1º da CF/88)

– Veto Político: Veto provocado por contrariedade ao interesse público.

– Veto Jurídico: É constitucional ou inconstitucional.

 

Derrubada do veto

A sessão que analisa o veto possui 03 características:

– A Sessão é conjunta

Obs: Na sessão conjunta, todos estão juntos, mas a maioria é tida separadamente (câmara e senado). Já na Sessão unicameral, todos estão juntos, e a maioria é geral (câmara + senado).

 

– A Sessão Pública ocorrerá no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento

– Quorum de maioria absoluta para rejeição do veto

Obs: O quórum de maioria absoluta deve ser observado, mesmo que seja discussão acerca de lei ordinária.

Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação por parte do Legislativo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Assim, há o trancamento da pauta até a votação do veto.

 

PEC 56/2016

A PEC 56/2016 visa precipuamente a retirada da exigência prevista no §6º do art. 66 da CF/88.

Atualmente, como visto anteriormente, caso o veto não seja objeto de deliberação nos 30 dias subsequentes ao seu recebimento, o veto entra na ordem do dia e sobrestás as demais proposições, ou seja, tranca a pauta de votações do Congresso Nacional.

Para a senadora Rose de Freitas (autora da proposta), a regra do trancamento de pauta é “uma severa restrição à autonomia [do Congresso] para decisão sobre sua pauta”. Ela admite a importância de se estabelecer um prazo ou incentivo para a votação célere dos vetos, mas argumenta que esse tema deveria ser abordado pelo Regimento Comum do Congresso, e não pela Constituição. (Fonte: Agência Senado).

Com a PEC 56/2016 o §6º do art. 66 da CF/88 passaria a ter a seguinte redação:

Art. 66 (…)

6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, observada a ordem cronológica.

Com a proposta, Veto não deliberado em 30 dias deverá ser incluído na ordem do dia, mas não possui o condão de trancar a pauta de votações do Congresso Nacional.

 

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Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

 

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PEC 38/2016 – Diminuição do número de deputados. Agora vai?

PEC 38/2016. Esse é um assunto que nunca sai de pauta. Entra ano sai ano e a discussão persiste acerca da quantidade de deputados federais no Congresso Nacional. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 38/2016 está tramitando no Senado e seu objetivo é justamente a diminuição do número de deputados.

Vamos entender o seu conteúdo:

 

Os deputados, conforme determinação constitucional, possuem, ao menos em tese, as funções de representar o povo, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

No tocante ao número de deputados, a Constituição Federal de 88 (CF/88) em seu art. 45 assim dispõe:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

A Lei Complementar (LC) n. 78/1993 regulamenta o referido dispositivo, aduzindo em seu art. 1º que o número total de deputados não poderá ser superior a 513, distribuídos proporcionalmente entre as unidades federativas de acordo com a sua população.

Os arts. 2º e 3º da LC 78/93 dispõem ainda que o número mínimo de representantes por estado é de 08 deputados e o máximo 70. Assim, o estado mais populoso possui 70 deputados e o menos populoso 08. Os demais seguem a regra da proporcionalidade.

Atualmente, a quantidade de deputados está assim distribuída:

Acre – 8

Paraíba – 12

Alagoas – 9

Pernambuco – 25

Amazonas – 8

Piauí – 10

Amapá – 8

Paraná – 30

Bahia – 39

Rio de Janeiro – 46

Ceará – 22

Rio Grande do Norte – 8

Distrito Federal – 8

Rondônia – 8

Espírito Santo – 10

Roraima – 8

Goiás – 17

Rio Grande do Sul – 31

Maranhão – 18

Santa Catarina – 16

Minas Gerais – 53

Sergipe – 8

Mato Grosso do Sul – 8

São Paulo – 70

Mato Grosso – 8

Tocantins – 8

Pará – 17

 

PEC 38/2016

 

A PEC 38/2016 que está em tramitação no Senado Federal prevê a redução do número de deputados federais de 513 para 405.

Caso aprovada, o art. 45, §1º da CF/88 passaria a ter a seguinte redação:

1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de quatro ou mais de cinquenta Deputados, não podendo a totalidade de Deputados ultrapassar quatrocentos e cinco.

Observem que a alteração prevê ainda que o número mínimo de deputados por estado passa a ser 04 e não mais 08. E o número máximo 50 e não mais 70.

Segundo a justificativa apresentada pelo Senador, autor da proposta, o objetivo é diminuir o grave problema de desequilíbrio no que diz respeito à representação das bancadas dos Estados na Câmara dos Deputados e a consequente diminuição dos gastos públicos.

Continuando, o referido Senado assevera que:

Os números revelam que Roraima conta com 515 mil habitantes e São Paulo com 44,7 milhões. Diante da possibilidade constitucional vigente, Roraima com o número mínimo de representação teria 1 representante para cada 64 mil habitantes, já São Paulo com o número máximo de representantes teria 1 para cada 628 mil.

A PEC 38/2016 prevê que estas alterações deverão ser absorvidas gradativamente. Os Estados que contam com o número mínimo de deputados (atualmente 08), perderão um parlamentar a cada eleição, até que ao final do quarto pleito tenham atingido a quantidade prevista no projeto.

Os demais também terão a quantidade subtraída proporcionalmente.

 

PEC 38/2016 – Outras Propostas

Tramitam no Senado Federal outras propostas neste mesmo sentido, das quais cito: Propostas de Emenda à Constituição nºs 67, 68 e 70, de 2007; 106, de 2015.

Existe, requerimento protocolado junto à mesa diretora para que todas elas tramitem em conjunto.

O ponto principal abordado por todas essas propostas é o mesmo: diminuição no número de deputados. Algumas delas, como a PEC 106/2015, prevê ainda a diminuição no número de senadores.

O momento de crise econômica tem contribuído para que as discussões em torno dessas PEC’s voltem à tona.

 

Considerações Finais

No atual contexto, a diminuição do número de parlamentares certamente contribuirá para a diminuição do aparato estatal e, por consequência, considerável economia aos cofres públicos.

Mas apenas diminuir o quantitativo de parlamentares não é suficiente para que a representatividade, atualmente, em crise, ganhe em efetividade.

É necessário que o interesse público seja a mola mestra propulsora das atividades parlamentares, e não os interesses individuais e político-partidários.

A superação dessa crise de representatividade há muito vivenciada pela população brasileira não depende apenas da sanção de mais e mais leis ou da promulgação de emendas à constituição. Depende muito mais da consciência de nós eleitores no momento do voto e dos nossos eleitos, enquanto representantes da vontade popular.

 

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